TJCE - 3002114-89.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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18/07/2025 05:40
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 159481936
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3002114-89.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando a existência de omissão quanto ao dever de informação, boa fé fé contratual e falha na prestação de serviços inerente à relação entre as partes.
Requer a reforma da sentença, com a condenação da promovida por danos morais.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a omissão alegada, posto que este Juízo expressamente se manifestou no sentido de que o dever de informação foi devidamente prestado pelo réu, tanto em razão dos documentos acostados à defesa, como através de audiência de instrução.
Desse modo, não restou verificada falha na prestação de serviços por parte do demandado tampouco violação à boa fé necessária aos contratos.
Além disso, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é omissa.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
02/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159481936
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21/06/2025 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 06:24
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:24
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 154784644
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154784644
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002114-89.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei n°9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TERCIO BARROS DA SILVA, em face de HOTEIS SEARAS LTDA nos termos da inicial.
A parte autora relata que entre as datas de 02/07/2024 a 04/07/2024, realizou sua hospedagem no Hotel requerido, com a reserva número RES123789- 2939, cujo pagamento, no valor de R$ 981,08 foi realizado por meio de cartão de crédito de titularidade de sua secretária, Antônia Katia Martins Gonçalves Maciel.
Relata que realizou nova reserva no mesmo estabelecimento, sob as mesmas condições da anterior, com o número de RES125464-2939, para as datas de 06/08/2024 a 08/08/2024.
Informa que esta última reserva, mais uma vez, foi feita por sua secretária e paga com o mesmo cartão de crédito utilizado anteriormente.
No entanto, ao comparecer ao hotel para realizar o check-in, com a reserva já confirmada, foi surpreendido ao ter o acesso ao quarto negado pela ausência de apresentação do cartão de crédito utilizado para pagamento ou de uma procuração do titular do cartão, exigências que não haviam sido impostas na primeira estadia.
Em razão de tais fatos, requer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Audiência de conciliação infrutífera.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, ausência de interesse de agir, ausência de falha quanto ao dever de informação, ausência de ato ilícito e consequente inexistência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar suscitada na defesa.
I - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais que a parte autora é hipossuficiente em relação ao promovido.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte do réu, além de hipótese de dano indenizável.
Analisando detidamente os autos, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo ao direito autoral.
Isso porque restou comprovado em sede de defesa, assim como em audiência de instrução, que foi fornecida informação de que, ao utilizar cartão de crédito pertencente à terceiro, seria necessária a apresentação deste último no momento do check in ou, caso contrário, seria necessária a apresentação de procuração outorgada pelo titular do cartão de crédito utilizado na contratação.
A medida de segurança, frise-se, é compatível com as políticas destinadas à prestação de serviço hoteleiro, a qual visa resguardar a segurança dos próprios consumidores.
Há de se mencionar, ainda, que estabelecimento pertencente ao réu realizou o estorno da quantia mencionada na inicial, o que foi admitido em sede de audiência de instrução pela titular do cartão de crédito utilizado na transação.
Desse modo, no que diz respeito ao pleito indenizatório, entendo que não restou configurado o dano moral, eis que não restou demonstrado abalo psíquico suficiente a configurar a indenização pretendida pela parte autora.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
29/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154784644
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27/05/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:34
Juntada de ata da audiência
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08/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142827162
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142827162
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002114-89.2024.8.06.0222 1. Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido pela parte autora no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 08 de maio de 2025, às 09 (nove) horas, para audiência de instrução e julgamento. 2.
A audiência poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária. 3.
A parte deverá se responsabilizar pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
14/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142827162
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14/04/2025 09:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Réplica
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30/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132055415
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132055415
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 28/03/2025 11:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132055415
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09/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132055415
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129617645
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11/12/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129617645
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10/12/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/12/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129617645
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10/12/2024 11:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 11:33
Juntada de entregue (ecarta)
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05/11/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/10/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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