TJCE - 3000652-09.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 24614366
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 24614366
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000652-09.2024.8.06.0122 APELAÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE MAURITI APELANTE: MARIA EVERTANIA MOREIRA DE LIMA CRUZ APELADO: MUNICÍPIO DE MAURITI RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA INEXISTENTE NO TÍTULO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Município de Mauriti no bojo do cumprimento individual de sentença coletiva, extinguindo a execução sem resolução do mérito.
A exequente postulava o pagamento de valores, alegando diferenças vencimentais em virtude do pagamento a menor do salário-mínimo nacional.
A sentença considerou inexistente, no título judicial originário, a obrigação de pagar quantia certa, reconhecendo apenas obrigação de não fazer, extinguindo a execução com base nos arts. 485, IV, e 803, I e parágrafo único, do CPC. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal, como preliminar contrarrecursal; e (ii) definir se é possível exigir, em cumprimento de sentença, o pagamento de diferenças salariais não expressamente previstas no título executivo judicial. 3.
RAZÕES DE DECIDIR - A alegação de ausência de dialeticidade na apelação não subsiste, pois a parte recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, indicando as razões de fato e de direito pelas quais busca a reforma do decisum, preenchendo o pressuposto recursal em comento. - O cumprimento de sentença deve observar os estritos limites do título executivo judicial, sendo vedada a ampliação de seus efeitos para alcançar obrigações não declaradas ou determinadas na decisão transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada. - No caso, o título judicial reconheceu unicamente a obrigação do Município de remunerar seus servidores com valor não inferior ao salário-mínimo, sem fixar qualquer condenação ao pagamento de valores retroativos ou de diferenças vencimentais, não gerando, por isso, efeitos ex tunc. - A tentativa de cobrança de quantia certa com fundamento em título que não contém comando condenatório nesse sentido revela ausência de executoriedade, inviabilizando a continuidade da execução. - Precedente do mesmo tribunal, referente à mesma comarca, confirma a interpretação restritiva do título judicial, reforçando a inexistência de obrigação de pagar valores retroativos no caso examinado. 4.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, ID 20408985, que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por MARIA EVERTANIA MOREIRA DE LIMA CRUZ em desfavor do MUNICÍPIO DE MAURITI, julgou procedente a impugnação à execução, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, pela falta de executoriedade do título, "diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", vez que não há no comando do título executivo menção a obrigação de pagar quantia certa, nos termos dos arts. 485, inciso IV, e 803, inciso I e parágrafo único, ambos do CPC.
Nas razões recursais, ID 20409291, a parte apelante faz uma narrativa dos fatos, alegando que a demanda envolve apenas as obrigações "dos valores referente ao curso da ação proposta em 06/05/2008", excluindo o pagamento anterior.
Informa que a Ação Civil Pública nº 0000999-55.2008.8.06.0122, refere-se a demanda com intuito de obrigar o ente municipal a pagar, aos seus servidores, remuneração não inferior ao mínimo legal, sendo ex tunc os efeitos da sentença.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas, ID 20409293, arguindo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, refuta as teses trazidas no recurso.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, na medida em que a demanda possui cunho patrimonial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A parte apelada, em suas contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da ausência de impugnação específica dos argumentos contidos na decisão.
Como se sabe, a dialeticidade é um dos pressupostos processuais recursais.
Esse requisito impõe que o recuso interposto impugne especificadamente os fatos e os fundamentos de determinado ato decisório recorrido.
Sobre o tema, os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª edição, Rio de Janeiro, Editora Gen, 2015, p. 1.229). No caso, o decisum desacolheu o pedido autoral, argumentando a apelante ter direito ao recebimento das diferenças salariais de todo o período trabalhado, devendo por isso, ser reformada a sentença. É possível perceber, portanto, que houve adequada impugnação aos fundamentos do ato decisório recorrido, com indicação das razões fáticas e jurídicas pelas quais o provimento jurisdicional deve ser reformado.
Com isso, embora o recorrido possa entender que o recurso não deve prosperar, é inegável a presença da dialeticidade na peça recursal.
Assim, rejeito a preliminar contrarrecursal. MÉRITO Passando a analisar o mérito da questão, observo que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de Mauriti, objetivando compelir o mesmo a "não remunerar seus servidores em quantia inferior a um salário mínimo mensal, independente do regime de horas de trabalho".
Impõe-se registrar de saída que, tratando-se de cumprimento de sentença, necessária a observância dos limites impostos no título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada.
Significa dizer que, havendo dispositivo sentencial transitado em julgado, não pode a parte exequente realizar pedido em desacordo com o determinado judicialmente.
