TJCE - 0202127-97.2023.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 15:03
Alterado o assunto processual
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140577617
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140577617
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17/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140577617
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07/03/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA MARCELINA DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA MARCELINA DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025. Documento: 135002279
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135002279
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0202127-97.2023.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARCELINA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para que, querendo, apresente(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º).
Verificando-se a interposição de apelação adesiva pelo(a)(s) recorrido(a)(s), intime-se o(a)(s) apelante(s) para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º), pelo mesmo prazo referido no parágrafo anterior.
Escoado(s) o(s) prazo(s) legal(is), com ou sem resposta(s), remetam-se os autos Egrégio TJCE, independentemente de juízo de admissibilidade, incumbência exclusiva dos Tribunais (CPC, art. 1.010, §3º).
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Documento elaborado por DANIELI MARTINS VIEIRA, MATRÍCULA 52822, estagiário(a) do TJCE.
Documento conferido e assinado digitalmente por SERVIDOR - MATRÍCULA 40967; 9781 e 52346. -
06/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135002279
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05/02/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130846552
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130846552
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130846552
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130846552
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0202127-97.2023.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARCELINA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia.
Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente experimentados.
Sem pedido liminar. A pedido, gratuidade judiciária franqueada à parte autora.
Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação/adesão.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou prova documental: cópia(s) do(s) contrato(s)/documento(s) correspondente(s) ao(s) negócio(s) jurídico(s) tratado(s) nos autos.
Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial e impugnou o(s) contrato(s)/documento(s) correspondente(s) ao(s) negócio(s) jurídico(s) tratado(s) nos autos.
Saneamento processual realizado: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido; determinada, de ofício, a realização de perícia técnica no instrumento contratual.
Laudo pericial grafotécnico em ID 104490873, com conclusão de assinatura falsa.
Intimados, as partes se manifestaram.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se que as partes são legítimas, o pedido é possível e há interesse de agir, estando ainda presentes os pressupostos processuais.
Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Estando demonstrado o dano sofrido pelo consumidor apontado no extrato de consulta ao seu benefício/conta bancária, o cerne da presente lide consiste em determinar se o negócio jurídico descrito na inicial efetivamente foi celebrado ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados em desfavor do(a) requerente.
O ônus de provar a existência e a regularidade do contratos recai sobre o demandado, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor.
Ressalte-se ainda que, nos moldes da súmula nº 479 do STJ, as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias." Na espécie, a perícia grafotécnica concluiu que o contrato utilizado para firmar o suposto negócio jurídico entre as partes não foi assinado pela demandante.
Dessa maneira, excluída a autoria, não há outra alternativa que não seja declarar a nulidade do instrumento e, consequentemente, do negócio impugnado. Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprovam a alegação do(a) autor(a), isto é, que não foi ela quem solicitou o contrato discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pela instituição financeira demandada.
Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, máxime no tocante ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Em conclusão, reputo inexistente a(s) relação(ões) jurídica(s) questionada(s) na presente ação. À parte demandada, resta responder objetivamente pelos danos causados à parte requerente, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ.
Acerca dos danos morais, não há parâmetros exclusivamente objetivos para a sua fixação.
Para tanto, deve o magistrado partir da análise de algumas circunstâncias da relação, não se podendo olvidar do fim pedagógico e punitivo da reparação devida.
Nesse diapasão, a indenização não apenas se limita à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também deve ser suficiente para dissuadir o autor da lesão de levar a efeito novamente a conduta danosa.
Considerando, portanto, os parâmetros de análise acima declinados, notadamente o fato de não ter sido comprovado um dano financeiro expressivo e/ou privação alimentar, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, com repetição em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja procedência também se impõe, "o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021".
Nesse sentido, o TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado.
Precedentes TJCE. 4.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6.
No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ).
Precedentes STJ e TJCE. 7.
Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" GRIFOU-SE Os descontos comprovadamente anteriores ao marco temporal estabelecido pela Corte Especial, impõe-se a devolução de forma simples.
Se efetuados após 31/03/2021, a compensação deve ser realizada em dobro. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 810493714, determinando-se, por conseguinte, que o(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A providencie a cessação de seus efeitos, notadamente descontos eventualmente vigentes, no prazo de 15 (quinze) dias (fica deferido o pedido antecipatório); b) Condenar o(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ).
Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas.
Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica.
Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º).
Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal.
Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130846552
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130846552
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09/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130846552
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09/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130846552
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19/12/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 17:33
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:15
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/09/2024 11:45
Mov. [37] - Documento
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18/06/2024 13:38
Mov. [36] - Documento
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17/06/2024 13:28
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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17/06/2024 13:28
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 08:26
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01810664-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 08:05
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12/06/2024 11:41
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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08/06/2024 10:46
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01810143-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2024 10:34
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07/06/2024 12:25
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 12:52
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 10:52
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 10:40
Mov. [27] - Laudo Pericial
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19/04/2024 23:33
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 02:36
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 20:32
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se as partes da designacao de coleta de assinatura agenda para o dia 19 de abril de 2024, conforme manifestado pela profissional perita (fls. 122/130).
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02/04/2024 09:05
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01805662-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 08:53
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27/03/2024 11:59
Mov. [22] - Documento
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22/03/2024 00:20
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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19/03/2024 02:36
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 15:54
Mov. [19] - Documento
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15/03/2024 15:54
Mov. [18] - Documento
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15/02/2024 11:51
Mov. [17] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 11:57
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/10/2023 16:02
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01816409-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/10/2023 15:32
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23/10/2023 14:31
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 08:25
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01815645-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2023 07:52
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05/10/2023 02:34
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/09/2023 12:57
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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27/09/2023 10:11
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01814841-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 09:39
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23/09/2023 15:29
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/09/2023 18:22
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 10:26
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
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19/09/2023 14:16
Mov. [6] - Conclusão
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19/09/2023 14:15
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01814420-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/09/2023 14:01
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18/09/2023 02:40
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0318/2023 Teor do ato: Emendar, em 15 dias, destacando nas pgs. 19/25, qual o contrato impugnado. Advogados(s): Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB 39524/CE)
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14/09/2023 16:06
Mov. [3] - Mero expediente | Emendar, em 15 dias, destacando nas pgs. 19/25, qual o contrato impugnado.
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07/09/2023 21:08
Mov. [2] - Conclusão
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07/09/2023 21:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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