TJCE - 0279710-74.2022.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 155913870
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155913870
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01/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155913870
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27/05/2025 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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09/04/2025 04:32
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:32
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:32
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:32
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138356656
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138356656
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0279710-74.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: NORMA SUELI DE MELO LUIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 138357076 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerente, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
28/03/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138356656
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11/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137505064
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137505064
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0279710-74.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: NORMA SUELI DE MELO LUIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO NORMA SUELI DE MELO LUIS moveu ação de concessão de auxílio-acidente, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A autora expõe, em síntese, que o presente processo é relativo a acidente do trabalho, de modo que a parte autora sofreu o infortúnio laboral e foi afastada do exercício das funções para tratamento mediante percepção de auxílio-doença.
Com efeito, no presente caso, a parte autora teve sua pretensão negada na seara administrativa, ainda que implicitamente, quando o INSS cessou o pagamento do auxílio-doença, deixando de promover a sua continuidade, ou mesmo de convertê-lo em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente de ofício. Foram deferidos os benefícios da gratuidade processual para a autora e determinada a citação do INSS. Citada, a autarquia federal alegou o incabimento do benefício previdenciário.
Sustenta que a perícia médica, certificou que a moléstia alegada pela parte demandante não lhe confere incapacidade laboral, na forma dos artigos 42 e seguintes e dos artigos 59 e seguintes, todos da Lei n. 8.213/1991, sem o que obviamente seu pleito não pode vingar.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Perícia médica realizada e laudo depositado no ID 129694768. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, nenhuma apresentou manifestação no prazo legal. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ -4ª Turma, Resp. 2.832/RJ Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Segundo o entendimento e o beneplácito da autorizada doutrina (Daniel Machado da Rocha, Comentários à lei de benefícios da previdência social, 2.ª edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe. 2002; Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 7.ª edição, São Paulo: Ltr. 2006, pág. 611/616), o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, pago mensalmente ao segurado, sem caráter substitutivo do salário e recebido cumulativamente com o mesmo quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, na forma do art. 86, caput da Lei n.º 8.213/91. Assim, será devido o benefício somente aos empregados que, a partir da data da perícia médica, administrativa ou judicial, concluir haver sequelas definitivas enquadradas nas situações do anexo III do RGPS, ensejando, portanto, redução da capacidade funcional, considerada a atividade realizada ao tempo do acidente.
Ou seja, imperioso que se constate perda ou redução (quantitativa ou qualitativa) na capacidade laborativa. Na espécie, o laudo pericial não constatou ter havido sequelas definitivas aptas a ensejar a redução da capacidade funcional do empregado.
Esse motivo é suficiente, outrossim, para a pretensão alternativa do benefício previdenciário. É de se rejeitar o pedido, portanto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da inexistência de sequelas definitivas a ensejar a redução da capacidade funcional do empregado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial por ausência do direito ao benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86, caput da Lei n.º 8.213/91. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Decorrido prazo legal sem recurso, certificado o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
Intime-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
08/03/2025 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137505064
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07/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 20:05
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:28
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:27
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129744301
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129744301
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129744301
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129744301
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13/01/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 21:21
Juntada de Petição de certidão judicial
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13/01/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0279710-74.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: NORMA SUELI DE MELO LUIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos. Intimem as partes através de seus advogados para se manifestarem acerca do laudo pericial de id.129694768, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 dias, decorrido o prazo, e não havendo impugnação e/ou manifestação dos litigantes, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. Ademais, face a conclusão do trabalho técnico pericial elaborado pelo expert, nomeada em id.122858037, expeça-se o alvará judicial de transferência referente aos honorários periciais em favor de - JOSEBSON SILVA DIAS, CPF n°: 6º *55.***.*66-53, e os dados bancários: conta poupança da Caixa Econômica Federal, agência 04030, operação 1288, conta nº 000789187922-3, no valor de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais)-id.122858035 , mais acréscimos legais, dados expostos à id.129694767, referente ao pagamento dos honorários periciais. Expeça-se o alvará.
