TJCE - 3000930-48.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160632712
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160632712
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3000930-48.2025.8.06.0001 Assunto: [Serviços de Saúde, Urgência, Tratamento médico-hospitalar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA DA SILVA MATOS LOPES REU: HAPVIDA DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160632712
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16/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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14/06/2025 21:02
Juntada de Petição de Apelação
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159755015
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159755015
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12/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3000930-48.2025.8.06.0001 Assunto: [Serviços de Saúde, Urgência, Tratamento médico-hospitalar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA DA SILVA MATOS LOPES REU: HAPVIDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CANCELAMENTO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por Marília da Silva Matos Lopes em face de Hapvida Assistência Médica S/A., partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
A parte autora alega, em resumo, ser cliente da operadora há 10 anos, mantendo sempre um histórico de regularidade nos pagamentos e utilizando os serviços do plano com o objetivo de preservar sua saúde e, especialmente, a de sua mãe, Sra.
Maria da Silva Matos, que figura como dependente no contrato e atualmente se encontra em tratamento oncológico.
Afirma que, no final de 2024, em razão de dificuldades financeiras temporárias, deixou de pagar as mensalidades referentes aos meses de outubro e novembro daquele ano.
Relata que, no início de dezembro, procurou a operadora para regularizar os valores em aberto, mas foi surpreendida com a informação de que seu contrato havia sido cancelado unilateralmente em 14 de dezembro de 2024, sob a justificativa de inadimplência.
Informa ainda que o cancelamento teria sido formalizado após o recebimento de um Aviso de Recebimento (AR), supostamente assinado por sua mãe.
Contudo, ressalta que a dependente é analfabeta e que a assinatura aposta no documento não corresponde à de sua mãe, tratando-se, portanto, de uma falsificação ou erro material grave.
Acrescenta que, em 20 de dezembro de 2024, protocolou recurso administrativo junto à operadora Hapvida (protocolo nº 36825320241220953701), requerendo a reativação imediata do contrato, pedido que foi indeferido.
A decisão de ID 131755211 deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a liminar pleiteada, determinando o imediato restabelecimento do plano de saúde, nos termos do contrato original, assegurando-se a continuidade do tratamento oncológico da dependente.
Também foi garantida à autora a possibilidade de quitar as mensalidades em atraso.
Na petição de ID 133015620, a parte promovida informou o cumprimento da determinação judicial.
Na contestação (ID 135125084), a promovida sustenta, em síntese, que o contrato foi cancelado de forma legítima, em razão da inadimplência acumulada e após o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, bem como da Súmula nº 28 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Afirma que a notificação prévia foi enviada ao endereço constante no cadastro da autora, conforme registrado na proposta de adesão.
Em réplica (ID 150225544), a autora rebateu os argumentos da defesa, reiterando os fundamentos e pedidos contidos na petição inicial.
Intimadas a se manifestarem quanto ao interesse na dilação probatória (ID 151182483), ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, conforme registrado nos IDs 154947598 e 158958057.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, resta evidente que a matéria submetida à apreciação judicial comporta o julgamento antecipado da lide em cognição exauriente, especialmente pela suficiência de provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC).
Ademais, as partes, devidamente intimadas para manifestar interesse na produção de provas, apresentaram pedido de julgamento antecipado da lide (IDs 154947598 e 158958057). 2.2.
Do mérito O cerne da presente demanda está na análise da legalidade do cancelamento do plano de saúde em razão do atraso no pagamento de mensalidades, bem como na verificação da necessidade de notificação pessoal do beneficiário e da eventual ocorrência de danos morais decorrentes do cancelamento.
De início, cabe ressaltar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida norma.
A Lei nº 9.656/98 estabelece que o cancelamento unilateral do contrato pela operadora somente é possível após a inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, e mediante a prévia notificação do beneficiário até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplemento.
Trata-se, portanto, de exigência legal que visa a garantir ciência inequívoca ao usuário do plano.
Nesse contexto, o Enunciado nº 94 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "A falta de pagamento da mensalidade não opera, por si só, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purgação da mora." Pois bem.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a operadora cancelou o plano da autora em 14/12/2024, com fundamento no inadimplemento da fatura vencida em 20/10/2024 - fato alegado na inicial e não especificamente impugnado pela parte promovida.
Ressalta-se que, embora tenha afirmado que juntaria a Ficha Financeira da autora, a ré anexou apenas a Ficha Médica (ID 135125086).
