TJCE - 3001166-96.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 03:39
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MANOEL ANTÔNIO DE CASTRO em face de C A BRAGA COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida.
Em síntese, o autor alega que compareceu à loja Centro Cell, no dia 11 (onze) de abril de 2022, no intuito de adquirir um dos seguintes aparelhos celulares: Samsung, modelo A-01 ou o Motorola, modelo Moto E61.
Ao chegar à loja, foi-lhe oferecido um aparelho que estaria em promoção por R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), alegando o vendedor tratar-se de um aparelho de qualidade superior, tendo o autor efetuado a compra do aparelho celular da Multilaser, modelo E-Lite 32GB.
Foi-lhe informado que o pagamento seria efetuado em 6 (seis) parcelas, de forma que uma parcela de R$ 100,00 (cem reais) seria paga na loja e as demais 05 (cinco) parcelas de mesmo valor seriam pagas mensalmente por boleto.
A despeito da oferta publicizada, o pagamento do aparelho celular deu-se da seguinte maneira: foi feito o pagamento em loja de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, sem emissão do correspondente recibo, e o parcelamento do valor restante foi realizado, sem conhecimento do consumidor em relação ao teor do contrato que assinava, através de emissão de cédula de crédito bancário, no próprio estabelecimento da ré, em 13 (treze) parcelas quinzenais a serem pagas por meio de boleto bancário no valor de R$ 68,74 (sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos) cada.
Sentindo-se lesado, o consumidor imediatamente retornou a loja, solicitando a devolução do equipamento e o estorno dos valores por descumprimento da oferta e publicidade enganosa praticada pela vendedora, no que teve seu pleito negado.
Para agravar a situação do autor, que vinha pagando com dificuldade as parcelas quinzenais em desacordo com a oferta da loja, após o atraso no pagamento da fatura de vencimento 18.07.2022, ocorreu o bloqueio do aparelho celular, caracterizando evidente conduta desleal e vexatória por parte da empresa requerida.
Alega que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos.
Em sua peça de bloqueio, a ré C A BRAGA COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA afirmou que, se houve a devida assinatura, o Requerente deve cumpri-lo, pois, o consumidor leu todas cláusulas e todos os termos antes de assinar e aceitou o que fora apresentado a ele, assim se espera.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pelo requerente.
Em sua peça de bloqueio, a ré MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA afirmou que não possui qualquer responsabilidade acerca dos fatos narrados e de supostos danos morais experimentados pelo Autor em decorrência dos fatos narrados na exordial.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pelo requerente.
Em sua peça de bloqueio, a ré PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA afirmou que todas as condições foram devidamente registradas na Cédula de Crédito Bancário emitida na ocasião, a qual o Autor leu na íntegra e anuiu com a sua assinatura Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pelo requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência da autora, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Noutro pórtico, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, pois, em que pese a parte autora tenha celebrado o contrato de financiamento com a MoneyPlus para a aquisição do aparelho celular, houve o endosso deste crédito à Payjoy.
Assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, para a demandada MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
In casu, a responsabilidade das promovidas é objetiva, conforme entende a doutrina e a jurisprudência pátria.
Vejamos o que ensina a respeito Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de resposabilidade civil, 13.ª edição, São Paulo: Atlas, 2019, página 642): "Conquanto não tenha a lei repetido nos arts. 18 e 20 a locução independentemente da existência de culpa, inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida de que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos citados arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva.
Ademais, se nem o Código Civil exige culpa tratando-se de vícios redibitórios, seria um retrocesso exigi-la pelos vícios do produto e do serviço disciplinados no Código do Consumidor, cujo sistema adotado é o da responsabilidade objetiva." O referido doutrinador aponta o art. 23/CDC como evidência da responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto ou serviço, concluindo que "essa responsabilidade só pode ser afastada por causa alheia, como o mal uso do produto, culpa exclusiva de terceiro, fortuito externo à atividade do fornecedor e posterior à entrega do bem ao consumidor" (idem, pág. 642).
In casu, observo que a parte autora teve elementos suficientes para identificar qual aparelho estava comprando, além de saber quanto pagaria pelo referido bem.
Com efeito, observa-se no ID 34963517, pg. 4 e ss, que consta na nota fiscal do produto a marca e o modelo do aparelho adquirido, além das condições de pagamento.
Convém ressaltar ainda que é dever do consumidor se informar a respeito da mercadoria que irá adquirir, além de realizar a devida checagem do produto antes de efetivar a compra.
Por fim, friso que se trata de uma transação feita em loja física, na qual o autor tinha pleno acesso ao aparelho que tinha interesse em comprar, além das condições de pagamento que lhe foram ofertadas.
Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial.
No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
Não há nos autos, então, qualquer comprovante que aduza ter havido um abalo no âmago da personalidade da parte autora que enseje a reparação moral.
Acerca do bloqueio do aparelho celular, entende a jurisprudência que: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
TENTATIVA DE QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
BLOQUEIO.
PREVISÃO CONTRATUAL EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LJE.
Recurso conhecido e desprovido.A pretensão de reforma da sentença não merece apreço.
Isto porque resta incontroverso que o polo ativo deixou de quitar as parcelas do carnê relativas à compra e venda de aparelho celular, fato que justificou o bloqueio do “smartphone” comercializado, via aplicativo instalado.Não se nega que lojas físicas vieram a fechar por alguns dias à época do vencimento da segunda parcela dada a situação pandêmica.
Porém, como bem observado na sentença guerreada, as autoras não comprovaram que tentaram efetivamente quitar a dívida incontroversa, ônus que não pode ser imposto às rés.Veja-se que a inadimplência teve início em abril de 2020, entretanto até a data da propositura da demanda (29.01.21) não consta terem sido realizados pagamentos além da primeira parcela.Mais do que isso, poderiam ter aforado ação judicial própria (art. 539 e seguintes do CPC) para salvaguardar o adimplemento da dívida, afastando-se os deméritos da inadimplência: constituição em mora e aplicação da cláusula contratual de bloqueio do aparelho celular (cláusula 04 mov. 1.7, fls. 05/06).
Na falta de provas de que as autoras buscaram quitar a dívida, seja extra ou judicialmente, não há como imputar qualquer falha na prestação de serviço das rés, que, enquanto credoras, exerceram seu direito contratual de bloqueio do celular, dentro da permissão da autonomia privada (art. 113 do CC), havendo clara culpa exclusiva das consumidoras (art. 14, § 3º, II, do CDC).Improcede, portanto, os pedidos iniciais, devendo ser mantida a sentença de origem por seus próprios fundamentos, servindo essa Súmula/Ementa como Acórdão dada a permissão do art. 46 da LJE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-12.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 23.05.2022) Logo, entendo que no presente caso não restou comprovado ato ilícito a caracterizar violação ou afetação à esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar dano moral indenizável.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:25
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 09:57
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2022 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2022 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2022 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 11:56
Juntada de Petição de sistema
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21/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 15:13
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
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17/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:08
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/08/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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