TJCE - 3000930-48.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26645870
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26645870
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000930-48.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARILIA DA SILVA MATOS LOPES APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ENTE ESTATAL, SUAS AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.
Cuida-se de Apelação Cível (Id 25705934) interposta por Marília Da Silva Matos Lopes, irresignada com a sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id 25705932), que, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Cancelamento Contratual C/C Obrigação De Fazer E Indenização Por Danos Morais ajuizada em desfavor de Hapvida Assistencia Medica Ltda, julgou parcialmente procedente a demanda, vide: Diante do exposto e considerando todos os elementos constantes dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão de ID 131755211, a qual determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde da promovente nos exatos termos do contrato original, com a possibilidade de quitação das mensalidades atrasadas.
Julgo improcedente o pedido relativo ao dano moral.
Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, cada uma deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, a exigibilidade dessas verbas em relação à parte autora permanece suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 25705937.
Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que a presente ação não tem participação de qualquer ente estatal, suas autarquias ou fundações públicas, razão pela qual as Câmaras de Direito Público são incompetentes para processar o presente feito, nos termos do art. 15 e 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Isso posto, determino ao setor competente que proceda nova distribuição dos presentes autos, para uma das Câmaras de Direito Privado, a quem compete analisar os presentes autos, nos termos do art. 17, inciso I, letra "d" do RITJCE.
Dê-se baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
25/08/2025 17:57
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26645870
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25/08/2025 09:24
Determinada a distribuição do feito
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28/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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