TJCE - 3044183-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 04:29
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:26
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154205834
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19/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154205834
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3044183-23.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação] REQUERENTE: EZEQUIAS ALVES DE CASTRO REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por EZEQUIAS ALVES DE CASTRO em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, POR INTERMÉDIO DA COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - CEV/UECE, objetivando que seja sustado o ato ilegal que teria eliminado o Autor do certame, determinando-se que este prossiga no concurso, mantendo-o em sua classificação com base nas regras originárias do edital, uma vez que teria alcançado aprovação na 1ª fase do concurso.
Sustenta a parte autora que participou do concurso público para provimento do cargo de SOCIOEDUCADOR, nas vagas de ampla concorrência, regido pelo Edital n° 01/2024 - SEAS\SPS - de 29 de fevereiro de 2024, compreendendo 06 (seis) etapas.
Aduz ao final que, na classificação preliminar segundo as regras originárias do edital, teria obtido a habilitação para a prova objetiva e teria sido classificado para as demais etapas do concurso.
Contudo, pelos novos critérios de avaliação do Edital, publicados em data posterior ao início do trâmite do concurso, não logrou êxito, restando prejudicado em razão da posterior alteração do Edital, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 136132568), assim como a FUNECE (ID 138263522).
Oportunizada, a parte autora apresentou Réplica, conforme ID nº 140898718.
Prazo transcorrido in albis pelo Ministério Público.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à impugnação do valor da causa intentada pelo Estado do Ceará e FUNECE, entendo não assistir razão aos Promovidos, uma vez que a parte autora chega ao valor de R$ R$ 31.858,80 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), calculando o correspondente a 12 (doze) meses de remuneração a qual faria jus como candidato, caso houvesse tomado posse e entrado em exercício no cargo, nos termos do art. 292 do CPC.
Avançando ao mérito, na hipótese dos autos, pretende a parte promovente que seja anulada a decisão que o eliminou do certame, mantendo-o no concurso, e que seja convocado para a segunda fase.
Diante da controvérsia posta em juízo, é necessário firmar a premissa inicial no sentido de que o Edital de um certame é sua norma regulamentadora a qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se por estrita facultatividade quando inscrevem-se para participar da seleção pública.
O EDITAL É A LEI DO CONCURSO, no sentido de que os candidatos inscritos estão vinculados às disposições ali contidas.
Dito isto, tendo em vista a própria necessidade de autocontenção do Poder Judiciário, não é possível adentrar no terreno do mérito administrativo, isto é, a conveniência e oportunidade das decisões administrativas.
A única possibilidade perfaz-se no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso em tela; e mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Neste sentido, há de se ter como premissa neste decisum que o edital de um certame público representa o documento com o qual são estabelecidas as regras aplicáveis a sua realização, cujas disposições têm claro caráter normativo e de observância obrigatória e compulsória, podendo dispor, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei, de critérios objetivos que permitam obstar o prosseguimento do candidato no caso específico de não cumprimento das exigências fixadas.
Destaca-se, por oportuno, que referido instrumento vincula tanto a Administração Pública, como seus inscritos, que no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar tanto nas situações que favoreçam ou prejudiquem o candidato.
Assim sendo, a análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo.
Assim entende a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 16.12.2009).
Compulsando os autos, verifico que o instrumento convocatório discriminou: 1) as disciplinas que seriam cobradas na prova objetiva (Língua Portuguesa, Direitos Humanos, Legislação Especial e Legislação Específica da SEAS); 2) o número de questões para cada uma delas e o total de questões (50); 3) a pontuação máxima correspondente à cada disciplina e a pontuação máxima total (200), bem como exigiu para a aprovação na primeira fase, constante das provas objetivas, o percentual mínimo de 50 % (cinquenta por cento) de pontos previstos para a prova (conjunto das 04 disciplinas, nos termos de dicção expressa do Edital (ID nº 130944240).
Na sequência, a instituição executora do certame observou que o Edital foi publicado com erro material, na medida que apontou como sendo 50 pontos o equivalente ao mínimo de 50% da prova de 200 pontos, quando na verdade, 50% de 200 é 100 pontos, havendo, portanto, a correção.
