TJCE - 0250001-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de JOAO HONORATO NETO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de PAULO CANITO AUSTREGESILO DE AMORIM em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162729212
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162729212
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0250001-57.2023.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: JOANEIDA CAMPOS DIAS REQUERIDO: PALOV KLISANNY PEREIRA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de despejo c/c cobrança ajuizada por JOANEIDA CAMPOS DIAS em face de PALOV KLISANNY PEREIRA SILVA, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora relata na inicial de Id. 118176406 que realizou um contrato de locação com a "promovida Palov Klisanny Pereira Silva, pelo período de 12 (doze) meses, "iniciando-se em 27/03/2023 e terminando em 26/03/2024", consoante faz prova a cláusula 3ª do prefalado contrato" (…) "na incumbência de pagar mensalmente a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) a vencer pontualmente no dia 27 de cada mês findo (vid. cláusula 4ª do susodito contrato)" (…).
Todavia, a requerida encontra-se inadimplente aos alugueres dos meses de Outubro de 2023 a Março de 2024, referente a importância de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Citada, a requerida apresentou contestação de Id. 118174324 para afirmar que em virtude dos problemas no imóvel, a saber, curto-circuito que ocasionou incêndio e prejuízos no imóvel locado, levando a ora requerida a arcar com os gastos não planejados.
Continua alegando que entrou em contato com a parte autora a fim de ser ressarcida por seus danos, mas a requerente quedou-se inerte pelo que compensou do valor devido em aluguel.
Requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Acostou documentos de id. 118174323, 118176377.
Réplica de id. 118176384.
Petição da requerida no Id. 118176389 informando que deixou voluntariamente o imóvel e acostou documentos.
Petição da parte autora no Id. 118176393.
As partes não requereram outras provas, assim, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça em benefício do Réu.
Inicialmente quanto ao pedido de despejo entendo que houve a perda superveniente do objeto da ação, mormente porque há nos autos informação de que o locatário entregou o imóvel, estando ele na posse do autor.
Enfim, restou certa nos autos a inadimplência contratual imputada a parte ré e que apenas restaria afastada diante da prova de pagamento, ou de qualquer outro fato impeditivo, extintivo, ou modificativo do direito da demandante e que não logrou êxito a parte requerida.
Diante disso, tem-se que os documentos amealhados aos autos tornam incontroversa a existência de relação locatícia entre as partes, bem ainda de que a parte requerida, nada obstante tenha usufruído do imóvel, ocupando-o, até a data em que efetivou a entrega das chaves deixou de pagar o valor do locatício.
Nestes termos, na medida em que a parte autora alega o não pagamento do valor do locatício e demais encargos de locação o ônus da prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora era da parte requerida, o que não logrou êxito.
Observo, ainda que os documentos acostados pela requerida no id.118176388 trata-se de papéis de energia e água, ausente qualquer documento comprobatório do pagamento dos alugueres requeridos pela parte autora.
Destarte, inexiste nos autos alegação tampouco prova acerca do pagamento do débito que, de mais a mais, sendo prova pré-constituída deveria vir aos autos por ocasião da contestação ou do prazo de defesa o que não ocorreu.
Assim, incontroverso se manifesta o inadimplemento da obrigação assumida pela parte requerida, no que pertine ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios, o que enseja, como efeito jurídico, a rescisão do pacto locatício, respeitando-se todos os termos e cláusulas posto que fruto de manifestação de vontade das partes, não havendo que se falar em modificação.
Especifique-se que as jurisprudências dos Tribunais de Justiça são remansosas e pacíficas ao acolher este entendimento de cabimento da cobrança de aluguéis em situações onde o requerido e o fiador não tenham comprovado os pagamentos dos débitos demonstrados.
Trata-se de ônus probatório do requerido comprovar tais pagamentos.
Ou, consoante se depreende do aresto abaixo colacionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES.
LOCAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO PRINCIPAL E NÃO PROCEDÊNCIA AO PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECURSO DAS PARTES RÉS.
ENTREGA DAS CHAVES.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESTEMUNHAS ARROLADAS CONTRADITÓRIAS E QUE NÃO CORROBORARAM A TESE ALEGADA PELOS RÉUS.
PAGAMENTO DE ENCARGOS ACESSÓRIOS.
IPTU.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVADA PELA PARTE REQUERIDA O PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR COM OS VALORES CONTROVERSOS.
RECAI SOBRE A PARTE RÉ O ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1- "O CONTRATO DE LOCAÇÃO GERA UMA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, FINDA A RELAÇÃO CONTRATUAL (ART. 238 E SS).
A ENTREGA DO IMÓVEL DÁ-SE PELA TRADIÇÃO SIMBÓLICA, GERALMENTE A ENTREGA DAS CHAVES.
NÃO PODERÁ NUNCA O LOCATÁRIO SIMPLESMENTE ABANDONAR A COISA, PIS ASSIM RESPONDERÁ POR PERDAS E DANOS.
