TJCE - 0256494-50.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164059022
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164059022
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0256494-50.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: HUGO LEANDRO DE FREITAS CASSIANO EMBARGADO: RESIDENCIAL GREEN PARK A QUADRA 14 DECISÃO A parte apelante interpôs recurso de apelação. Isto posto, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
18/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164059022
-
15/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 03:59
Decorrido prazo de BRUNA LEITE DE MATOS SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:59
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Apelação
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 155427069
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155427069
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02/06/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155427069
-
02/06/2025 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 03:17
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:17
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:17
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:17
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136862594
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10/03/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136862594
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0256494-50.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: HUGO LEANDRO DE FREITAS CASSIANO EMBARGADO: RESIDENCIAL GREEN PARK A QUADRA 14 DECISÃO Recebo os embargos declaratórios de ID 132442901 e de ID 133244906, determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte recorrida para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no princípio do contraditório (art. 1.023, § 2º do CPC). Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
07/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136862594
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05/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:20
Decorrido prazo de BRUNA LEITE DE MATOS SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:20
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:57
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130300231
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130300231
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15/01/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0256494-50.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: HUGO LEANDRO DE FREITAS CASSIANO EMBARGADO: RESIDENCIAL GREEN PARK A QUADRA 14 SENTENÇA Vistos, etc. HUGO LEANDRO DE FREITAS CASSIANO, na qualidade de herdeiro de VANDA DE FREITAS CASSIANO ingressou com embargos à execução, em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN PARK A, pertinente a ação executiva n.º 0179824-78.2017.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos nos autos. A parte embargante alegou o seguinte: a) ilegitimidade para representar o espólio; b) ausência de liquidez dos débitos; c) excesso de cobrança; d) requer o julgamento procedente dos embargos. A gratuidade foi deferida em ID 91077541. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação em ID 91077544, requerendo o seguinte: a) rejeição liminar dos embargos, por ausência de garantia do juízo; b)declaração de legitimidade da parte embargante para representar o espólio; c) certeza, liquidez e exigibilidade do título; d) ausência de bis in idem; f) o julgamento improcedente dos embargos. Réplica em ID 91077573. Em decisão de ID 91080527, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. A parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 91080529. A parte embargante requereu audiência de conciliação, porém, a parte embargada rejeitou tal pedido. É o Relatório. DECIDO. I - GARANTIA DE JUÍZO Apesar do alegado pela parte embargada, não há necessidade de garantia de juízo para recebimento dos embargos à execução, por seguir o rito do Código de Processo Civil. Vejamos jurisprudência: CORREIÇÃO PARCIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFESA DO EXECUTADO.
GARANTIA DO JUÍZO.
DESNECESSIDADE.
I - A defesa do executado no cumprimento de sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais, malgrado a nomenclatura de embargos à execução adotada pela Lei Federal nº 9.099/95, segue o procedimento da impugnação ao cumprimento de sentença prevista nos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo ser recebida e processada independentemente de garantia do juízo.
