TJCE - 0257909-34.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA COSTA BESSA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de SICREDI CEARÁ CENTRO NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO CENTRO NORTE DO CEARÁ em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 07:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23282356
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16/06/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23282356
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16/06/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0257909-34.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: FORTALEZA - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: SICREDI CEARÁ CENTRO NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO CENTRO NORTE DO CEARÁ APELADO: FRANCISCO ANTÔNIO DA COSTA BESSA RELATOR: DES.ANTÕNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO, INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU REQUERER A CONVERSÃO DE RITO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível voltada à reforma da sentença terminativa fundamentada no art. 485, IV do CPC, decorrente da inércia do autor em promover a citação do devedor, em indicar a localização do veículo alienado fiduciariamente ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se há a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A citação válida constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, é indispensável ao processamento do feito. 4.Diante da pretensão de busca e apreensão liminar do veículo alienado fiduciariamente, conforme previsão do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro ao credor, desde que haja a devida comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, é imprescindível que o autor cumpra com a sua obrigação de indicar o endereço correto do réu ou, no mínimo, a localização do veículo, sob pena de tornar inócua a demanda. 5.A extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, independe de intimação pessoal do autor, posto que tal imposição somente se aplica às hipóteses mencionadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.
IV.
Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: "A desídia do autor em promover a citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando-lhe a extinção sem resolução de mérito, cuja ciência do comando judicial de saneamento independe da prévia intimação pessoal do demandante". _____________ Dispositivos citados: CPC: art. 239 e art. 485, III, IV e § 1º.
Jurisprudências citadas: STJ AgInt no REsp n. 1.897.188/MG e TJCE Agravo Interno Cível - 0223190-60.2023.8.06.0001 (DJe 16/10/2024). ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Sicredi Ceará Centro Norte - Cooperativa de Crédito da Região Centro Norte do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada em face de Francisco Antônio da Costa Bessa. Na sentença recorrida (Id 17999937), o magistrado a quo determinou a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV do CPC, diante da desídia da instituição financeira autora em promover a citação, sem que tenha requerido qualquer providência para tal efetivação, nem para localização do veículo, tampouco exerceu a faculdade de pedir a conversão do feito em execução. Rejeitados (Id 18000043) os embargos de declaração opostos pela autora sob a alegação de existência de omissão e contradição na sentença (Id 18000041). A apelante, em sua irresignação (Id 18000046), defende ser irrazoável e desproporcional a extinção prematura do feito, diante da primazia da função social do processo, arguindo a nulidade da sentença diante da ocorrência de error in procedendo pela falta da sua intimação pessoal por se tratar de hipótese de abandono da causa conforme determina o artigo 485, § 1º, do CPC, requerendo ao final a anulação da sentença, com o retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Em juízo de retratação preconizada pelo art. 485, § 7º, do CPC, a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos, com a dispensa da intimação do réu em face da não da formação da tríade processual (Id 18000049). Em face de a controvérsia não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC, deixo de encaminhar o feito ao Ministério Público Estadual. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia em apreço se funda na análise da arguição da instituição financeira demandante de error in procedendo cometido pelo juízo singular de determinar a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem a sua prévia intimação pessoal por se tratar de hipótese de abandono da causa, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, eximindo-se de conceder à parte a oportunidade de corrigir o defeito processual. Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pela Sicredi Ceará Centro Norte - Cooperativa de Crédito da Região Centro Norte do Ceará, objetivando reaver a posse direta do veículo Toyota Hilux CD 4X4 SRV, ano/modelo 2012/2013, placas OII7108, chassi 8AJFY29G6D8513046, a fim de consolidar em seu favor a posse plena e a respectiva propriedade. Na inicial (págs.1/9), narra a autora que o bem foi adquirido por Francisco Antônio da Costa Bessa mediante o financiamento da quantia de R$ 104.514,43 (cento e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e três centavos) a ser paga em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas de R$ 3.706,32 (três mil, setecentos e seis reais e trinta e dois centavos), representado pela Cédula de Crédito Bancário nº C21830528-8 pactuada com a garantia de alienação fiduciária do bem. Relata que houve inadimplemento a partir da parcela vencida em 3/1/2024, incorrendo o devedor em mora, que restou comprovada por notificação extrajudicial. Registro que foi deferida a medida liminar postulada pelo banco (Id 17999929).
