TJCE - 0257909-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0057322-95.2017.8.06.0112 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Reivindicação] Parte Autora: AUTOR: MARIA LAURENI DA SILVA, JOSE VIEIRA RODRIGUES Parte Promovida: REU: WESLEY BRUNO ALVES DE SOUSA, CICERO DA SILVA, SILVANA SANTOS BEZERRA DA SILVA DESPACHO R.
H.
Verifico que não houve nenhum equívoco na intimação das partes sobre o teor da decisão de Id 132948447, a qual foi devidamente disponibilizada no DJEN, conforme comprovante de Id 160511717.
Nesse sentido, o ato ocorreu pelo diário de justiça, razão pela qual os prazos das partes iniciaram simultaneamente.
Em seguimento, verifico que o requerido opôs embargos de declaração no Id 135986625, com efeito infringente.
Assim, intime-se a parte autora para contrarrazões em 05 dias.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 13 de junho de 2025 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
14/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 11:31
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 08:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA COSTA BESSA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de SICREDI CEARÁ CENTRO NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO CENTRO NORTE DO CEARÁ em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA DANTAS em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131493044
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131493044
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10/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0257909-34.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SICREDI CEARÁ CENTRO NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO CENTRO NORTE DO CEARÁ REU: FRANCISCO ANTONIO DA COSTA BESSA S E N T E N Ç A Vistos etc. Rejeito os presentes embargos de declaração, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a sanar. Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no provimento judicial ora proferido.
Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, a decisão de mérito - que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica - não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. O exame dos autos evidencia que o pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível em sede de decisão de mérito, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante. A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Com efeito, essa é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o uso dos embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1916400/PR, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021) É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Em última análise, o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315; AgInt no AREsp 1.634.087) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, desprovejo os embargos de declaração. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131493044
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09/01/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131493044
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24/12/2024 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/12/2024 00:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/12/2024 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127074438
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02/12/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127074438
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02/12/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/11/2024 12:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/11/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SICREDI CEARÁ CENTRO NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO CENTRO NORTE DO CEARÁ em 25/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 17:14
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:20
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/08/2024 15:44
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/08/2024 14:11
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/08/2024 atraves da guia n 001.1607408-43 no valor de 7.382,09
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22/08/2024 14:10
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/08/2024 atraves da guia n 001.1607415-72 no valor de 60,37
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06/08/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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