TJCE - 0200959-74.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 170537428
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 170537428
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170537428
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170537428
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200959-74.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: PATRICK DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos hoje, etc.
Conforme consta nos autos, o exequente peticionou informando que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, revelando sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, devendo ser encerrado o feito.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC.
Sem custas adicionais.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 3.581,63 (três mil quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) a ser transferido para a conta bancária de PATRICK DA SILVA PEREIRA, Banco Itaú-341, agência nº 7862, conta corrente nº 26323-8, CPF: *65.***.*92-14, conforme comprovante de depósito em ID 163340235.
A expedição não se condiciona ao trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o Banco demandado para recolher eventuais custas processuais remanecentes. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Expedientes Necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
08/09/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170537428
-
08/09/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170537428
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04/09/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:49
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 04:08
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163441406
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163441406
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200959-74.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: REQUERENTE: PATRICK DA SILVA PEREIRA Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos em conclusão.
Considerando a petição da parte executada informando o pagamento da condenação (Id.163340235), intime-se a parte exequente, através de sua patrona habilitada nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para a expedição do alvará judicial.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data registrada no sistema. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
04/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163441406
-
03/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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02/07/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 03:54
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160114583
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160114583
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200959-74.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: REQUERENTE: PATRICK DA SILVA PEREIRA Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos hoje, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de Sentença, conforme petição e demonstrativo atualizado de cálculos dos autos.
Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
16/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160114583
-
12/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156951947
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156951947
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156951947
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156951947
-
26/05/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156951947
-
26/05/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156951947
-
26/05/2025 22:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 22:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 22:34
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 18:21
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
12/02/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 08:22
Alterado o assunto processual
-
12/02/2025 08:22
Alterado o assunto processual
-
12/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/01/2025 05:24
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131773917
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131773917
-
08/01/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131773917
-
08/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:45
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 22:28
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/05/2024 11:42
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
07/12/2023 11:46
Mov. [35] - Certidão emitida
-
06/12/2023 14:38
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
20/10/2023 18:06
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
17/10/2023 17:14
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01819030-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 17/10/2023 17:03
-
04/10/2023 19:57
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0760/2023 Data da Disponibilizacao: 04/10/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172 Pagina:
-
04/10/2023 12:22
Mov. [30] - Certidão emitida
-
03/10/2023 02:43
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 11:23
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 10:02
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
08/09/2023 10:45
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01816586-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/09/2023 10:19
-
17/08/2023 01:47
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0644/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
-
14/08/2023 12:39
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2023 10:22
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 10:31
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2023 10:46
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
08/08/2023 09:38
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01814364-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2023 09:28
-
07/08/2023 19:51
Mov. [19] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 12:37
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01814130-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/08/2023 12:22
-
15/06/2023 15:24
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
15/06/2023 13:06
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01810984-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/06/2023 11:49
-
13/06/2023 09:13
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2023 17:14
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01810722-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2023 17:01
-
05/06/2023 01:18
Mov. [13] - Certidão emitida
-
04/06/2023 01:37
Mov. [12] - Certidão emitida
-
26/05/2023 19:22
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2023 Data da Disponibilizacao: 26/05/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084 Pagina:
-
26/05/2023 19:20
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Disponibilizacao: 26/05/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084 Pagina:
-
25/05/2023 12:26
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 10:53
Mov. [8] - Certidão emitida
-
25/05/2023 02:44
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 16:05
Mov. [6] - Certidão emitida
-
24/05/2023 10:35
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 10:14
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/08/2023 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
23/05/2023 13:26
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2023 16:31
Mov. [2] - Conclusão
-
19/05/2023 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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