TJCE - 3006733-33.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3006733-33.2024.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADA: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO MEDEIROS ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS - TSHCL.
ART. 106 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
SERVIÇO PÚBLICO INESPECÍFICO E INDIVISÍVEL.
OFENSA AO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 146 DO STF.
DISPENSA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que julgou procedente ação ordinária ajuizada por contribuinte, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n.º 39/2013) e, por consequência, a inexigibilidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros - TSHCL, com determinação de restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há inadequação da via eleita; e (ii) aferir a constitucionalidade da TSHCL instituída pelo Município de Sobral, à luz do art. 145, inciso II, da Constituição Federal, e dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 146 da repercussão geral. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O controle difuso de constitucionalidade é um sistema onde qualquer juiz ou tribunal pode analisar a compatibilidade de uma lei ou ato normativo com a Constituição Federal em um caso específico, através do qual a declaração de inconstitucionalidade será aplicável apenas às partes do processo, e não a todos, e a norma não é removida do ordenamento jurídico, apenas não é aplicada naquele contexto, não podendo a declaração de inconstitucionalidade ser objeto principal apenas na hipótese de ação civil pública, que, em regra, possui decisão com efeitos erga omnes, o que não é o caso dos autos.
Preliminar rejeitada. 4.
O art. 145, inciso II, da CF e os arts. 77 e 79 do CTN estabelecem que a taxa somente pode ser instituída em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviço público específico e divisível, efetiva ou potencialmente prestado ao contribuinte. 5.
Serviços de conservação, manutenção e limpeza de logradouros públicos configuram atividades gerais, indivisíveis e de fruição universal (uti universi), não atendendo ao requisito constitucional de especificidade e divisibilidade. 6.
O STF, no RE 576.321 (Tema 146), fixou a tese de que a taxa cobrada em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos é inconstitucional, por violar o art. 145, inciso II, da CF. 7.
O controle difuso de constitucionalidade, ainda que realizado em sentença, dispensa a cláusula de reserva de plenário quando fundado em jurisprudência do STF em repercussão geral (art. 97 da CF; art. 949, parágrafo único, do CPC; STF, Tema 856). IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ______ Tese de julgamento: "A taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral é inconstitucional por não atender aos requisitos de especificidade e divisibilidade. " "A cobrança de valores referentes a serviços públicos gerais e indivisíveis deve ocorrer por meio de impostos, e não de taxas." "O controle difuso de constitucionalidade dispensa a reserva de plenário quando fundado em precedente vinculante do STF em repercussão geral. " Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 145, inciso II e art. 97; CTN, arts. 77 e 79; CPC, art. 949, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.321 QO-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 04.12.2008 (Tema 146); STF, Rcl 24284 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, j. 22.11.2016; STF, ARE 914045 RG, Rel.
Min.
Edson Fachin (Tema 856); TJCE, ADI nº 0625950-17.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, Órgão Especial, j. 30.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 3003159-02.2024.8.06.0167, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.01.2025; TJCE, Apelação Cível nº 30039670720248060167, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 29.04.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, rejeitando a preliminar aduzida, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO MEDEIROS, julgou procedente o pedido autoral, para reconhecer incidentalmente e declarar a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013) por afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição Federal, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal, e, via de consequência, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, referente à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros - TSCHL; bem como determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da TSCHL em desfavor da autora e proceda ao ressarcimento dos valores recolhidos a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) nos últimos cinco anos, bem como, os valores pagos durante o curso do processo, todos devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores em recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). Em suas razões recursais (id. 25256102), o Município de Sobral argui, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, uma vez que a ação ordinária não pode se prestar ao objetivo de requerer a declaração de inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário Municipal. No mérito, alega o recorrente que a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) é um tributo instituído dentro dos limites constitucionais atribuídos ao Município de Sobral pelo art. 145, inciso II do Código Tributário Nacional, instituída em razão do exercício regular do poder de polícia e da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis. Argumenta que o Tema nº 146 do STF (RE 576.321) aplica-se às taxas relacionadas a serviços gerais de limpeza e conservação de logradouros públicos, por ausência de especificidade e divisibilidade, defendendo que a tese fixada por este tema estabelece que a taxa cobrada para estes serviços é constitucional, desde que não envolva a conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
