TJCE - 3000769-95.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/06/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 11:43
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 01:15
Decorrido prazo de BRUNA RANNA CRUZ QUEIROZ ALENCAR RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:15
Decorrido prazo de IGOR TAVARES ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2023. Documento: 64664630
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2023. Documento: 64664630
-
10/08/2023 16:10
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64664630
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64664630
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000769-95.2022.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAIRON LOBO PEREIRA EXECUTADO: REGINALDO LAURENTINO DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por JAIRON LOBO PEREIRA em face de REGINALDO LAURENTINO DE ALMEIDA, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Verifica-se que foram empregadas todas as diligências disponíveis para a localização do devedor e de bens penhoráveis, restando todas infrutíferas.
Assim, decido julgar extinta a presente fase processual por sentença, sem julgamento de mérito, em conformidade com o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei no. 9.099/95, posto que não há provas de que as partes agiram com litigância de má-fé.
Proceda-se ao levantamento das restrições lançadas no RENAJUD (Id n. 58637491).
P.R.I.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. JUIZ DE DIREITO c. -
09/08/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 19:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/07/2023 19:26
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
21/07/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 02:04
Decorrido prazo de IGOR TAVARES ARAUJO em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000769-95.2022.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAIRON LOBO PEREIRA EXECUTADO: REGINALDO LAURENTINO DE ALMEIDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a certidão inserida nos autos pela Oficiala de Justiça, sob o Id. 60142657, intime-se a parte exequente, por intermédio de seus causídicos para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um endereço correto e atualizado do executado e requerer o que entender de direito, podendo indicar bens penhoráveis em nome do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do Art. 53 §4 da Lei 9.099/95 Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
19/06/2023 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:24
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 19:35
Decorrido prazo de BRUNA RANNA CRUZ QUEIROZ ALENCAR RIBEIRO em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:35
Decorrido prazo de IGOR TAVARES ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo Nº: 3000769-95.2022.8.06.0113 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por REGINALDO LAURENTINO DE ALMEIDA, na presente ação executiva de título extrajudicial que lhe move JAIRO LOBO PEREIRA.
Aduz o embargante que a execução encontra-se lastreada em títulos extrajudiciais ilícitos decorrentes de agiotagem.
E, sob tal fundamento, pretende a extinção da ação executiva e, subsidiariamente (CPC, art. 326), que a dívida seja reduzida ao valor principal, compensando-se com todos os pagamentos antes efetuados, com aplicação de juros remuneratórios no limite de 1% (um por cento) ao mês, excluindo-se juros moratórios anteriores à citação do Embargante.
Decido.
Nos termos estabelecidos pela Lei nº. 9.099/95, para oferecer embargos à execução, deverá ter ocorrido: i) ou a penhora judicial; ii) ou a parte executada deverá ter garantido o juízo, oferecendo bens suficientes para saldar a dívida exequenda.
Com efeito, efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado ou daqueles que foram constritos judicialmente suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, na mesma oportunidade, serão opostos os embargos, se assim o desejar a parte executada.
Compulsando os autos eletrônicos, verifico ter sido ordenado bloqueio de numerários em conta bancária de titularidade do executado/embargante.
No entanto, de acordo com o 'Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores' repousante no Id. 54707146 a tentativa de constrição judicial restou parcialmente infrutífera, veja-se: “Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações = R$ 22,41”.
Em suma, não tendo havido indicação de bens pelo executado suficientes para garantir o juízo e inexistindo bens constritos judicialmente, a execução não se acha garantida.
Com efeito, na hipótese, afigura-se insubsistente o presente incidente de Embargos à Execução eis que, a falta de segurança do juízo da execução e/ou a inexistência de penhora judicial de bens suficientes, resulta na impossibilidade jurídica do manejo.
Sob esse prisma, nada obstante o art. 914 do CPC/2015 dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
Veja-se: “Art. 53. (omissis) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”.
A propósito do tema, trago à baila a seguinte ementa de julgado do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verbis: “JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
INDICAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO IN REM SUAM. 1.
Nos juizados especiais, para a oposição de embargos à execução, o Juízo deverá estar garantido com bens suficientes para saldar a dívida executada. 2.
Na hipótese dos autos, após bloqueio insuficiente de valores por meio do Sistema BacenJud, o embargante ofereceu bem de terceiro para garantir a execução, o qual foi indeferido pelo Juiz de origem.
Sobressai dos autos que foram concedidas duas oportunidades ao embargante para apresentar outro bem passível de penhora, tendo o executado permanecido inerte na última oportunidade. 3.
Escorreita a sentença que extinguiu o processo em razão da ausência de garantia do juízo.
Considerando a procuração outorgada de natureza in rem suam pelo executado a terceiro, que instrumentaliza o negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, o qual foi aperfeiçoado com a tradição do bem, não há como se admitir a sua indicação à penhora pelo executado, uma vez que é bem de terceiro, estranho à relação processual. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 5.
A ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.” (TJ-DF 07125168620178070020 DF 0712516-86.2017.8.07.0020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Registre-se, por oportuno, que as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei nº 9.099/95.
Aliás, esse o entendimento que encontra respaldo no Enunciado nº 117 do FONAJE que prevê a obrigatoriedade da segurança do juízo pela penhora para oposição dos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, o que não se verifica nos autos.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Não Conheço dos presentes Embargos à Execução opostos pelo executado REGINALDO LAURENTINO DE ALMEIDA, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, falta de garantia do juízo.
Isento de custas e honorários advocatícios, nesta instância, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95, posto não haver restado comprovado ter a parte executada/embargante agido com litigância de má-fé, ao interpor o presente incidente.
Intime-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Juazeiro do Norte-CE, da eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/02/2023 00:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/10/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2022 23:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de REGINALDO LAURENTINO DE ALMEIDA em 07/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0263761-44.2021.8.06.0001
Glory Grace Calixto Martins
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Sylvia Gomes Mariano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2021 12:53
Processo nº 3001456-55.2020.8.06.0012
Residencial Forte Bittencourt
Erivanio de Paula Cavalcante
Advogado: Bismarck Fernando Araruna Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2020 13:17
Processo nº 0238860-75.2022.8.06.0001
Claro S.A.
Estado do Ceara
Advogado: Andrea de Souza Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2022 18:35
Processo nº 3001049-64.2021.8.06.0222
Fernando Silva de Carvalho
Centro Educacional Tia Thais Fortaleza L...
Advogado: Joao Victor Barreira Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2021 10:57
Processo nº 3001166-96.2022.8.06.0003
Manoel Antonio de Castro
Payjoy Tecnologia e Servicos Financeiros...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 11:08