Todavia, restou frustrado o cumprimento da diligência diante da não localização do veículo no endereço indicado pelo promovente (certidão do oficial de justiça Id 17999930). O juiz processante determinou a intimação autoral para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o resultado da diligência, com a imputação do dever de fornecer endereço atualizado da parte requerida ou do bem; manifestar seu interesse no prosseguimento do feito ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (Id 17999933). Pois bem. Sabe-se que a parte demandante detém o ônus processual de promover a citação do réu, devendo indicar o endereço correto a fim de viabilizar a diligência citatória pelo oficial de justiça. Tal providência está diretamente relacionada à própria existência e validade da relação processual, uma vez que o Código de Processo Civil estabelece que a citação válida é pressuposto necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com o seu art. 239: Art. 239 Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Desse modo, deve a promovente garantir os meios necessários para o sucesso do ato citatório a fim de viabilizar o ingresso da parte demandada ao feito. Diante da especificidade do caso dos autos, em que se veicula a pretensão de busca e apreensão liminar do veículo alienado fiduciariamente, conforme previsão do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro ao credor, desde que haja a devida comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, é imprescindível que o autor cumpra com a sua obrigação de indicar o endereço correto do réu ou, no mínimo, o local onde o veículo se encontra. Nessa perspectiva, a inobservância da autora em indicar a localização do réu/bem, na espécie, acarreta de forma peremptória extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.1 A intimação da instituição financeira para apresentar o endereço do réu a fim de viabilizar o cumprimento da liminar deferida e a realização da citação do réu foi levada a efeito (Id 17999933), sendo-lhe inclusive informado sobre a sua faculdade de manifestar sobre o propósito de mudança de rito, a fim de converter o trâmite especial para ação executiva, conforme preconizado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/6912, mas a apelante deixou transcorrer o prazo fixando, tendo peticionado para informar novo endereço depois de vencido o termo ad quem (Id 17999936 e 18000041). Assim, diante da desídia da parte em cumprir tempestivamente o comando judicial, sobreveio a extinção do feito nos termos dos arts. 485, inciso IV do CPC (Id 17999937), medida que se mostra irrepreensível. Saliento, desde logo, que não merece guarida a alegação da recorrente de que sua inércia configura hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC3, uma vez que se tratam de institutos diversos, com fundamentos legais próprios e consequências processuais distintas. A extinção do feito com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, independe de intimação pessoal do autor, como quer fazer crer a apelante, posto que tal imposição somente se aplica às hipóteses mencionadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal4. Esse é o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO, POR REITERADA DESÍDIA DO PROMOVENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"(AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019).
Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu configurada a composse, bem como ter sido o promovente seguidas vezes instado a providenciar a citação do cônjuge virago, deixando de manifestar-se.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.5 (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Itaucard S/A, questionando Decisão Monocrática que negou provimento ao apelo da agravante, em ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, com fundamento na inércia da parte autora em fornecer o endereço atualizado para apreensão do bem, ou a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de diligência por parte do autor em fornecer informações essenciais, como a indicação do endereço para apreensão do veículo, inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
A extinção do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC, fundamenta-se na inobservância dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente quando a parte autora, após ser intimada, permanece inerte, não atendendo às ordens judiciais para prosseguir com a demanda, como no caso da não indicação de endereço atualizado ou da conversão da ação em execução, conforme previsto no Decreto-Lei n° 911/1969.
A jurisprudência pacífica do STJ corrobora a dispensabilidade da intimação pessoal nesses casos, tratando-se de questão processual e não de abandono da causa. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido.6 (destaquei) Nesse contexto, considerando que houve a prévia intimação da autora, na pessoa do respectivo advogado, para promover a citação do réu, indicar a localização do veículo ou requerer a conversão do rito, eis que desnecessária a intimação pessoal, conclui-se pela regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da inércia autoral. Diante dessas circunstâncias, a confirmação da sentença apelada é medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço da apelação, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos em que proferida. Diante da ausência da formação da relação processual, não houve condenação em honorários advocatícios e, por consequência, inviável a imposição determinada pelo art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 2Art. 4º do Dec.-Lei 911/69: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 3CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 4Art. 485. (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5STJ.
AgInt no REsp n. 1.897.188/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021. 6TJCE.
Agravo Interno Cível - 0223190-60.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024. -
13/06/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23282356
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12/06/2025 09:53
Conhecido o recurso de SICREDI CEARÁ CENTRO NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO CENTRO NORTE DO CEARÁ (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21300019
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21300019
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30/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21300019
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30/05/2025 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:31
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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