TJCE - 3000881-17.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 163695852 
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 163695852 
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                                            22/08/2025 00:47 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000881-17.2024.8.06.0300 Autor: MARIA MORAIS DE SOUZA Promovido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA MORAIS DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 A ministra/relatora Maria Thereza de Assis Moura, em decisão proferida no REsp n. 2.162.222/PE, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, consoante abaixo se colaciona Ementa.
 
 Consumidor, administrativo e processo civil.
 
 Recursos especiais.
 
 Indicação como representativos de controvérsia.
 
 Contas individualizadas do PASEP.
 
 Saques indevidos. Ônus da prova.
 
 Afetação ao rito dos repetitivos.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 4.
 
 Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
 
 Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
 
 Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023 (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Dito isso, o feito ora sob apreciação deste juízo deverá ficar suspenso, AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR.
 
 QUE A SECRETARIA INTIME AS PARTES, POR SEUS ADVOGADOS, VIA DJe, acerca desta decisão. Procedam-se às devidas anotações, encaminhando-se para a fila respectiva. Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 163695852 
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 163695852 
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                                            21/08/2025 14:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163695852 
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                                            21/08/2025 14:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163695852 
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                                            21/08/2025 10:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/07/2025 12:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/02/2025 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 02:51 Decorrido prazo de EDILANIO FERREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 10:29 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131003963 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131003963 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131003963 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131003963 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000881-17.2024.8.06.0300 Autor: MARIA MORAIS DE SOUZA Promovido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
 
 Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e danos materiais, proposta por MARIA MORAIS DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A. O TJCE, ao verificar que consta com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n°07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim de orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, como i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes, dentre outras recomendações constantes na Nota Técnica. Dessa forma, com base na Nota Técnica nº 07/2024, determino que a parte autora emende sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, observando as seguintes determinações (ou indicando o que já providenciou nos autos): a) Indicar com precisão o período (início e fim) dos supostos desfalques e ou ausência de correção, juntando extratos bancários de todo o período ou, no caso de impossibilidade, comprove a solicitação prévia destes ao banco; b) Especificar, no pedido, os saques supostamente indevidos na conta PASEP, indicando no extrato anexado; c) Apresentar planilha de cálculo com o valor pretendido, com indicação do período cobrado e supostos índices de correção monetária e juros que entenda devido; d) Apresentar comprovante de residência em nome próprio ou se apresentado em nome de terceiro, deve à parte autora, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Na mesma oportunidade, deve a parte autora informar se deseja realizar audiência de conciliação, conforme item I da Nota Técnica nº 07/2024. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos na tarefa de emenda a inicial. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz
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                                            10/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131003963 
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                                            10/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131003963 
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                                            09/01/2025 16:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131003963 
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                                            09/01/2025 16:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131003963 
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                                            07/01/2025 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 12:32 Conclusos para decisão 
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                                            17/12/2024 12:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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