TJCE - 3006335-07.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:36
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 10:59
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:59
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131617544
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09/01/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3006335-07.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: IRIE I EXECUTADO: YVONNE DE SOUZA GURJAO CAMPELO, SAMUEL XEREZ CAMPELO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais proposta por IRIE I, em face de YVONNE DE SOUZA GURJAO CAMPELO e outro, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. O exequente formalizou pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 131604589. Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas. ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais por expressa disposição legal. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante.
Desnecessária a intimação da parte demandada, uma vez que não chegou a ser citada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131617544
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08/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131617544
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07/01/2025 16:03
Extinto o processo por desistência
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03/01/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/11/2024 08:32
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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