Além disso, a tese também permite a utilização de elementos da base de cálculo de impostos no cálculo da taxa, desde que não haja uma identidade total entre as bases. Aponta que a TSHCL possui critério objetivo e proporcional, vinculado ao consumo de água, que individualiza a contribuição de cada usuário, garantindo a especificidade e divisibilidade do serviço, razão pela qual a temática em questão não é pertinente, enquadrando-se perfeitamente na nomenclatura tributária atribuída, não havendo que se falar em sua inconstitucionalidade por descumprimento legal. Ao final, requer o provimento do recurso, para, preliminarmente, anular a sentença pela inadequação da via eleita, ou, subsidiariamente, reformar a sentença recorrida, para reconhecer a existência do vínculo jurídico-tributário entre as partes, mantendo-se a existência dos créditos tributários decorrentes da cobrança da TSHCL instituída pelo Município de Sobral. Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora (id. 25256106). Manifestação do Ministério Público Estadual atuante no 2º Grau (id. 26804417), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, posto que atendidos os requisitos legais próprios. 1 - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Inicialmente, o ente público recorrente argui a nulidade da sentença por ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, uma vez que a ação ordinária não pode se prestar ao objetivo de requerer a declaração de inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário Municipal. Alega que o pedido de declaração de inconstitucionalidade não é apenas uma questão incidental, mas o objeto principal da ação. Entretanto, o controle difuso de constitucionalidade é um sistema onde qualquer juiz ou tribunal pode analisar a compatibilidade de uma lei ou ato normativo com a Constituição Federal em um caso específico, através do qual a declaração de inconstitucionalidade será aplicável apenas às partes do processo, e não a todos, e a norma não é removida do ordenamento jurídico, apenas não é aplicada naquele contexto. Ademais, os argumentos do recorrente quanto a impossibilidade do pedido de declaração de inconstitucionalidade ser objeto principal da ação apenas subsistem na hipótese de ação civil pública, que, em regra, possui decisão com efeitos erga omnes, ou seja, abrangendo todo o território nacional, não se limitando ao local onde o processo foi julgado, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL.
PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL.
QUESTÃO DE ORDEM.
RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO.
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal.
Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum.
Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes.
No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir.
Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal (RE 424993, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02294-03 PP-00547) EMENTA: Reclamação: procedência: usurpação da competência do STF (CF, art. 102, I, a).
Ação civil pública em que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes não é posta como causa de pedir, mas, sim, como o próprio objeto do pedido, configurando hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade de leis federais, da privativa competência originária do Supremo Tribunal. (Rcl 2224, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2005, DJ 10-02-2006 PP-00006 EMENT VOL-02220-01 PP-00076 RDDP n. 37, 2006, p. 126-130 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 217-225) Dessa maneira, por não vislumbrar plausibilidade nas razões do recorrente, rejeito a preliminar ora aduzida. 2 - MÉRITO Quanto ao mérito, a questão jurídica em discussão consiste em analisar a constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros - TSHCL, instituída pelo Município de Sobral através da Lei Complementar Municipal nº 39/2013. A Constituição Federal estabelece limitações ao poder do Estado de tributar, prevendo requisitos específicos para o caso das taxas, a qual tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Nesse sentido, dispõe: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: […] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; A norma constitucional deixa claro que as taxas somente podem ser cobradas em razão do exercício do poder polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis.
Assim, a previsão do Código Tributário Nacional foi recepcionada pela Constituição, uma vez que estabelece: Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Desse modo, em virtude do seu caráter retributivo ou contraprestacional, a criação da taxa de serviço está condicionada à disponibilização de serviço público que se caracterize pela divisibilidade e especificidade.
Considera-se, para tal, específicos (uti singuli) os serviços destacados em unidade autônomas de utilidade e divisíveis aqueles suscetíveis de utilização separada por cada usuário. Sendo assim, o ente municipal apelante, por meio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu o Código Tributário do Município de Sobral, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros - TSHCL, prevista e regulamentada no art. 92, inciso II, e no art. 106 do aludido Código Tributário Municipal: Art. 92.
Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas: (...) II - de serviços hídricos e conservação dos logradouros; Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município. Parágrafo único.
Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio comum órgão gestor ou diretamente pelo Município. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível constatar que a TSHCL busca custear as despesas do Município de Sobral com limpeza e manutenção de logradouros públicos, resultando na impossibilidade de individualizar os usuários do serviço público prestado, na medida em que sua oferta é universal e contempla toda a sociedade, e não apenas uma parcela identificável de sujeitos, uma vez que as vias e os equipamentos públicos do Município são utilizados, indistintamente, por todos os moradores da localidade. Desse modo, a conservação desses deve ser entendida como uma atividade essencial do Estado, devendo, por isso, ser mantida por meio de impostos, e não por taxas, uma espécie tributária de caráter estritamente vinculado, ou seja, depende de correlação direta com serviços prestados de forma específica e divisível. Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576321 - Tema 146 de repercussão geral, firmou a tese de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." Eis a ementa do referido julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA.
SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA.
DISTINÇÃO.
ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
I - QUESTÃO DE ORDEM.
MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS.
DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN.
ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO.
II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES.
III - RECURSO PROVIDO.
Tema 146 - a) Cobrança de taxa em razão de serviços públicos de limpeza; b) Adoção de um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de imposto para apuração do valor de taxa.
Tese I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (RE 576321 QO-RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372) Do exposto, verifica-se que a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros - TSHCL não atende aos requisitos da divisibilidade e especificidade indispensáveis à sua instituição, sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), ante a existência de vício material, pois contrária ao disposto no art. 145, inciso II, da CF, e nos arts. 77 e 79 do CTN. Outrossim, consta do acórdão do leading case uma lúcida explicação sobre a (in)divisibilidade dos serviços públicos, o que fundamenta a inconstitucionalidade da norma municipal em comento: "Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos." Por consequência, torna-se indevida a cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros - TSHCL em desfavor da autora, para a qual devem ser restituídos os valores cobrados indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal. Impende destacar que o controle difuso de constitucionalidade ora realizado dispensa a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), uma vez que está fundado em jurisprudência do Plenário do STF (RE nº 576321 - Tema 146), conforme entendimento pacificado pela Suprema Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10/STF - DECISÃO FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 949 do CPC/ 2015. 2.
Agravo regimental, interposto em 21.06.2016, a que se nega provimento. (Rcl 24284 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 22-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017) Assim, tendo verificado a existência de vício material na norma municipal, em dissonância com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 146, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial deste e.
Tribunal de Justiça: ementa. direito tributário. recurso de apelação. taxa de serviços hídricos e conservação de logradouros públicos. inconstitucionalidade material. serviço público inespecífico e indivisível. ofensa ao art. 145, ii, da constituição federal.
Inconstitucionalidade confirmada.
Cláusula de reserva de plenário dispensada. desprovimento do recurso.
Sentença alterada, de ofício, apenas no tocante aos consectários legais e para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial. i. caso em exame 1.
Ação de obrigação de não fazer ajuizada por contribuinte contra o Município de Sobral, visando à declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos (TSHCL), prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n.º 39/2013), e à devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos. 2.
Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade material do tributo e determinando a devolução dos valores pagos pelo contribuinte nos últimos cinco anos, devidamente atualizados. 3.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral, sustentando a constitucionalidade da taxa e sua compatibilidade com os princípios da especificidade e divisibilidade. ii.
Questão em discussão 4.
A constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013), à luz do art. 145, II, da Constituição Federal. iii.
Razões de decidir 5.
Nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), as taxas devem estar vinculadas a serviços públicos específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 576.321 (Tema 146), firmou tese no sentido de que taxas cobradas para conservação e limpeza de logradouros públicos são inconstitucionais por não atenderem aos critérios de especificidade e divisibilidade. 7.
O Órgão Especial do TJCE reafirmou esse entendimento na ADI n.º 0625950-17.2023.8.06.0000, quanto a inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi. 8.
Inexistência de necessidade de submissão da matéria à reserva de plenário, conforme parágrafo único do art. 949 do CPC e o entendimento firmado pelo STF no Tema 856. iv.
Dispositivo e tese 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. 10.