Pois bem.
No caso em apreço, a parte autora obteve pontuação acima dos 100 pontos mínimos necessários para as suas respectivas habilitações, superando a cláusula de barreira do edital, ou seja, a correção realizada pela Administração em absolutamente nada afetou sua condição no certame, ocorrendo sua desclassificação exclusivamente porque não foi alcançada classificação suficiente para avançar para a segunda fase.
Neste sentido, existiam dois critérios a serem vencidos pelo Requerente: atingir o perfil mínimo de aprovação na prova objetiva, conforme estabelece o item 14 do Edital, bem como estar dentro do número limite de habilitados para a 2ª etapa, por código de opção, o que a parte autora não logrou êxito em alcançar, na medida que a nota de corte do seguimento "Ampla Disputa" para a segunda fase foi de 132 pontos, como demonstra a lista de nomes em ordem de classificação dos candidatos habilitados para o cargo de Socioeducador - Fortaleza Assim, a correção do erro material existente no certame em nada atingiu o direito subjetivo do Requerente, uma vez que sua eliminação ocorreu por ter atingido 108 pontos, quando o valor alcançado pelo último colocado, no limite de vagas estabelecidos para habilitação na 2ª fase do certame, foi de 132 pontos.
Sobre o tema, destaco o posicionamento de alguns Tribunais pátrios, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR - CONCURSO PÚBLICO - IRREGULARIDADES NA ORGANIZAÇÃO E NA REALIZAÇÃO DO CERTAME - COMPROVAÇÃO - PREJUÍZO À HIGIDEZ E À LISURA DO CONCURSO - INOCORRÊNCIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DAS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA - ANULAÇÃO DO CONCURSO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". 2.
Eventuais irregularidades durante a organização e a realização do concurso público, embora não desejáveis, somente ensejarão a anulação do certame se comprovado prejuízo à higidez do certame. 3.
Quando as falhas constatadas são corrigidas pela banca examinadora ou não são capazes de comprometer a lisura do concurso público, não há falar em anulação do certame. (TJ-MG - Remessa Necessária: 5005223-42 .2021.8.13.0625 1 .0000.23.236676-5/001, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 04/06/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, não havendo efetiva comprovação, pelo Impetrante, de prejuízos por ele suportados, e, concluir em sentido diverso, demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída.
Precedentes do STJ. 2- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08008436420218140022 17063275, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª Turma de Direito Público) Desta feita, quanto ao pedido da concessão de tutela de urgência, verifico que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, tais como a probabilidade do direito e o perigo da demanda, de modo que restaram esclarecidas as etapas do certame e a condição jurídica da parte autora perante a Administração e aos demais candidatos, razões que demonstram a total observância dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente a legalidade e a eficiência, razão pela qual não deve ser deferida a retrocitada tutela de urgência.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/05/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154205834
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17/05/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 03:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:12
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 01:27
Decorrido prazo de EZEQUIAS ALVES DE CASTRO em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 138326174
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138326174
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11/03/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138326174
-
11/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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10/03/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2025. Documento: 136185900
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136185900
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3044183-23.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação] REQUERENTE: EZEQUIAS ALVES DE CASTRO REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/02/2025 09:43
Decorrido prazo de Fundação Universidade Estadual do Ceara - Funece em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:43
Decorrido prazo de Fundação Universidade Estadual do Ceara - Funece em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136185900
-
18/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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16/02/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134330153
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04/02/2025 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134330153
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134330153
-
03/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134330153
-
31/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131744042
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131744042
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3044183-23.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação] REQUERENTE: EZEQUIAS ALVES DE CASTRO REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos e examinados. Antes de receber a demanda e apreciar o requerimento de tutela antecipada, determino a parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial para comprovar que, com a pontuação atingida, ficou dentro dos limites de candidatos habilitados para a 2ª Etapa do certame (ID. 130944240 - Pág. 15), sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131744042
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09/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131744042
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08/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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