Publique-se e intime-se. Intime-se o INSS por portal e por mandado.(prazo em dobro). (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129744301
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129744301
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10/01/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129744301
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10/01/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129744301
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10/01/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:20
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 02:00
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:38
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/11/2024 18:37
Mov. [81] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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30/08/2024 07:08
Mov. [80] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/08/2024 13:21
Mov. [79] - Documento
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22/08/2024 00:58
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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21/08/2024 10:28
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/08/2024 10:28
Mov. [76] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/08/2024 01:55
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 16:59
Mov. [74] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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19/08/2024 16:32
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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19/08/2024 16:25
Mov. [72] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/162945-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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19/08/2024 16:20
Mov. [71] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/08/2024 16:20
Mov. [70] - Documento Analisado
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29/07/2024 18:02
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao automatica Retirada da fila Ag. analise URGENTE
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29/07/2024 17:23
Mov. [68] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 11:51
Mov. [67] - Conclusão
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24/06/2024 10:29
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02142400-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/06/2024 10:26
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12/06/2024 16:04
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02118809-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 15:47
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30/05/2024 00:24
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/05/2024 16:07
Mov. [63] - Documento
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29/05/2024 16:01
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089863-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 15:50
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21/05/2024 22:01
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/05/2024 22:01
Mov. [60] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/05/2024 21:31
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 11:41
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 09:11
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/096907-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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17/05/2024 09:08
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/05/2024 09:08
Mov. [55] - Documento Analisado
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25/04/2024 14:48
Mov. [54] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 16:16
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/12/2023 02:19
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/11/2023 23:12
Mov. [51] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 12:03
Mov. [50] - Documento
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06/11/2023 02:22
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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31/10/2023 17:58
Mov. [48] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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27/10/2023 19:27
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
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26/10/2023 11:45
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 08:30
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/10/2023 08:30
Mov. [44] - Documento Analisado
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19/10/2023 16:06
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 16:40
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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11/04/2023 13:13
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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11/04/2023 11:49
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01986257-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 11:31
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11/04/2023 09:23
Mov. [39] - Documento
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25/03/2023 03:03
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/03/2023 16:56
Mov. [37] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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16/03/2023 20:43
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037
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15/03/2023 01:49
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 13:23
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/03/2023 13:22
Mov. [33] - Documento Analisado
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10/03/2023 18:05
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 17:31
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/03/2023 17:06
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/02/2023 12:33
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01848687-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2023 12:28
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18/01/2023 15:32
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/01/2023 15:32
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/01/2023 15:29
Mov. [26] - Documento
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16/01/2023 19:43
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/005759-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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08/12/2022 20:33
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0947/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
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07/12/2022 01:50
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0947/2022 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prates (OAB 33787/SC), Maykon Felipe de Melo (OAB A1399/AM)
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06/12/2022 19:31
Mov. [22] - Documento Analisado
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01/12/2022 16:45
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos.
-
01/12/2022 11:51
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
01/12/2022 11:51
Mov. [19] - Encerrar análise
-
01/12/2022 10:39
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02541842-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/12/2022 10:30
-
08/11/2022 21:28
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0903/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
-
07/11/2022 01:54
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 13:08
Mov. [15] - Documento Analisado
-
01/11/2022 13:52
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 13:31
Mov. [13] - Encerrar análise
-
01/11/2022 13:31
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
01/11/2022 12:43
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/11/2022 12:43
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/11/2022 12:33
Mov. [9] - Documento
-
01/11/2022 10:34
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02477612-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2022 10:21
-
25/10/2022 16:19
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/226040-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2022 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
-
21/10/2022 21:08
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0878/2022 Data da Publicacao: 24/10/2022 Numero do Diario: 2953
-
19/10/2022 15:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 12:54
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/10/2022 14:12
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 21:02
Mov. [2] - Conclusão
-
11/10/2022 21:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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