A operadora também apresentou notificação (ID 135125088), enviada ao endereço constante no contrato, acompanhada de Aviso de Recebimento supostamente assinado pela mãe da autora, que figura como dependente no plano.
Quanto à exigência de notificação pessoal da contratante, a Súmula Normativa nº 28 da ANS, de 30 de novembro de 2015, dispõe que: "No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento." Assim, tanto a Lei nº 9.656/98 quanto a súmula da agência reguladora afastam a exigência de notificação pessoal, sendo suficiente a entrega no endereço constante no contrato (REsp nº 1937993/SP).
Reconheço, portanto, a validade da notificação.
Contudo, embora o inadimplemento da mensalidade seja incontroverso, observa-se que o cancelamento do contrato ocorreu em 14/12/2024, ou seja, apenas 55 dias após o vencimento da fatura de 20/10/2024.
Dessa forma, considerando que não se completou o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de inadimplência exigido pelo art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, impõe-se o reconhecimento da abusividade da rescisão contratual, devendo o plano ser restabelecido nas mesmas condições anteriormente pactuadas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO .
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL.
NOTIFICAÇÃO QUE ATENDE AO ART. 13, II DA LEI Nº 9.656/98 E À SÚMULA NORMATIVA Nº 28 DA ANS .
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS.
RESCISÃO INDEVIDA.
PLANO CANCELADO EM MEIO À PANDEMIA DA COVID-19.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne recursal consiste na discussão acerca da possibilidade do cancelamento do plano de saúde por força de atraso no pagamento de parcela vencida, bem como da necessidade de recebimento pessoal da notificação de rescisão e a configuração ou não de danos morais em razão de tal fato . 2.
Admite-se a suspensão e/ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, por inadimplemento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, dentro de 12 meses de vigência contratual, desde que o consumidor seja comunicado até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 . 3.
A recorrente demonstra a expedição de Notificação de Inadimplência, encaminhada ao endereço do contrato, informando acerca da existência da fatura em aberto e que o não pagamento no prazo máximo de 10 dias acarretaria a rescisão unilateral do pacto.
O AR fora recebido por terceiro, dentro do prazo estipulado no inciso II do art. 13 da Lei nº 9 .656/98. 4.
No que se refere à necessidade de recebimento pessoal da notificação pela contratante, a Súmula Normativa nº 28 da ANS, dispõe: "3.
No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento" .
A despeito do alegado pela parte autora, inexiste obrigação de recebimento pessoal da notificação pela usuária, sendo suficiente que tenha sido efetivamente entregue no endereço declinado no contrato.
Precedentes do STJ ( REsp 1937993, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 31/05/2021). 5.
Ocorre que, no presente caso, o cancelamento unilateral do plano de saúde em razão do inadimplemento do boleto, com vencimento aos 05/04/2020, ocorreu aos 02/06/2020 .
Dessa forma, a rescisão contratual ocorreu em desacordo com o disposto no art. 13, II da Lei nº 9.656/98, posto que motivada por inadimplemento inferior a 60 dias.
Uma vez reconhecida a abusividade de tal conduta, é devido o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições em que anteriormente pactuadas . 6.
Embora reconhecida a ilicitude da conduta da Apelante, a parte Autora não acostou aos autos qualquer prova apta a demonstrar a negativa de atendimento à beneficiária no período apontado nos autos, ou a interrupção de tratamento continuado.
Ainda que ocorra a inversão do ônus probatório, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, tal fato não exclui o dever de a parte Promovente de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado .
Condenação ao pagamento de indenização por danos morais afastada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora inseridas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 02395126320208060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) No que se refere ao pedido de reparação por danos morais, é necessário observar que sua configuração exige a presença de três elementos: uma conduta ilícita, um dano efetivamente suportado e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em exame, ainda que reconhecida a ilicitude da conduta da operadora, a parte autora não apresentou qualquer prova nos autos que demonstre a ocorrência de prejuízo concreto, seja por negativa de atendimento, seja por interrupção de tratamento, tanto em seu nome quanto em relação à beneficiária vinculada ao contrato, durante o período de cancelamento.
Diante da ausência de comprovação mínima do dano alegado, não se vislumbra a existência de abalo moral passível de indenização. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando todos os elementos constantes dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão de ID 131755211, a qual determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde da promovente nos exatos termos do contrato original, com a possibilidade de quitação das mensalidades atrasadas.
