TJCE - 3042396-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LOPES SILVA em 11/08/2025 23:59.
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25/07/2025 05:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 24/07/2025 21:45.
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23/07/2025 19:29
Conclusos para despacho
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22/07/2025 21:48
Juntada de Petição de certidão judicial
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22/07/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 21:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 21:45
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163561546
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163561546
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3042396-56.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ CARLOS LOPES SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Vistos em inspeção interna anual.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada de urgência ajuizada por Luiz Carlos Lopes da Silva em face da CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega em síntese a parte autora que no dia 23 de agosto de 2024 sem qualquer motivo aparente teve seu fornecimento de água interrompido de forma indevida, uma vez que não possuía nenhum débito em aberto para com a Ré, permanecendo sem o fornecimento do serviço até o dia 28 do mesmo mês.
Indica ainda que o problema voltou a ocorrer em 21/10/2024 e que desde então passa por breves períodos de fornecimento, contudo na maioria do tempo sem o fornecimento total do serviço.
Consta ainda na inicial que após inúmeras solicitações realizadas pelo Autor, no dia 02/12/2024, a concessionária prosseguiu com a iniciativa de encaminhar ao local uma equipe do Social Ambiental da CAGECE para prosseguir com a averiguação in loco do imbróglio que, após vistorias, constataram a ocorrência de baixa pressão na residência, comprometendo-se, inclusive, em prosseguir com obras e procedimentos de regularização do abastecimento de água, contudo sem resolução.
A título de tutela de urgência, pediu que a ré restabeleça, de forma urgente, o fornecimento de água na residência da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.
Sobreveio a decisão de ID 132050901 deferindo a tutela de urgência pretendida, para, em consequência, determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o devido restabelecimento do serviço de água na unidade consumidora n°. 6846807, na forma requerida na solicitação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Recebendo a inicial no plano formal, deferindo a justiça gratuita, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte ré e encaminhando os autos para o CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
A parte autora, no ID 138874746, informou que, após o restabelecimento do abastecimento, houve nova interrupção em 24/02/2025, mantendo-se sem fornecimento desde então.
Registrou reclamação à CAGECE em 25/02/2025 (protocolo nº 197091421), reiterando a solicitação em diversas ocasiões (protocolos nºs 197517156, 197539129, 197634613 e 197844107), sem resolução.
Diante do descumprimento da decisão de ID 132050901, cujo prazo de 5 dias expirou há 12 dias, requer o imediato cumprimento da tutela em 24 horas, a aplicação da multa diária já atingida (R$ 12.000,00) e o sequestro do valor via SISBAJUD para assegurar o restabelecimento do serviço. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
Consoante já reconhecido na decisão de ID 132050901, restou evidenciada, de forma suficiente, a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano decorrente da falta do fornecimento de água, serviço essencial à vida e à saúde, cuja continuidade é assegurada por normas de ordem pública, sendo certo que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor determina que a empresa concessionária é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A persistência da omissão da concessionária, mesmo após expressa ordem judicial, implica não apenas descumprimento da tutela provisória de urgência, como também ofende os princípios da boa-fé processual e da autoridade das decisões judiciais, conforme demonstrado nas solicitações de reclamação por falta de água, constantes do documento de ID 138874747, bem como nos 02 (dois) vídeos juntados sob os IDs 138874749 e 138874750.
Assim, estando ausente comprovação do cumprimento da ordem judicial e diante da inércia da parte ré, impõe-se o deferimento do pleito de reforço da tutela anteriormente concedida, com a imposição da penalidade prevista.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 537, do CPC, DEFIRO o pedido da parte autora, constante na petição de ID 138874746, para determinar que a parte ré, CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, promova, de forma imediata, o integral cumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida na decisão interlocutória de ID 132050901, restabelecendo plenamente o fornecimento de água na unidade consumidora nº 6846807, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob majoração da pena de multa já aplicada.
Indefiro, por ora, o pedido de sequestro do valor da multa diária, via SISBAJUD, por entender que as medidas já aplicadas nos autos revelam-se suficientes e adequadas como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação imposta, sendo desnecessária, neste momento, a adoção de medida mais gravosa.
Intime-se a parte ré, com urgência, para ciência e cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), via Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
17/07/2025 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163561546
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17/07/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 23:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 19:34
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132050901
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132050901
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10/01/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3042396-56.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ CARLOS LOPES SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada de urgência ajuizada por Luiz Carlos Lopes da Silva em face de GAGECE - Companhia de Água e Esgoto.
