TJCE - 3000982-16.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/06/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 20:57
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Processo N. 3000982-16.2022.8.06.0012 EXEQUENTE: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL FELICIDADE EXECUTADOS: PAULO HENRIQUE SIMPLÍCIO e DANUSIA DA FONSECA RIPARDO SIMPLICIO Relatório dispensando nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movido por FOR LIFE MARAPONGA CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL FELICIDADE em desfavor de PAULO HENRIQUE SIMPLÍCIO e DANUSIA DA FONSECA RIPARDO SIMPLÍCIO.
A parte exequente e o executado PAULO HENRIQUE SIMPLÍCIO firmaram acordo extrajudicial requerendo a homologação.
Analisando os autos, verifica-se que consta matrícula, comprovando a propriedade do bem em nome dos executados, id n.º 33427942.
Citações realizadas, conforme consta no id n.º 35921231 e 35921235.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
A transação entabulada entre as partes viabiliza a homologação judicial, prescrita no art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. “A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3.º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”.
Inexistem dúvidas da natureza solidária da obrigação que envolvem os reclamados considerando que ambos constam como proprietários na matrícula.
Com relação à devedora solidária DANUSIA DA FONSECA RIPARDO SIMPLÍCIO, entendo por aplicar os efeitos do art. 844, § 3º, do Código Civil, ante o caráter solidário da obrigação propter rem.
Conclui-se, portanto, que a transação judicial celebrada pela parte exequente com uma das partes executadas solidárias, extingue a dívida em relação as correqueridas, a teor do art. 844, §3º, do CC, pois esvazia o objeto da presente ação e, consequentemente, atinge o interesse de agir da parte autora em relação ao litisconsorte.
Isto posto, com base nas considerações acima delineadas, entendo por bem: a) HOMOLOGAR a transação firmada entre o exequente FOR LIFE MARAPONGA CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL FELICIDADE e o executado PAULO HENRIQUE SIMPLÍCIO, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b”, do CPC, para extinguir o processo com resolução de mérito; b) DECLARAR a perda do interesse processual com relação ao seguimento processual em desfavor da executada DANUSIA DA FONSECA RIPARDO SIMPLÍCIO, diante da transação homologada, diante do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
22/05/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 19:35
Homologada a Transação
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16/03/2023 18:49
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte exequente para anexar o termo de acordo em formato legível.
Prazo (05) dias.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 09:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/11/2022 20:27
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:27
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 14:18
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 08:49
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:21
Conclusos para despacho
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15/06/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
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25/05/2022 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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