Julgo improcedente o pedido relativo ao dano moral.
Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, cada uma deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, a exigibilidade dessas verbas em relação à parte autora permanece suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159755015
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10/06/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 04:18
Decorrido prazo de FILIPE ALVES DE ARRUDA GOMES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 151182483
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151182483
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3000930-48.2025.8.06.0001 Assunto: [Serviços de Saúde, Urgência, Tratamento médico-hospitalar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA DA SILVA MATOS LOPES REU: HAPVIDA DECISÃO As partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na autocomposição da lide, lançando nos autos proposta que possa viabilizar o término da lide pelo instituto da transação.
Havendo desinteresse das partes em conciliar, informem, outrossim, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos, justificando sua finalidade.
Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151182483
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22/04/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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10/04/2025 23:32
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FILIPE ALVES DE ARRUDA GOMES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FILIPE ALVES DE ARRUDA GOMES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135220655
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135220655
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3000930-48.2025.8.06.0001 Assunto: [Serviços de Saúde, Urgência, Tratamento médico-hospitalar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA DA SILVA MATOS LOPES REU: HAPVIDA DESPACHO Acerca da contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135220655
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13/02/2025 08:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ARQUIMENDES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FILIPE ALVES DE ARRUDA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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06/02/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131755211
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131755211
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10/01/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3000930-48.2025.8.06.0001 Assunto: [Serviços de Saúde, Urgência, Tratamento médico-hospitalar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA DA SILVA MATOS LOPES REU: HAPVIDA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cancelamento Contratual c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Marília da Silva Matos Lopes, em face de Hapvida Assistência Médica S.A., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 131706132 a parte promovente relata, em síntese, que é usuária do plano de saúde promovido há 10 (dez) anos, sendo a sua mãe, Sra.
Maria da Silva Matos, sua dependente que se encontra sob tratamento oncológico.
Informa haver atrasado as mensalidades de outubro e novembro do ano de 2024, mas quando tentou a regularização, em dezembro, recebeu a informação de que o plano foi cancelado unilateralmente em razão da inadimplência.
Alega a irregularidade do AR supostamente recebido pela sua mãe, bem como informa números de protocolos relativos às tentativas de resolução administrativa do problema. Em decorrência do exposto, pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, para que seja estabelecido imediatamente o contrato de plano de saúde entre as partes conforme o contrato original, com a garantia da continuidade do tratamento médico da sua dependente e concedido o direito de quitação dos débitos em aberto. Documentação de ID's 131706172 a 131706785. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Ademais, patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A promovida figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17 do CDC.
Em sendo assim, concedo a inversão do ônus da prova, conforme o disposto no Art. 6º, VIII, do CDC. Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. No que se refere à probabilidade do direito, foi demonstrada por meio da documentação colacionada com a inicial, comprobatória da prévia relação jurídica entre as partes e pagamento da mensalidade relativa ao mês de setembro de 2024 (ID 131706775), além da informação relativa aos números de protocolos e resposta do plano de saúde de ID 131706778 com a ausência de qualquer comprovação quanto ao recebimento do AR pela promovente ou sua dependente. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, decorre da situação de saúde em que se encontra a genitora da parte promovente, que conforme a documentação de ID's 131706779 a 131706785, se encontra em tratamento oncológico por ser portadora de Mieloma Múltiplo 1gG/Kappa - ISS II/DS IIIA. Deve ser dito ainda que ponderando entre deferir ou não, a medida pretendida, o juiz deve analisar o que se convencionou chamar de "mal menor" ou "mal maior", procurando evitar este.
No caso, deferida a liminar, garante-se a continuidade do tratamento oncológico à dependente da parte promovente.
Por outro lado, negada a liminar, presente o risco de agravamento da doença. Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida antecipatória ora determinada, na forma do art. 300, § 3º, do CPC/15, uma vez que, ao final, pode-se apurar a legalidade do cancelamento do plano. Destarte, defiro a liminar requerida, e, por conseguinte, determino o imediato restabelecimento do plano de saúde da promovente nos exatos termos do contrato original, com a garantia de continuidade do tratamento oncológico de sua dependente, bem como que seja aberta à autora a possibilidade de quitação das mensalidades atrasadas; sob pena de fixação de multa por descumprimento. Cite-se. Deixo de designar, por hora, audiência de conciliação. Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131755211
-
09/01/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131755211
-
09/01/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 18:47
Conclusos para decisão
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07/01/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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