TJCE - 3000067-45.2017.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 21:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/03/2025 21:39
Juntada de Certidão
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29/03/2025 21:39
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de DAVID VALENTE FACO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18150559
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18150559
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000067-45.2017.8.06.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RECURSO INOMINADO Nº 3000067-45.2017.8.06.0075 RECORRENTE: BANCO PAN S/A RECORRIDO: GIOVANNY LIMA SILVA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO - CE JUÍZA RELATORA: VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DILIGÊNCIA DA RECORRENTE EM PROCEDER COM O CANCELAMENTO DO CARTÃO.
ATRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Giovanny Lima Silva em face de Banco Panamericano S.A, narrando na inicial (ID 16529037) que teve seu cartão de crédito roubado, em 01/11/2016; tendo comunicado imediatamente o fato ao demandado e solicitado o cancelamento do mesmo.
Aduz que foi surpreendido com débitos posteriores ao roubo e, mesmo os contestando junto ao promovidos, não logrou êxito em obter o cancelamento.
Assim, requer a procedência dos pedidos de reconhecimento da inexistência do débito e de condenação da instituição promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação do demandado (ID 16529073), onde aduziu que o cartão de titularidade do autor se encontra cancelado, desde 03/11/2016, com saldo devedor de R$ 8.390,17 (oito mil, trezentos e noventa reais e dezessete centavos).
Sustenta que todas as negociações foram realizadas com uso de cartão e senha; sendo que o autor aduziu que a senha se encontrava junto ao cartão, o que demonstra a falta de zelo pela qual o banco não pode ser responsabilizado.
Infrutífera a conciliação em audiência.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial, ressaltando que o demandado não trouxe qualquer documento contendo as regras de uso do cartão ou normas para restituição ou contestação de valores.
Despacho decretou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Adveio sentença (ID 16529493), onde foram julgados procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do débito entre as partes, no valor de R$ 2.724,15 (dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), além de condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignado, o banco promovido interpôs recurso inominado (ID 16529501), requerendo a reforma da sentença, para que seja excluída a condenação em danos morais.
Aduz que não restou comprovada conduta praticada pelo recorrente que venha a causar qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio da recorrida, apta a ensejar qualquer indenização.
Apresenta pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório arbitrado.
Em contrarrazões, o recorrido postula o não provimento do recurso interposto. É o que importa relatar.
VOTO Conheço do presente recurso e da resposta, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Aplicável, na espécie, os ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 - estando as partes caracterizadas conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido microssistema legal.
No mérito, a recorrente busca afastar sua responsabilidade por meio da afirmação do recorrido, quanto a ter guardado seu cartão com a senha; pelo que o cliente contribuiu para a consecução do dano sofrido.
Não obstante a referida alegação, ao compulsar os autos, não é possível verificar qualquer passagem onde o autor tenha feito tal afirmação. Independentemente deste ponto, tenho por firme entendimento que, no presente caso, a instituição financeira não se desincumbiu a contento de sua responsabilidade.
Isto porque o Código de Defesa do Consumidor, como salientado anteriormente, é categórico em afirmar a responsabilidade objetiva dos fornecedores, consoante disposto em seu artigo 14, abaixo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para excluir a hipótese de responsabilização, a recorrente deveria se enquadrar em qualquer um dos incisos previstos no § 3º, como se demonstra: "Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Em se tratando de fraude, o inciso que merece destaque é o II, pelo qual não haverá o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não basta, assim, que o consumidor ou quem furtou o cartão tenham participação no dano sofrido, mas esta participação tem de ser exclusiva; não havendo qualquer meio de a instituição financeira se precaver.
O cerne da questão diz respeito à comunicação, pelo recorrido, do furto sofrido, pelo que a recorrente quedou-se inerte, ou seja, ao invés de cancelar o cartão - ainda que de forma preventiva -, permitiu a terceiro a utilização do instrumento.
