TJCE - 0208293-27.2023.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 17:01
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 04:34
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152345487
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152345487
-
05/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0208293-27.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros Réu: SANDRA FEIJAO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 14090819 . Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de processamento e julgamento do referido recurso. Fortaleza, 25 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
02/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152345487
-
28/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 02:34
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:34
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:34
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:34
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
18/03/2025 17:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136291820
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136291820
-
21/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0208293-27.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros Réu: SANDRA FEIJAO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração - Id. nº 132411819, aforados pela parte autora, referentes a decisão extintiva de Id. nº 131680893, sob o argumento de ter havido contradição no referido expediente, atraindo, portanto, o disposto no art. 1.022, do CPC.
Com efeito, argumenta o embargante que o processo deveria ter sido extinto com estribo no disposto no inc.
III, § 1º, do art. 485, do CPC, demandando, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte, não como feito, ou seja, conforme o disposto no inc.
IV, do referido diploma legal.
Requer, portanto, a anulação do ato impugnado para que possa a ação seguir seu trâmite até posterior análise do mérito. É o relatus.
DECIDO.
Não obstante a firme argumentação com a qual o embargante defende sua tese recursal, não compartilho com a mesma, posto entender ter havido a desistência tácita da ação e, por tal motivo, os aclaratórios em referência não merecerem acolhimento.
Na realidade, a decisão atacada encontra baliza na mais sólida doutrina e jurisprudência pátria, conforme bem demonstra a transcrição a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TENTATIVAS DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO INEXITOSAS.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
DESINTERESSE DO AUTOR NA CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO CONFIGURADA.
CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
In casu, diversamente do que alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa, e sim pelo fato de não ter sido localizado o paradeiro do bem e do demandado, o que impossibilitou a execução da liminar de busca e apreensão seguida da citação, conforme o rito específico estabelecido no art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo depende da execução da liminar, sem o que resta inviabilizada a consolidação do domínio e posse exclusiva do bem em favor do credor fiduciário. 4.
Cumpre destacar que foi facultado ao autor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, caso não indicasse o endereço para apreensão do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a advertência de que, não sendo atendida a determinação judicial, o processo seria extinto nos termos do art. 485, IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal do autor. 5.
Recurso improvido.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 01298937220188060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO PARA APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO PROMOVIDO OU REQUERER A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 02767739120228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO LEI Nº 911/69.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
DILIGÊNCIAS ATRIBUÍDAS AO CREDOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS E REGULARES DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi correta a sentença que extinguiu o feito de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
II ¿ Na ação de busca e apreensão, a localização do bem objeto da demanda é elemento indispensável para o prosseguimento do feito.
Compulsando os autos, verifica-se que diversas decisões interlocutórias foram exaradas (às fls. 103; 117; 124; 127; 129 e 133), intimando a parte autora, ora recorrente, a se manifestar acerca da consulta via plataforma INFOJUD, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, permanecendo inerte o demandante.
III ¿ Entretanto, o apelante, apesar de intimado, deixou de apresentar eventual endereço válido da parte apelada e não requereu a conversão da busca e apreensão em execução, o que acarretou a extinção da demanda sem resolução do mérito.
IV ¿ A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, é uma faculdade do credor, razão pela qual o Juiz não pode condicionar sua realização para o prosseguimento do feito.
V ¿ Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao credor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide, o que não ocorreu nos presentes autos.
VI ¿ A intimação pessoal do autor para suprir falta que acarrete a extinção do processo sem resolução do mérito só é necessária nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, conforme prevê o § 1º do referido dispositivo, vez que o fundamento utilizado pelo MM.
Magistrado foi nos incisos IV e VI do mesmo dispositivo legal.
VII ¿ Assim, não há o que se falar em anulação da sentença guerreada, tendo em vista que o Juízo a quo agiu com acerto ao extinguir o processo sem resolução de mérito.
VIII ¿ Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 0269929-62.2021.8.06.0001 em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de fevereiro 2023.
