TJCE - 0251576-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 20:48
Alterado o assunto processual
-
11/06/2025 04:05
Decorrido prazo de OSWALDO JERONIMO GONZAGA FILHO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 04:05
Decorrido prazo de HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154263327
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154263327
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 154216267, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de maio de 2025.
ANA RAQUEL COLARES DOS SANTOS Juíza de Direito -
16/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154263327
-
13/05/2025 04:38
Decorrido prazo de HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de OSWALDO JERONIMO GONZAGA FILHO em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Apelação
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149763049
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149763049
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
TOP UP ACADEMIA TP LTDA moveu Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais, em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ambas qualificadas nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, que, mesmo após a instalação de sistema de energia solar e respectiva migração para nova unidade consumidora, continuou sendo cobrada pela unidade anterior, sem qualquer consumo efetivo, com base apenas em estimativas da média de consumo.
Sustentou que efetuou os pagamentos para evitar o corte no fornecimento de energia elétrica, mas, posteriormente, surgiram cobranças parceladas de R$ 11.958,24 (onze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), sem qualquer justificativa ou anuência da empresa autora, pelo que afirmou que as cobranças são indevidas.
Requereu a procedência da ação, para condenar a promovida na restituição em dobro dos valores pagos, no montante de R$ 197.151,86 (cento e noventa e sete mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), bem como no pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou aos autos documentos, entre eles, Comprovantes de pagamento de faturas, com cobrança por consumo médio, mesmo após desativação da unidade, nos IDs 119940929, 119940939, 119940935 e 119940000; Faturas que passaram a conter cobranças parceladas, sem adesão ou justificativa, a partir do ID 119940927; Prints e documentos que indicam ausência de consumo real ID 119940019; e Relatórios da promovida, indicando zero consumo na unidade anterior, mesmo com faturas emitidas, IDs 119939998 e 119940020.
No ID 119939989, foi determinada a formação da relação processual.
A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência ID 133888313.
Citada, a promovida apresentou contestação no ID 136365285, sustentando, em síntese, a regularidade das cobranças efetuadas, afirmando que a unidade consumidora permanecia ativa no sistema e que os valores lançados decorriam de consumo registrado ou de média estimada, conforme permitido pelas normas da ANEEL.
Alegou, ainda, que os parcelamentos foram gerados automaticamente diante da inadimplência e que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo, por conseguinte, obrigação de devolução dos valores pagos ou direito à indenização por danos morais.
A autora apresentou réplica no ID 142643597, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os termos da exordial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas em juízo, passo a proferir a sentença de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O cerne da questão é verificar a legalidade das cobranças realizadas pela promovida após a desativação da unidade consumidora da autora, bem como apurar a existência de valores lançados em faturas subsequentes, supostamente oriundos de parcelamentos não reconhecidos, e se essas condutas geram direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais.
No caso em apreço, restou incontroverso nos autos que a promovente passou a ser atendida por nova unidade consumidora após a instalação de sistema de energia solar, tendo deixado de utilizar a unidade anterior.
Não obstante, a promovida continuou emitindo faturas relativas à unidade desativada, baseando-se em consumo médio, mesmo sem qualquer fornecimento efetivo de energia elétrica.
Ademais, verifica-se a existência de lançamentos posteriores no valor de R$ 11.958,24 (onze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), sem que tenha havido contratação ou anuência da demandante, tampouco explicação plausível apresentada pela demandada quanto à origem dos referidos débitos.
Destaca-se que a cobrança de valores por serviço não prestado configura prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, e implica enriquecimento sem causa da concessionária.
Além disso, o art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal assegura ao consumidor a devolução em dobro do valor pago indevidamente, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos.