A sentença assim dispôs sobre o caso: "(...) Inicialmente, pontuo que o principal ponto controvertido nestes autos toca o momento em que o autor comunicou à ré o roubo de seu cartão, bem como solicitou seu cancelamento, se esta comunicação foi realizada antes ou depois dos dois saques e das compras contestadas pelo autor na presente demanda.
Quanto ao tema, pontuo, primeiramente, que, no curso desta demanda, foi deferida a inversão do ônus probatório em favor do autor, sendo que a ré, tanto em sua peça contestatória, quanto em momento posterior, depois de intimada da decisão que havia invertido o ônus da prova, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que demonstrasse a veracidade de seu argumento, ou seja, de que a comunicação de roubo e pedido de cancelamento havia sido encaminhada posteriormente ao delito praticado contra o autor.
Tenho, assim, que deve ser tida como verdadeira a afirmação do autor de que, neste caso, sua comunicação e pedido de cancelamento foram anteriores aos saques e compras realizadas, razão por que, efetivamente, procede seu pedido de reconhecimento de inexistência de débito, de sua responsabilidade, quanto estes itens (que atingem o valor de R$ 2.724,15 - R$ 2.000,00 em saques, e R$ 724,15 em compras).
Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, relembro que a jurisprudência do c.
STJ, ao pacificar a questão, firmou seu entendimento no sentido de que não é a simples inclusão de cobranças indevidas na fatura de cartão de crédito que gera danos morais indenizáveis, devendo, o consumidor, comprovar a ocorrência de fatos excepcionais que justifiquem tal condenação, como é o caso de negativação indevida, protesto, ou a reiteração da cobrança indevida, mesmo depois de comunicada ao credor.
O precedente a que faço menção recebeu a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO. 1.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido. (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016) Com essas premissas em mente e voltando ao caso destes autos, lembro que, além da cobrança indevida, o autor procurou a ré, inicialmente, para comunicar o equívoco, tendo a ré reiterado a realização da cobrança, uma vez que se negou a fazer o estorno.
Vejo, ainda, que, posteriormente, o autor buscou o PROCON, por duas vezes, na tentativa de resolver amigavelmente a questão, tendo a ré, em ambas as oportunidades, se negado a reconhecer o equívoco.
Como se observa, no caso destes autos, a cobrança indevida ultrapassou o mero dissabor, arrastando-se por mais de 03 (três) anos, sem que tenha sido reconhecida pelo credor, o que justifica, portanto, a existência de danos morais indenizáveis." A linha de raciocínio exposta está em perfeita consonância com as circunstâncias do caso concreto, bem como com a legislação e a jurisprudência.
Assim, no que diz respeito ao valor arbitrado, entendo coerente com o caso apresentado, uma vez que o recorrido buscou informar a instituição financeira, que não agiu com a diligência necessária.
Dessa desídia do banco recorrente, adveio a imposição das cobranças e toda a perda de tempo produtivo na busca pela resolução administrativa.
A verossimilhança das alegações permitiu a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pelo que a recorrente não conseguiu demonstrar qualquer atitude visando o cancelamento do cartão em tempo.
Quanto ao termo inicial para contagem dos juros de mora, mantenho a disposição do julgado em primeira instância, sendo a data do evento danoso, conforme Súmula nº 54, do STJ, uma vez que se trata de dano extracontratual.
Fosse uma reparação por danos materiais, na esfera patrimonial, o termo inicial a ser contado seria o da citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integral a sentença de primeira instância.
Custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
21/02/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18150559
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20/02/2025 12:20
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e não-provido
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20/02/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 07:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17132001
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14/01/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000067-45.2017.8.06.0075 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 14 (quatorze) de fevereiro de 2025 e término às 23h59min, do dia 20 (vinte) de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a se realizar em 18 (dezoito) do mês de março de 2025, com início às 09:30 horas; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17132001
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08/01/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17132001
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07/01/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:31
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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