TJCE - 3000742-33.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:49
Expedido alvará de levantamento
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90008744
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90008744
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90008744
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90008744
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000742-33.2022.8.06.0010 AUTOR: JEORGENNES CORDEIRO DE VASCONCELOS *42.***.*63-97 REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO O relatório é dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Jeórgennes Cordeiro de Vasconcelos em face de Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Certidão do trânsito em julgado, ID 88473618.
Petição de cumprimento de sentença da parte autora, ID 56439437.
Manifestação da parte autora no ID 57162939, onde apresenta os dados bancários dos exequentes.
Eis o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição dos alvarás de acordo com os dados bancários informados na Petição de ID 57162939.
Assim sendo, infere-se que ambos os alvarás deverão ser expedidos tendo como base os valores descritos na planilha de débito de ID 57162965, qual seja R$ 4.902,45 (quatro mil novecentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), em favor dos exequentes.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados, observando as informações bancárias constantes da Petição de ID 57162939.
Isto posto, expeça-se alvará de transferência em nome dos exequentes no valor de R$ 4.902,45 (quatro mil novecentos e dois reais e quarenta e cinco centavos).
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
29/07/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90008744
-
29/07/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90008744
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29/07/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 18:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2024 16:35
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/06/2024 13:27
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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14/03/2024 03:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 17:03
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 07:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE VASCONCELOS em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:47
Decorrido prazo de YVINA CAVALCANTE DE LIMA em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000742-33.2022.8.06.0010 AUTOR: JEORGENNES CORDEIRO DE VASCONCELOS *42.***.*63-97 REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Prezado(a) Advogado(a) YVINA CAVALCANTE DE LIMA e JOSE MARIA DE VASCONCELOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 58243383, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Visto em inspeção interna, conforme dispõe a Portaria nº 01/2023 (Publicada em 02/05/2023).
Diante da petição do ID de n. 57162960 e documentos que a acompanham, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se existe óbice ao arquivamento do processo, bem como para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.Prestadas as informações bancárias, expeça-se alvará e arquive-se o processo, caso nada mais seja requerido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se sem prejuízo de posterior desarquivamento para expedição do alvará.
Expedientes necessários. -
08/05/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 21:43
Conclusos para despacho
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21/04/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 02:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000742-33.2022.8.06.0010 AUTOR: JEORGENNES CORDEIRO DE VASCONCELOS *42.***.*63-97 REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Prezado(a) Advogado(a) LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 56768574, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Nos termos do art. 523, do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se, novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/2015.
Expedientes necessários. -
24/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 01:52
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 01/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 01/03/2023 23:59.
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15/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 02:15
Decorrido prazo de YVINA CAVALCANTE DE LIMA em 01/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000742-33.2022.8.06.0010 AUTOR: JEORGENNES CORDEIRO DE VASCONCELOS *42.***.*63-97 REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Prezado(a) Advogado(a) YVINA CAVALCANTE DE LIMA e JOSE MARIA DE VASCONCELOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, proferida no ID de nº. 53154717.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos (em relação à ré) que originaram as inscrições no cadastro restritivo de ID Num. 33327891 - Pág. 1 no valor de R$ 139,80, para cessar todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2023 10:01
Julgado procedente o pedido
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08/12/2022 10:14
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 00:18
Decorrido prazo de YVINA CAVALCANTE DE LIMA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JEORGENNES CORDEIRO DE VASCONCELOS *42.***.*63-97 em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2022 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:46
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 12:08
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 18:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/09/2022 22:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 16:06
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/05/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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