A TRANSMISSÃO DA POSSE DEVE SER EFETIVAMENTE PROVADA, AINDA QUE NÃO EXISTA RECIBO ESPECÍFICO.
ENQUANTO NÃO RESTITUÍDO O PRÉDIO, RESPONDE O INQUILINO PELOS ALUGUÉIS, ENCARGOS E DANOS ANORMAIS." (VENOSA, SILVIO DE SALVO, LEI DO INQUILINATO COMENTADA, 14a ED., SÃO PAULO, ATLAS, 2015, P.142). 2.
HIPÓTESE EM QUE O LOCADOR RETOMOU O IMÓVEL APÓS O ARROMBAMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. 3- O LOCATÁRIO E SEUS FIADORES SÃO RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO VENCIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL LOCADO. 2.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (ACÓRDÃO Nº 985740, 20.***.***/3514-32 APC, RELATOR: SILVA LEMOS, 5a TURMA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2016, PUBLICADO NO DJE: 23/01/2017.
P. 1398/1409.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO).
Por todo o exposto: a) JULGO EXTINTO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO o feito, no que diz para com o pedido de despejo, haja vista a perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, ao mesmo tempo em que b) JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, com conhecimento de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar rescindido o contrato de locação estabelecido entre as partes e condenar a promovida ao pagamento dos aluguéis atinentes aos meses de Outubro de 2023 a Março de 2024, até a data da desocupação do imóvel cujo valor deve ser atualizado pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde o vencimento e multa de 10% Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
02/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162729212
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01/07/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 05:57
Decorrido prazo de JOAO HONORATO NETO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:57
Decorrido prazo de PAULO CANITO AUSTREGESILO DE AMORIM em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155607904
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155607904
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29/05/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155607904
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21/05/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:17
Decorrido prazo de PAULO CANITO AUSTREGESILO DE AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130612958
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0250001-57.2023.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: AUTOR: JOANEIDA CAMPOS DIAS REQUERIDO: REU: PALOV KLISANNY PEREIRA SILVA DESPACHO Cls.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos autos de ID 118176393.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130612958
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08/01/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130612958
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16/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:37
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/08/2024 10:08
Mov. [49] - Conclusão
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24/07/2024 15:31
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02213058-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 15:12
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18/07/2024 19:01
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 01:39
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0298/2024 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a peticao e documentos aos autos nas fls. 121/129, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advog
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16/07/2024 13:51
Mov. [45] - Documento Analisado
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27/06/2024 14:33
Mov. [44] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a peticao e documentos aos autos nas fls. 121/129, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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21/05/2024 08:00
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/05/2024 20:11
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02067823-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/05/2024 19:47
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10/04/2024 10:08
Mov. [41] - Encerrar análise
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03/04/2024 11:48
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01970151-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 11:39
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27/03/2024 19:31
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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26/03/2024 01:33
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2024 11:31
Mov. [37] - Documento Analisado
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18/03/2024 16:32
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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18/03/2024 16:05
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01942182-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 15:51
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11/03/2024 15:46
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 14:44
Mov. [33] - Encerrar análise
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25/01/2024 13:36
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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25/01/2024 11:48
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01831743-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 11:43
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05/12/2023 10:10
Mov. [30] - Conclusão
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30/11/2023 18:22
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02481695-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/11/2023 17:59
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08/11/2023 21:03
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/11/2023 21:02
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/11/2023 21:01
Mov. [26] - Documento
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06/11/2023 19:06
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/212243-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2023 Local: Oficial de justica - Joelma Cavalcante da Silva
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06/11/2023 18:15
Mov. [24] - Documento Analisado
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25/10/2023 16:49
Mov. [23] - Mero expediente | Cite-se a parte promovida, por oficial de justica, no endereco Av. Placido Aderaldo Castelo n435, Altos, Bairro Tancredo Neves, Fortaleza-Ceara, CEP: 60.820-290, parte superior do predio, devendo constar no mandado o seguinte
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03/10/2023 14:55
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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03/10/2023 14:33
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02364801-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 14:26
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29/09/2023 14:20
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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27/09/2023 12:14
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02351811-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 11:57
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12/09/2023 11:01
Mov. [18] - Conclusão
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12/09/2023 10:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02317184-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 09:40
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11/09/2023 13:14
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/09/2023 13:14
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/08/2023 16:00
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/08/2023 10:37
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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21/08/2023 10:32
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV Carta de Citacao Acao de Despejo com Cobranca
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21/08/2023 10:15
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02269869-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 10:07
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18/08/2023 16:29
Mov. [10] - Documento Analisado
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10/08/2023 15:55
Mov. [9] - Mero expediente | Acolho a emenda a inicial apresentada pela parte autora as fls. 31/33. Cumpra-se o despacho de fls. 27/28, no tocante ao expediente de citacao da parte requerida. Expedientes Necessarios.
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04/08/2023 16:46
Mov. [8] - Conclusão
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04/08/2023 16:46
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02239079-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/08/2023 16:24
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03/08/2023 20:51
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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02/08/2023 01:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 14:24
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/07/2023 13:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 09:34
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2023 09:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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