TJCE - 3002372-70.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:00
Transitado em Julgado em 09/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132063044
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132063044
-
13/01/2025 10:17
Juntada de Petição de ciência
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002372-70.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MAURIENE FERREIRA DE SOUSAEndereço: Rua Atravesso Cachoeira, 287, (Cj Res Cachoeiro), Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-740 REQUERIDO(A)(S): Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.Endereço: Aeroporto Internacional Pinto Martins, 3000, Av.
Senador Carlos Jereissati, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no ID nº 131779363, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132063044
-
09/01/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132063044
-
09/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:09
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
09/01/2025 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/01/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 17:44
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:44
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:48
Juntada de Petição de ciência
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128113037
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128113037
-
03/12/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128113037
-
03/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MAURIENE FERREIRA DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/08/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:07
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:00
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
23/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/05/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003584-63.2024.8.06.0091
Santana Alves
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Glauber Albieri Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 16:54
Processo nº 3003731-89.2024.8.06.0091
Rosangela Alves de Araujo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Glauber Albieri Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 16:31
Processo nº 0256494-50.2023.8.06.0001
Hugo Leandro de Freitas Cassiano
Residencial Green Park a Quadra 14
Advogado: Tiago Guedes da Silveira Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2023 14:29
Processo nº 0200959-74.2023.8.06.0151
Patrick da Silva Pereira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 08:24
Processo nº 0200959-74.2023.8.06.0151
Patrick da Silva Pereira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2023 16:30