TJCE - 3000490-97.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:38
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
16/03/2023 21:47
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 21:47
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 21:47
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000490-97.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: ANTONIA ERINEIDE RIBEIRO DA COSTA.
REQUERIDO: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com “Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais”, alegando, em síntese, que tentou obter cartão de crédito, mas teve a solicitação negada, pois seu nome estava negativado por uma dívida de R$ 415,23 (quatrocentos e quinze reais e vinte e três centavos), a qual desconhece.
Por sua vez, aduz, o Requerido, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais em razão da necessidade prova pericial. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa – necessidade de perícia grafotécnica: Desde já adianto que não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que a Autora nega contrato serviço junto ao Promovido, embora, o Demandado, tenha apresentado o contrato com a suposta assinatura da Requerente (ID N.º 34857516 - Vide contrato), de modo que, supostamente, um terceiro teria realizado a contratação em seu nome e com seus documentos.
Assim sendo, analisando a possível assinatura da Autora no contrato e a confrontando com as existentes na procuração, contrato de honorários e declaração de residência, verifico que as mesmas guardam significativas semelhanças, de modo que este Julgador, a olho nu, não tem como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3° da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 18:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/01/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIA ERINEIDE RIBEIRO DA COSTA em 31/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:28
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2022 02:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:42
Audiência Conciliação redesignada para 10/08/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:10
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 09:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/03/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001166-96.2022.8.06.0003
Manoel Antonio de Castro
Payjoy Tecnologia e Servicos Financeiros...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 11:08
Processo nº 3000769-95.2022.8.06.0113
Jairon Lobo Pereira
Reginaldo Laurentino de Almeida
Advogado: Bruna Ranna Cruz Queiroz Alencar Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2022 17:25
Processo nº 3000742-33.2022.8.06.0010
Jeorgennes Cordeiro de Vasconcelos 04239...
Getnet Adquirencia e Servicos para Meios...
Advogado: Yvina Cavalcante de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2022 16:06
Processo nº 3000982-16.2022.8.06.0012
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Danusia da Fonseca Ripardo Simplicio
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 08:18
Processo nº 3001112-75.2021.8.06.0065
Irie I
Fabio Junior da Costa Siqueira
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2021 14:25