TJCE - 0200959-74.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200959-74.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: PATRICK DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos hoje, etc.
Conforme consta nos autos, o exequente peticionou informando que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, revelando sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, devendo ser encerrado o feito.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC.
Sem custas adicionais.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 3.581,63 (três mil quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) a ser transferido para a conta bancária de PATRICK DA SILVA PEREIRA, Banco Itaú-341, agência nº 7862, conta corrente nº 26323-8, CPF: *65.***.*92-14, conforme comprovante de depósito em ID 163340235.
A expedição não se condiciona ao trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o Banco demandado para recolher eventuais custas processuais remanecentes. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Expedientes Necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
26/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:21
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:24
Decorrido prazo de PATRICK DA SILVA PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19643187
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19643187
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200959-74.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PATRICK DA SILVA PEREIRA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por PATRICK DA SILVA PEREIRA contra sentença (Id. 17924542) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão Contratual, ajuizada em desfavor do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, unicamente para declarar a nulidade da cobrança de R$ 455,86 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente a tarifa de registro do contrato, ao passo que condeno o requerido a restituir de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a partir do efetivo pagamento da tarifa (súmula 43 do STJ). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor do requerente, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Em razões recursais acostadas ao Id. 17924545, o autor sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada integralmente, pois: I) a mera formalização do contrato não é suficiente para garantir sua validade, sendo necessária a observância dos princípios contratuais, como boa-fé, transparência e informação adequada; II) os juros remuneratórios pactuados são abusivos, devendo ser limitados a patamares equânimes; III) há ilegalidade na cobrança de determinadas tarifas, em especial a de avaliação de bens; e IV) houve capitalização diária de juros sem a devida informação clara ao consumidor, o que configura violação ao dever de informação previsto no CDC. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar totalmente procedente a ação revisional. A parte apelada apresentou Contrarrazões recursais sob Id. 17924549. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme art. 178 NCPC, em virtude da inexistência de interesse público ou de incapaz, idoso, com o litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.011, inciso I, estabelece a possibilidade de apreciação monocrática de recurso pelo relator nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifo nosso) Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação firmada nos julgamentos efetuados pelo órgão colegiado. Na hipótese dos autos, a matéria em discussão já foi objeto de múltiplos julgamentos nesta Corte de Justiça, o que permite o julgamento singular do recurso (Súmula 568 do STJ). Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo diante do deferimento da justiça gratuita em Id. 17924502 e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. Na análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram, em 31/01/2023, um contrato de Abertura de Crédito Bancário para o financiamento de um veículo modelo CRONOS, marca FIAT, no valor total de R$ R$ 61.339,13, tendo a parte apelante assumido a obrigação de quitá-lo em 48 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.850,36. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença recorrida, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, unicamente para declarar a nulidade da cobrança da Tarifa de Registro do Contrato, mantendo, contudo, a validade das demais cláusulas contratuais impugnadas, inclusive no que tange aos encargos remuneratórios, tarifas e forma de capitalização dos juros. Inicialmente, é importante destacar que a relação entre as partes é de consumo, o que torna aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No entanto, apesar da aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, isso não confere ao julgador a autoridade para revisar cláusulas contratuais de ofício, como estabelece a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Capitalização de Juros Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), fixou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano apenas em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP nº 2.170-01, e desde que expressamente pactuada. É o que dispõe o enunciado da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, editada nos seguintes termos: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Ademais, de acordo com a Súmula nº 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em exame, ao analisar o instrumento contratual (ID 17924495) firmado entre as partes, verifica-se que a capitalização de juros foi expressamente pactuada, pois é indicado que a taxa anual de juros pactuada (21,36%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,63%), sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada. Deve-se ressaltar que a ausência da previsão expressa da taxa diária de juros no contrato não é suficiente para inviabilizá-lo, pois as taxas mensais e anuais estão devidamente estipuladas e, com base nesses parâmetros, é possível calcular a taxa diária de juros, garantindo, assim, a plena execução das obrigações contratuais conforme o pactuado entre as partes. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Pablo Petrick Texeira Oliveira, visando à reforma da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta pelo Banco Bradesco S/A, ora apelado, em desfavor do apelante, e improcedente o pedido reconvencional II.
O Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese relativa ao Tema 25, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, estabeleceu o seguinte: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
III.
A jurisprudência dominante do STJ tem entendido que os juros remuneratórios só se tornam abusivos se a taxa empregada for superior a uma vez e meia a média do mercado (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler REsp. 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), havendo ainda entendimentos daquela Corte quanto à possibilidade de aplicação do dobro ou o triplo da média de mercado para caracterizar a partir dali possíveis abusividades dos juros remuneratórios (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008, REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007, e RESP 1061530/RS, Dje 10/03/2009).
IV.
Ao julgar o REsp nº 973.827, referente aos Temas nº 246 e 247, a Corte Superior entendeu o seguinte: ¿ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada¿ e "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
V.
A capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário em periodicidade inferior à mensal está autorizada pela Lei n. 10.931 , de 2004, e súmula n. 539 do e.
STJ, inexistindo vedação legal da capitalização diária, desde que venha clara e expressa a pactuação acerca dessa forma de capitalização.
VI.
Ao compulsar os autos constata-se, de fato, que o contrato celebrado entre as partes prevê a cobrança da capitalização de juros diária.