Alega em síntese a parte autora que no dia 23 de agosto de 2024 sem qualquer motivo aparente teve seu fornecimento de água interrompido de forma indevida, uma vez que não possuía nenhum débito em aberto para com a Ré, permanecendo sem o fornecimento do serviço até o dia 28 do mesmo mês.
Indica ainda que o problema voltou a ocorrer em 21/10/2024 e que desde então passa por breves períodos de fornecimento, contudo na maioria do tempo sem o fornecimento total do serviço.
Consta ainda na inicial que após inúmeras solicitações realizadas pelo Autor, no dia 02/12/2024, a concessionária prosseguiu com a iniciativa de encaminhar ao local uma equipe do Social Ambiental da CAGECE para prosseguir com a averiguação in loco do imbróglio que, após vistorias, constataram a ocorrência de baixa pressão na residência, comprometendo-se, inclusive, em prosseguir com obras e procedimentos de regularização do abastecimento de água, contudo sem resolução.
A título de tutela de urgência, pediu que a ré restabeleça, de forma urgente o fornecimento de água na residência da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.
Relatados, decido.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Entendo evidenciada, no caso concreto, a probabilidade do direito, eis que a documentação trazida com a inicial, Ids 130450243 e 130450244, bem como os vídeos anexados indicando ausência de fornecimento de água, é suficiente para servir de base à medida, pois, demonstra, à primeira vista, que a autora sofre com constantes ausências de fornecimento do serviço em curto período de tempo, quando o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor determina que a empresa concessionária é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Ademais, necessário ressaltar que o abastecimento de água é serviço essencial, nos termos do art. 10, I, da Lei nº 7.783/1989 e em se tratando de serviço público é necessária a observância ao princípio da continuidade que somente pode ser suspenso em razão de emergência ou, após aviso prévio, por questões técnicas.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a privação do fornecimento de água e a irregularidade de tal serviço implicam em violação à dignidade da pessoa humana e à saúde pública.
Ressalte-se que é aplicável ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor, sendo caso de inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré apresentar aos autos a relação completa de todos os atendimentos prestados à autora, juntando a transcrição das chamadas ou mídias contendo as gravações das ligações, a fim de bem elucidar os fatos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, CDC.
Quanto ao perigo de dano, fica evidente, diante da perspectiva de prejuízo, que ele realmente existe, pois, a continuidade na ausência no fornecimento de água, que se trata de bem essencial à vida moderna, poderá trazer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora.
Isto é, é evidente que o prejuízo será muito maior se a tutela de urgência não for concedida, e nestas circunstâncias, a tutela tem o caráter preventivo quanto aos danos que poderão advir, além do que a medida cautelar tem caráter de provisoriedade, podendo a qualquer momento ser revogada ou modificada, nos termos do art. 296 do CPC.
Além do mais, inocorre o risco de irreversibilidade da medida, pois, em caso de revogação da presente tutela provisória ou de rejeição do pedido inicial, a parte ré poderá novamente realizar corte no fornecimento de energia elétrica.
Com efeito, estando presentes os elementos autorizadores da tutela provisória de urgência, e inexistindo risco de irreversibilidade da medida, impõe-se a concessão do pleito liminar formulado pela parte autora.
Diante do exposto, com base no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência pretendida, para, em consequência, determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o devido reestabelecimento do serviço de água na unidade consumidora n°. 6846807, na forma requerida na solicitação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Recebo a inicial, apenas no plano meramente formal.
Defiro a Justiça Gratuita à parte autora, contudo advirto a referida parte que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º do art. 98 do CPC.
A presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º c/c artigo 17, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Inverto o ônus da prova na forma estabelecida no art. 6º, VIII do CDC, posto que resta patente a hipossuficiência autoral frente a instituição ré.
Tendo em vista o disposto no art. 334, do CPC, CITE-SE e encaminhem-se os autos para o CEJUSC, para agendamento e realização da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, devendo-se observar os prazos previstos no art. 334, do Código de Processo Civil.
Havendo a ausência de quaisquer das partes ou não havendo acordo, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335, I do CPC.
Intime-se a empresa requerida com urgência via oficial de justiça, a parte autora, por meio de seu representante legal, via DJE.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 2025-01-09. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132050901
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09/01/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132050901
-
09/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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