Reforma da sentença de ofício exclusivamente no que tange aos consectários legais da condenação, bem como à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser estabelecidos em sede de liquidação do julgado. Tese de julgamento: "A taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos é inconstitucional por não atender aos critérios de especificidade e divisibilidade, conforme previsto no art. 145, II, da Constituição Federal e nos arts. 77 e 79 do CTN, bem como segundo a jurisprudência consolidada no RE n.º 576.321 (Tema 146) do STF." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 145, II; Código Tributário Nacional, arts. 77 e 79; Código de Processo Civil, art. 949, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576321 QO-RG (TEMA 146); STF, ARE 914045 RG, Relator(a): EDSON FACHIN (TEMA 856); TJCE, Direta de Inconstitucionalidade - 0625950-17.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 30/11/2023, data da publicação: 01/12/2023.
TJCE, (APELAÇÃO CÍVEL-3003159-02.2024.8.06.0167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/01/2025) (APELAÇÃO CÍVEL - 30027205420258060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/07/2025) Ementa: Processual civil e tributário.
Apelação cível.
Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL).
Inconstitucionalidade.
Tese firmada no tema 146 do STF.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação proposta por FRANCISCA ROCHELANE BEZERRA ZUZA MENDES, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), com imposição de obrigação de restituição do indébito tributário. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na constitucionalidade da TSHCL e na legalidade de sua cobrança pelo Município de Sobral. III.
Razões de decidir 3.
A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo STF no Tema 146. 4.
No caso concreto, a THSCL foi instituída pelo art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral " para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município", contrariando o art. 145, II, da CF/88. IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração de honorários a ser observada na fase de liquidação, na forma do art. 85, §§ 4º, II; e 11, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 30039670720248060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2025) Ementa: Constitucional, tributário e processo civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de não fazer.
Município de Sobral.
Sentença de procedência. Cobrança da taxa de serviços hídricos e conservação dos logradouros.
Inconstitucionalidade.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir a (in)constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), prevista no art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39, de 23 de dezembro de 2013). III.
Razões de decidir 3.
Segundo se extrai dos arts. 145, inciso II, da CF, e 77, do CTN, as taxas são tributos vinculados a uma atividade estatal dirigida a um sujeito identificado ou identificável, decorrendo do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de um serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte 4.
Insta destacar, ainda, que não são todos os serviços prestados aos administrados ou posto à sua disposição que autorizam a cobrança de taxa, mas apenas aqueles que se afigurem específicos e divisíveis, ou seja, aqueles que possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas e que sejam suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários, a teor do art. 79, incisos II e III, do CTN. 5.
Assim, os serviços autorizadores da cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade, mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável. 6.
Cotejando a literalidade do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral, vê-se que os serviços autorizadores da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL) - manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município - são prestados de forma geral e indistinta a toda coletividade, não gozando da especificidade e divisibilidade exigida pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, restando evidente a inconstitucionalidade reconhecida pelo Juízo de origem. 7.
Nesse sentido foi a compreensão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 576.321/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 146), e pelo Órgão Especial deste Sodalício na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0625950-17.2023.8.06.0000. 8.
Ademais, ante a existência de pronunciamento do STF e do Órgão Especial deste e.
Tribunal de Justiça sobre a temática, enfatiza-se a desnecessidade de observância da reserva de plenário, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC, e do Tema de Repercussão Geral nº 856. 9.
Em arremate, convém assinalar que não há que falar que a tutela de evidência não pode ter caráter satisfativo, porquanto o seu propósito é justamente o de antecipar o bem jurídico perseguido na ação. IV.
Dispositivo 10.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30060612520248060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/04/2025) Dessa forma, não merece reforma a sentença recorrida, uma vez que se encontra em harmonia com a jurisprudência vinculante do STF. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, rejeitando a preliminar aduzida, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Ressalto que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28310372
-
17/09/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/09/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/09/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28310372
-
16/09/2025 10:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
16/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27917917
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27917917
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006733-33.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917917
-
03/09/2025 18:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2025 06:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
08/08/2025 17:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:39
Alterado o assunto processual
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25506348
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23/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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23/07/2025 08:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25506348
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22/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25506348
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21/07/2025 20:57
Declarada incompetência
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10/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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