VII.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente apelo para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Apelação Cível - 0206339-09.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/08/2024, data da publicação: 13/08/2024) Portanto, a sentença recorrida deve ser confirmada nesse ponto. Dos Juros remuneratórios Em relação à taxa de juros remuneratórios, é relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, indicativo de abusividade, podendo ser considerada válida, salvo se comprovado que a taxa é excessiva em comparação com a média de mercado. Este entendimento restou consolidado pela Súmula nº 382 do STJ, que dispõe: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Os juros remuneratórios também foram abordados no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o regime de recursos repetitivos pela Segunda Seção do STJ, resultando na fixação do Tema nº 25, que estabelece: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No caso em apreço, trata-se de uma Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, celebrada em 31 de janeiro de 2023, com taxa de juros anual de 21,36% e mensal de 1,63%, enquanto as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciador de Séries temporais - SGS - Séries 20749 e 25471), no mês de celebração do contrato, foram de 29,05% ao ano e 2,15% ao mês. Assim, a taxa de juros aplicada no contrato é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, não havendo, portanto, indício de abusividade na sua aplicação. Segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DA PESSOA NATURAL.
REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA CONTRATUAL PRATICADA NO CONTRATO INFERIOR A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
MORA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Não sendo constatados nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, a presunção da declaração de insuficiência deduzida pelo consumidor não restou ilidida até o momento. 3.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿).
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 4.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: O STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, estabeleceu que a taxa de juros remuneratórios pode ser considerada abusiva apenas se ultrapassar significativamente a média de mercado, com limites de uma vez e meia, o dobro ou o triplo dessa média.
O simples fato de a taxa de juros ser superior à média não caracteriza abusividade, pois essa taxa é um referencial, e não um limite obrigatório.
No caso analisado, a taxa contratual de 24,40% ao ano está abaixo do limite considerado abusivo (21,59% x 1.5 = 32,38% ao ano), o que afasta a ilegalidade dos juros, mantendo a sentença original. 5.
DA TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO (TAC): No contrato em análise (fls. 24-32) é possível verificar a incidência da cobrança do importe de R$ 777,00 (setecentos e setenta e sete reais) referente a tarifa de cadastro.
O tema foi objeto da Súmula nº 566 do STJ, na qual se firmou entendimento pela legalidade da cobrança da referida tarifa para contratos pactuados após o início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007.
Portanto, não há que se falar em abusividade da referida taxa, posto que a cobrança se deu no início de relacionamento das partes e não se mostra em valor excessivamente oneroso. 6.
DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA ¿ SEGURO PRESTAMISTA: No recurso, a parte apelante questiona a cobrança do Seguro Prestamista, alegando prática de venda casada, que é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, para que a venda casada seja configurada, é necessário comprovar que a instituição financeira condicionou o financiamento à contratação obrigatória do seguro, retirando a liberdade de escolha do contratante.
O STJ já decidiu que a contratação de seguros é válida desde que não restrinja essa liberdade (Tema 972).
No caso em questão, o seguro foi contratado por meio de adesão separada do contrato de financiamento, com a devida assinatura do Apelante, o que afasta a alegação de venda casada ou ilegalidade. 7.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200320-95.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) Dessa forma, a sentença deve ser mantida, uma vez que reconheceu corretamente a ausência de abusividade dos juros pactuados, em conformidade com a jurisprudência e a legislação vigente. Da Tarifa De Avaliação De Bens No que se refere à tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - Tema 958, fixou o seguinte entendimento: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (g. n.) Como se extrai da tese fixada, a cobrança da tarifa de avaliação é permitida desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e que não haja onerosidade excessiva. No caso dos autos, o instrumento contratual prevê expressamente a cobrança de "Tarifa de Avaliação do Bem" no valor de R$ 475,00, bem como a instituição financeira apresentou comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, conforme Termo de avaliação de veículo de Id. 228852823. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
O apelante LUCIMARIO FRANCISCO COSTA BRASIL ajuizou ação revisional de contrato bancário em face do BANCO PAN S/A, tendo o juízo de primeiro grau julgado parcialmente procedentes os pedidos, reduzindo os juros remuneratórios para a taxa média de mercado.
O apelante questiona a legalidade de cláusulas contratuais referentes à capitalização de juros, método de amortização, cobrança de seguro e comissão de permanência, entre outras.
II.
Questões em discussão 2.
A controvérsia envolve: (i) a legalidade da capitalização mensal de juros e do método de amortização; (ii) a cobrança de seguro prestamista e possíveis características de venda casada; (iii) a comissão de permanência e mora do devedor; (iv) a validade da tarifa de avaliação de bens; e (v) a repetição de indébito em relação aos valores pagos em excesso.
III.
Razões de decidir(...) 6.
Tarifa de Avaliação de Bens: A tarifa de avaliação de bem, no valor de R$ 408,00, foi mantida pois houve comprovação da prestação efetiva do serviço por meio de termo de avaliação do veículo.
Com base no entendimento do STJ, tal cobrança é permitida desde que comprovada a prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva. (...) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º; CC, art. 398; CDC, art. 39, I; Súmulas 297, 381, 43, 54/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Súmulas 539 e 541; EAREsp nº 676.608/RS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0050706-50.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) Portanto, sendo permitida a cobrança da tarifa em questão e demonstrada da prestação do serviço, deve-se manter inalterada a sentença impugnada neste ponto. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora/apelante, observando-se que a exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Após decurso de prazo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao d.
Juízo de primeiro grau. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
29/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19643187
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23/04/2025 11:30
Conhecido o recurso de PATRICK DA SILVA PEREIRA - CPF: *65.***.*92-14 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 08:24
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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