II - Correição parcial provida. (TJMG - Correição Parcial (Adm) 1.0000.20.544595-0/000, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 21/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021) Ademais, não houve concessão de efeito suspensivo, não havendo que se falar em rejeição liminar dos presentes embargos por ausência de garantia do juízo. II - LEGITIMIDADE A execução principal tem como polo passivo JOÃO DA SILVA CASSIANO e ESPÓLIO DE VANDA DE FREITAS CASSIANO, representado pelo administrador provisório HUGO LEANDRO DE FREITAS CASSIANO. A parte embargante afirma não ser o representante do espólio, mas sim o cônjuge sobrevivente, o qual também figura no polo passivo da ação. Já a parte embargada afirma que o espólio deve ser representado por Hugo Leandro, uma vez que possui a posse do imóvel e o cônjuge supérstite já figura no polo passivo da ação, podendo haver conflito de interesses. Conforme informações prestadas pelas partes, não se sabe acerca da abertura e inventário, e como é cediço, enquanto pendente de inventário e partilha, os bens do de cujos integram uma universalidade, o Espólio, que possui capacidade de ser parte representada ativa e passivamente pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Porém, enquanto não prestado o compromisso pelo inventariante, o Espólio permanece na posse do administrador provisório, nos termos do art. 613, do CPC, sendo que por inexistir, por ora, inventariante compromissado, necessários se faz que a representação ativa e passiva do Espólio fique a cargo do administrador provisório que, no caso, é o cônjuge supérstite, conforme regra do art. 1.797 do Código Civil, que prevê a ordem de preferência para o encargo e elege o cônjuge ou companheiro como primeiro na lista de possíveis administradores, conforme inciso I do citado artigo. Vejamos in verbis: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; A jurisprudência diz que: EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO EXECUTADO - HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Executado falecido - Decisão que determina a habilitação de todos os herdeiros - Desnecessidade - Possibilidade de representação do Espólio pela administradora provisória, no caso, a cônjuge supérstite, considerando que não se tem notícia da abertura de inventário - Inteligência dos artigos 614 e 110, ambos do CPC e do artigo 1.797 do CC - Precedente - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22484668020188260000 SP 2248466-80.2018.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/02/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) (Grifo nosso) Conforme consta na inicial da ação executiva, a parte falecida era casada, devendo ser, portanto, seu espólio representado pelo cônjuge, mesmo que este faça parte da ação executiva. Desta forma, o herdeiro na posse do bem não possui legitimidade para representar o espólio, diante da existência de cônjuge supérstite. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença PROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que HUGO LEANDRO DE FREITAS CASSIANO não possui legitimidade para representar o Espólio executado, ficando prejudicados os demais pedidos realizados nos autos. Junte-se cópia desta sentença na ação executiva, para que a parte exequente intime o correto representante do espólio. Condeno a parte embargada nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130300231
-
09/01/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130300231
-
17/12/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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09/08/2024 22:58
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/07/2024 10:55
Mov. [38] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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04/07/2024 17:09
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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01/07/2024 09:17
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02158567-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 09:13
-
30/06/2024 08:58
Mov. [35] - Mero expediente | Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse na realizacao de audiencia de conciliacao.
-
20/06/2024 13:10
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/06/2024 17:16
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02135093-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 17:08
-
06/06/2024 19:45
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
04/06/2024 01:37
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 12:18
Mov. [30] - Documento Analisado
-
03/06/2024 09:14
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02094247-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 09:12
-
29/05/2024 18:42
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 15:32
Mov. [27] - Conclusão
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18/04/2024 10:24
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/04/2024 10:23
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2024 14:40
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01973494-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 14:35
-
07/03/2024 19:26
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
-
06/03/2024 01:40
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0084/2024 Teor do ato: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnacao retro. Apos, voltem-me. Advogados(s): Cristiano Porto Linhares Teixe
-
05/03/2024 14:53
Mov. [21] - Documento Analisado
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28/02/2024 17:59
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnacao retro. Apos, voltem-me.
-
22/02/2024 17:10
Mov. [19] - Conclusão
-
22/02/2024 13:45
Mov. [18] - Encerrar análise
-
09/02/2024 17:29
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01868182-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/02/2024 17:13
-
09/02/2024 14:19
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01867111-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 09/02/2024 14:10
-
17/01/2024 18:45
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
15/01/2024 11:57
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 11:11
Mov. [13] - Documento Analisado
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19/12/2023 19:45
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intime-se a parte embargada, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC.
-
05/12/2023 10:10
Mov. [11] - Conclusão
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22/09/2023 11:45
Mov. [10] - Conclusão
-
19/09/2023 03:49
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/09/2023 17:26
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02325819-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 17:01
-
30/08/2023 20:30
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
-
29/08/2023 11:38
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 10:12
Mov. [5] - Documento Analisado
-
24/08/2023 11:12
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 09:08
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0179824-78.2017.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Despesas Condominiais
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23/08/2023 15:12
Mov. [2] - Conclusão
-
23/08/2023 15:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | embargos a execucao art. 914, 1 do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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