TJCE - 3000089-14.2022.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:57
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 14:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:55
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:55
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130708838
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130708838
-
13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000089-14.2022.8.06.0145 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de homologação de acordo após prolação de sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em que pese o presente processo já ter sido julgado, não há de se olvidar o dever do magistrado de, a qualquer tempo, promover a conciliação entre as partes, conforme redação do art. 139, V, do Diploma Processual Cível, verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Ademais, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à possibilidade de substituição da sentença previamente prolatada por acordo devidamente celebrado entre as partes, respeitando-se a autonomia das partes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ.(TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) In casu, observa-se da transação a licitude do seu objeto e da sua formação.
Verifica-se, ainda, que os advogados das partes, signatários do instrumento de transação, possuem poderes especiais para tanto.
Ante o exposto, e considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID. 83346567), para que surtam efeitos jurídicos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
Diante do ACORDO celebrado entre as partes, ficam os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de págs. 01/05 (ID. 79146990) prejudicados pela perda superveniente do objeto.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Nada mais sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pereiro, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130708838
-
10/01/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130708838
-
09/01/2025 11:33
Homologada a Transação
-
03/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78536969
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78536969
-
26/01/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78536969
-
26/01/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 08:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 09:57
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 10:15 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
14/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:08
Juntada de Certidão (outras)
-
08/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:38
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:34
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 10:15 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
15/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 08:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 12:48
Audiência Conciliação cancelada para 06/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
29/07/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:51
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
29/07/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001565-15.2024.8.06.0017
Edificio Nova Vida
Pablinio Francesco Almeida Siqueira
Advogado: Gabriel Sousa Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/12/2024 17:58
Processo nº 0279710-74.2022.8.06.0001
Norma Sueli de Melo Luis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2022 20:38
Processo nº 0272154-50.2024.8.06.0001
Sandra Sueli Dias
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 14:20
Processo nº 0272154-50.2024.8.06.0001
Sandra Sueli Dias
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 11:08
Processo nº 3000727-87.2024.8.06.0012
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Gilson Abreu de Menezes
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 10:32