DES.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (TJ-CE - AC: 02699296220218060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2023) Mediante o exposto, conheço dos aclaratórios de Id. 132411819, mas para negar-lhes acolhimento, mantendo a decisão atacada tal qual foi lançada. P.R.I.C Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
20/02/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136291820
-
18/02/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 01:44
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:44
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:44
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131680893
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131680893
-
15/01/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0208293-27.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros Réu: SANDRA FEIJAO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos. Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Dec. - Lei n° 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe e as partes devidamente qualificadas. Em despacho de Id. 105949750, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse o paradeiro do veículo que pretende apreender ou se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Intimada da determinação supra, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem a indicação do paradeiro do veículo, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 115450970. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de apresentar a localização do requerido e dessa forma o paradeiro do veículo que pretende apreender, permanecendo silente acerca do determinado, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Não consta restrição Renajud imposta por este juízo. Custas pela parte autora, recolhidas quando do ajuizamento da ação.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida. Fortaleza, 7 de janeiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131680893
-
09/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131680893
-
07/01/2025 22:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105949750
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105949750
-
02/10/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105949750
-
01/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 22:53
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/08/2024 09:02
Mov. [76] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
07/08/2024 09:11
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/06/2024 21:01
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
-
26/06/2024 02:11
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 22:46
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
-
18/06/2024 22:46
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
-
18/06/2024 22:45
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
-
17/06/2024 06:33
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 02:12
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 18:52
Mov. [67] - Documento Analisado
-
14/06/2024 18:52
Mov. [66] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 15:06
Mov. [65] - Encerrar análise
-
05/02/2024 17:05
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/12/2023 11:04
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2023 16:55
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02463952-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 16:39
-
19/10/2023 16:54
Mov. [61] - Encerrar análise
-
19/10/2023 16:54
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/10/2023 09:46
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02393824-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 09:22
-
16/10/2023 20:20
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/10/2023 20:20
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
10/10/2023 15:55
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/10/2023 15:55
Mov. [55] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/10/2023 12:16
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
02/10/2023 15:34
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02361738-4 Tipo da Peticao: Defesa Preliminar Data: 02/10/2023 15:18
-
18/09/2023 23:06
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/08/2023 18:39
Mov. [51] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/153828-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/10/2023 Local: Oficial de justica - Nacilda Sampaio de Sousa
-
11/08/2023 18:39
Mov. [50] - Documento Analisado
-
11/08/2023 18:39
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
11/08/2023 18:39
Mov. [48] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 12:28
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/07/2023 20:15
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02211215-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2023 20:07
-
21/07/2023 08:34
Mov. [45] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/07/2023 atraves da guia n 001.1487365-64 no valor de 57,67
-
18/07/2023 15:53
Mov. [44] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1487365-64 - Custas Intermediarias
-
11/07/2023 21:31
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
-
10/07/2023 11:54
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 11:49
Mov. [41] - Documento Analisado
-
03/07/2023 18:17
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2023 15:48
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/06/2023 18:36
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02156904-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 18:02
-
27/06/2023 17:11
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02150881-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 17:03
-
22/06/2023 20:00
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2023 Data da Publicacao: 23/06/2023 Numero do Diario: 3101
-
21/06/2023 16:54
Mov. [35] - Encerrar análise
-
21/06/2023 11:52
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 11:07
Mov. [33] - Documento Analisado
-
19/06/2023 18:30
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 15:09
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/06/2023 15:09
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
23/05/2023 10:04
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
22/05/2023 11:28
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/05/2023 11:28
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/05/2023 08:30
Mov. [26] - Ofício
-
10/05/2023 17:37
Mov. [25] - Documento
-
08/05/2023 18:36
Mov. [24] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
08/05/2023 15:18
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
08/05/2023 15:15
Mov. [22] - Documento Analisado
-
02/05/2023 18:21
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 12:57
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
16/03/2023 08:28
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/046357-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Augusto da Silva Holanda
-
16/03/2023 08:28
Mov. [18] - Documento Analisado
-
16/03/2023 08:28
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
16/03/2023 08:27
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 17:19
Mov. [15] - Conclusão
-
03/03/2023 22:40
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01912232-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2023 22:26
-
28/02/2023 22:31
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
25/02/2023 08:20
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/02/2023 atraves da guia n 001.1438317-98 no valor de 2.137,06
-
25/02/2023 08:06
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/02/2023 atraves da guia n 001.1438323-36 no valor de 115,34
-
22/02/2023 16:18
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1438323-36 - Custas Intermediarias
-
22/02/2023 16:15
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1438317-98 - Custas Iniciais
-
16/02/2023 21:19
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
-
15/02/2023 02:14
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 15:10
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2023 13:39
Mov. [5] - Documento Analisado
-
09/02/2023 18:57
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 18:36
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01866875-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2023 18:05
-
09/02/2023 14:35
Mov. [2] - Conclusão
-
09/02/2023 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202127-97.2023.8.06.0091
Maria Marcelina de Almeida
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 15:04
Processo nº 3029737-15.2024.8.06.0001
Maria Cleude Felix Patricio
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 17:07
Processo nº 3029737-15.2024.8.06.0001
Maria Cleude Felix Patricio
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 14:14
Processo nº 3034524-87.2024.8.06.0001
Alunobre Industria e Comercio de Esquadr...
Rafael Dourado de Carvalho
Advogado: Armando Helio Almeida Monteiro de Moraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 09:42
Processo nº 0250001-57.2023.8.06.0001
Joaneida Campos Dias
Palov Klisanny Pereira Silva
Advogado: Joao Honorato Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2023 09:24