TJCE - 3000727-87.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 167261591
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 167261591
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 167261591
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03/09/2025 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000727-87.2024.8.06.0012 Exequente: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSAO Executada: GILSON ABREU DE MENEZES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSAO em face de GILSON ABREU DE MENEZES, devidamente citado e intimado, conforme certidão acostada ao ID 160864251.
As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento acostado ao ID 132243886, tendo sido signatária a parte executada, cujo documento de identificação repousa ao ID 132243886, fl. 3, e o advogado da parte exequente, constituído com poderes para transigir, conforme procuração acostada ao ID 83568073 e documentos acostados aos ID's 83568072 e 83568074.
Citado da inicial e intimado a se manifestar a respeito do despacho proferido ao ID 96171081, a parte executada permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme se verifica na movimentação processual retro.
Assim, entendo tal comportamento como anuência ao pedido de homologação de acordo extrajudicial.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, conforme o artigos 841 do mesmo diploma legal.
As partes possuem capacidade civil, o objeto transacionado é lícito e há legítima representação processual, logo nada obsta a prolação de sentença homologatória com eficácia de título executivo.
Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma constante do termo retro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 167261591
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 167261591
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 167261591
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02/09/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 20:29
Juntada de Certidão
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02/09/2025 20:29
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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02/09/2025 20:28
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167261591
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02/09/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167261591
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02/09/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167261591
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31/07/2025 22:07
Homologada a Transação
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31/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 04:42
Decorrido prazo de GILSON ABREU DE MENEZES em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:45
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 10:52
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:52
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:52
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:52
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 96171081
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 96171081
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 96171081
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 96171081
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17/01/2025 20:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por FOR LIFE MARAPONGA CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSÃO em desfavor de GILSON ABREU DE MENEZES, ambos devidamente qualificados na inicial.
Na petição inicial, a parte exequente anexou o título executivo extrajudicial, que se refere ao termo de confissão de dívida assinado pelas partes e por 02 (duas) testemunhas. Após a decisão que indeferiu a suspensão do feito para aguardar o cumprimento do acordo administrativo, a parte autora reiterou o pedido de homologação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada ainda não foi citada. É o que importa mencionar.
Passo à decisão. Determino a conversão do julgamento em diligência e ordeno que: a) A parte exequente apresente o termo de acordo que objetiva ser homologado, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Após, determino que a Secretaria deste Juízo promova a citação da parte executada no endereço indicado na inicial, a fim de que tome ciência integral do conteúdo da petição inicial, forneça sua documentação pessoal e manifeste-se sobre a concordância ou não com o pedido de homologação do acordo extrajudicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso dos prazos, encaminhem-se os autos para julgamento. Advirta-se a parte executada de que o silêncio será interpretado como concordância tácita ao pedido de homologação do acordo. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 96171081
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 96171081
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09/01/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96171081
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09/01/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96171081
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13/08/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
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19/07/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 06:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 19:12
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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