Depreende-se dos autos, notadamente dos IDs 119940929, 119940939, 119940935 e 119940000, que a autora efetuou o pagamento de faturas indevidas, totalizando o valor de R$ 77.597,93 (setenta e sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos), de forma que se faz devida a repetição do indébito em dobro, com as correções e acréscimos legais cabíveis.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que os fatos ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
A parte autora foi exposta à situação constrangedora, tendo que suportar cobranças reiteradas mesmo sem a efetiva utilização da unidade consumidora, além de ser compelida a efetuar pagamentos para evitar o corte no fornecimento de energia elétrica, essencial ao exercício de sua atividade empresarial. É pacífico o entendimento de que a cobrança indevida de valores, sobretudo de forma reiterada e sem justificativa plausível, revela falha na prestação do serviço e configura ato ilícito, nos moldes do art. 186 do Código Civil, sendo cabível a reparação pelos danos extrapatrimoniais decorrentes.
Ressalte-se que a caracterização do dano moral não exige prova de prejuízo concreto, por decorrer dos próprios fatos narrados, sendo desnecessária a demonstração de abalo psicológico específico, ante a natureza da conduta praticada pela concessionária.
Isto posto, o mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente às cobranças efetuadas pela promovida após a migração da autora para nova unidade consumidora, em razão da instalação do sistema de energia solar, razão pela qual condeno a demandada na restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela demandante, no valor de R$ 155.195,86 (cento e cinquenta e cinco mil, cinquenta e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), que deverá ser atualizado pela taxa SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora), nos moldes do art. 406, do aludido diploma legal.
Condeno ainda a promovida no pagamento de indenização por danos morais à promovente, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, com espeque na Súmula 362 do STJ, pela SELIC (albergando correção monetária e juros de mora).
Condeno, por fim, a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das condenações supra, após atualizado.
P.
R.
I.
Fortaleza, 8 de abril de 2025.
Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito -
11/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149763049
-
09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de OSWALDO JERONIMO GONZAGA FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136425238
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136425238
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136425238
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136425238
-
12/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136425238
-
12/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136425238
-
19/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 01:50
Decorrido prazo de Enel em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 21:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
29/01/2025 05:32
Decorrido prazo de OSWALDO JERONIMO GONZAGA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 05:31
Decorrido prazo de HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131776789
-
09/01/2025 13:49
Confirmada a citação eletrônica
-
09/01/2025 00:00
Intimação
25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0251576-66.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: TOP UP ACADEMIA TP LTDA REU: Enel ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Conforme disposição expressa nos seguintes atos normativos: Portaria nº 524/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, Portaria nº 02/2020/NUPEMEC/TJCE e Portaria Conjunta nº 02/2020/DFCB/CEJUSC, designo sessão de Conciliação para a data 28/01/2025 às 11:20h na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC FORTALEZA, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d OU, clicar nesse link menor: https://link.tjce.jus.br/8d530c ".
ID 119939989 .
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 8 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131776789
-
08/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131776789
-
08/01/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/11/2024 14:04
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 15:20
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 16:05
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/01/2025 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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24/10/2024 14:44
Mov. [24] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
24/10/2024 14:43
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 23:02
Mov. [22] - Conclusão
-
01/10/2024 23:02
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02353317-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/10/2024 22:50
-
01/10/2024 20:06
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/10/2024 atraves da guia n 001.1620886-20 no valor de 1.230,59
-
01/10/2024 17:34
Mov. [19] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 15/10/2024 no valor de R$ 1.230,59 e ultima parcela com vencimento em 15/03/2025 no valor de R$ 1.229,14
-
01/10/2024 17:34
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1620891-98 - Custas Iniciais
-
01/10/2024 17:34
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1620890-07 - Custas Iniciais
-
01/10/2024 17:34
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1620889-73 - Custas Iniciais
-
01/10/2024 17:34
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1620888-92 - Custas Iniciais
-
01/10/2024 17:34
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1620887-01 - Custas Iniciais
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01/10/2024 17:33
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1620886-20 - Custas Iniciais
-
10/09/2024 13:30
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 11:45
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 11:19
Mov. [10] - Documento Analisado
-
02/09/2024 20:58
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 13:23
Mov. [8] - Conclusão
-
16/08/2024 12:32
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261537-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/08/2024 12:02
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24/07/2024 20:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 11:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 09:58
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/07/2024 16:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 11:07
Mov. [2] - Conclusão
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16/07/2024 11:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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