Em outras palavras, há que ser cumprido estritamente o contido no título judicial. No caso concreto, a servidora pública municipal apelante, deu início ao cumprimento individual de sentença coletiva, alegando ser-lhe devida a quantia de R$ 13.575,73 (quinze mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), a título de diferenças vencimentais decorrentes do pagamento a menor do salário-mínimo nacional.
Na impugnação apresentada pelo executado, é negada a existência de valores em favor da parte exequente, na medida em que o intuito da ACP "consistia na obrigação de não fazer no sentido de que restasse proibido ao Município remunerar seus servidores em quantias inferiores ao mínimo constitucional, não havendo qualquer pedido de condenação ao pagamento de diferenças salariais anteriores à propositura da demanda ou ao trânsito em julgado".
Em sentença, o juízo a quo afirmou que "não há no comando do título executivo menção a obrigação de pagar quantia certa, uma vez que possui unicamente em seu dispositivo obrigação de fazer, esta consistente na adoção de salário mínimo como piso remuneratório em favor dos servidores públicos municipais, independentemente da carga horária desenvolvida pelo servidor público, inexistindo, portando, qualquer imposição de obrigação de pagar", julgando procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
A sentença não merece reparos, pois está em consonância com o título executivo judicial.
Explico.
No decisum, ID 20408965, o pedido foi julgado procedente, no sentido de proibir "o Município de Mauriti de efetuar a título de remuneração quantia inferior a 01 (um) salário mínimo mensal a seus servidores, independentemente do regime de horas trabalhadas, devendo também, adequar a remuneração dos servidores que tenham maior jornada de trabalho para evitar desigualdade salarial entre servidores que tenham jornada de trabalho desiguais, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser destinada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos".
Como visto, a decisão limitou-se a reconhecer o direito dos servidores públicos do Município de Mauriti à remuneração não inferior a um salário-mínimo mensal, sem, contudo, determinar o pagamento de eventuais diferenças salariais, não gerando, por isso, efeitos ex tunc.
Com o mesmo posicionamento, precedente deste Sodalício proveniente da mesma Comarca: "Direito processual civil.
Apelação.
Cumprimento de sentença individual em ação coletiva.
Título executivo judicial.
Inexistência de obrigação de pagar valores referentes às diferenças salariais.
Impossibilidade de determinar o pagamento sob pena de ofensa à coisa julgada.
Princípio da adstrição.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela exequente em face da sentença que julgou procedente a impugnação à execução e, por via de consequência, extinguiu a execução sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, com base no art. 485, IV, e 803, I e parágrafo único, todos do CPC. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a impugnação à execução e, por via de consequência, extinguiu a execução por ausência de executoriedade. III.
Razões de decidir 3.
No cumprimento de sentença, as partes devem observar estritamente os limites fixados pelo título executivo judicial, sendo inadmissível a rediscussão de matérias não expressamente nele previstas, sob pena de violação à coisa julgada material. 4.
No caso em apreço, a exequente, ora apelante, pretende o pagamento das diferenças entre o salário mínimo vigente e o salário pago pela municipalidade, entre maio de 2003 a dezembro de 2014, com fundamento no título executivo judicial referente à Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual no ano de 2008. 5.
Ocorre que o referido título limitou-se a reconhecer o direito dos servidores públicos do Município de Mauriti à remuneração não inferior a um salário mínimo mensal, sem, contudo, determinar o pagamento de eventuais diferenças salariais relativas ao período anterior à propositura da demanda. 6.
Ausente previsão no título executivo de obrigação de pagar quantia certa, incabível a sua cobrança em cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 3000316-39.2023.8.06.0122, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO , 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/05/2025). Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, CPC, suspendendo a exigibilidade diante dos benefícios da justiça gratuita deferidos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
29/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24614366
-
08/08/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
26/06/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/06/2025 14:06
Conhecido o recurso de MARIA EVERTANIA MOREIRA DE LIMA CRUZ - CPF: *24.***.*13-30 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22954070
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22954070
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000652-09.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22954070
-
09/06/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 12:42
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:00
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 13:27
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0272154-50.2024.8.06.0001
Sandra Sueli Dias
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 14:20
Processo nº 0272154-50.2024.8.06.0001
Sandra Sueli Dias
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 11:08
Processo nº 3000727-87.2024.8.06.0012
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Gilson Abreu de Menezes
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 10:32
Processo nº 3000089-14.2022.8.06.0145
Maria Aparecida da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Artur Borges Freitas de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2022 10:49
Processo nº 3000652-09.2024.8.06.0122
Maria Evertania Moreira de Lima Cruz
Municipio de Mauriti
Advogado: Matheus Lima Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 16:26