TJCE - 0282470-59.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:50
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 07:04
Decorrido prazo de MARIA ELIZZA HIGINO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129451397
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0282470-59.2023.8.06.0001 AUTOR: MAYRA HIGINO DOS SANTOS REU: CIELO S.A. Vistos etc. Trata-se de ação de declaração c/c indenização proposta por Mayra Higino dos Santos em desfavor de Cielo S.A, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 117852071) alega que contratou a requerida para disposição de máquina destinada à coleta de transações com cartões de crédito, declarando que em julho/2023 o Banco do Brasil informou que o limite de seu cartão seria suspenso devido as dívidas junto a uma instituição financeira, onde o Serasa identificou duas restrições, mencionando que procurou a requerida, que informou que as dívidas decorreram de débito de aluguel da maquineta e repasse em duplicidade de vendas, mas sem especificar os valores e as datas destes eventos, indicando que posteriormente a requerida indicou a existência de um empréstimo e um crédito indevido, novamente sem apresentar detalhes quanto a valores e datas, afirmando que após insistir a requerida demonstrou os créditos realizados em 17.09.21 nos valores de R$708,67, R$532,34, R$186,70, R$98,12, R$81,93, R$73,64, R$3,06, R$3,06 e R$3,06, mas sem confirmar as transações no aplicativo da requerida, salientando que tentou novos esclarecimentos, mas infrutíferos, reclamando desta situação porque não deu causa e porque ao tentar realizar uma compra seu cartão estava bloqueado, gerando constrangimento, ponderando que para evitar maiores danos negociou a retirada das restrições, parcelando a dívida, mas só consegui pagar 3 parcelas e ao tentar realizar um compra não houve autorização, sendo que pagou R$ 1.092,55 por um débito indevido.
Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Solicita, meritoriamente, (ii) declaração de inexistência de débito, (iii) restituição em dobro dos valores pagos em R$ 2.186,10, (iv) indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00. Acostados documentos (ID 117852072, 117852928, 117852927, 117852063, 117852073, 117852066, 117852929, 117852064, 117852069, 117852074, 117852925, 117852067, 117852070, 117852926, 117852930, ). Decisão (ID 117849819) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária, designa audiência conciliatória e determina a citação da requerida. Contestação (ID 117852040) defende, preliminarmente, (a) incompetência do juízo por conta do foro de eleição da Comarca de São Paulo/SP, (b) impugnação à gratuidade judiciária; meritoriamente, (c) que compete a requerente comprovar o adimplemento de eventuais cobranças referente aos serviços oferecidos, (d) que a requerente realizou dois acordos, no primeiro que era parcelado pagou só as duas primeiras parcelas, e no segundo o saldo foi renegociado e a cliente quitou débito com desconto, (e) que negativou o nome da autora pelo seu direito de credora, (f) que a autora foi notificada para regularizar o débito, mas se manteve inerte, (g) inexistência de restituição e responsabilidade civil.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (ID 117852032, 117852033, 117852035, 117852038, 117852042, 117852034, 117852039, 117852041). Audiência de Conciliação (ID 117852044) restou infrutífera. Réplica (ID 117852046). Decisão (ID 117852050) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido o julgamento. Decisão (ID 117852058) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório.
Decido. PRELIMINARES 1ª) Quanto à incompetência do juízo (por conta do foro de eleição da Comarca de São Paulo/SP), verifico que o foro de eleição configura uma localidade escolhida pelas partes para dirimir controvérsias oriundas de um determinado negócio jurídico.
Essa autonomia de vontade é tão respeitada e prestigiada que, nosso Código Civil, ao regulamentar o domicílio, estabeleceu que mencionado foro tem prevalência de aplicação sobre qualquer outro, consoante interpretação literal do art. 78: Art.78.
Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações dele decorrentes. Essa norma foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 335. É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundo do contrato. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça efetuou uma visão mais ponderada (da qual sou partidário) estabelecendo que o foro de eleição pode ser nulo se ficar caracterizado uma violação ao direito de defesa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PRODUTO DE FORNECIMENTO EXCLUSIVO.
ACÓRDÃO QUE AFASTOU CLÁUSULA DE ELEIÇÃO POR RECONHECER, A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, A DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Nos termos da iterativa jurisprudência do STJ é válida a cláusula de eleição de foro mesmo em contrato de adesão, desde que inexistente hipossuficiência entre as partes ou dificuldade de acesso à justiça. 2.
O aresto combatido afastou a cláusula de eleição de foro a partir das circunstâncias fáticas e peculiares do caso concreto posto nos autos.
A inversão desse entendimento, ao pálio da alegada vulneração dos preceitos legais indicados pela agravante, implicará, indubitavelmente, na reanálise das mesmas circunstâncias fáticas já examinadas pelo Tribunal local, o que é defeso ao STJ, em sede de recurso especial, como o diz o enunciado n. 7 de sua súmula. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgRg 1298322/ES, STJ, 4ª Turma, Relator Luis Felipe Salomão, Data do Julgamento 10.05.2012). Na espécie, verifico que a requerida juntou a cópia de um modelo genérico do seu contrato, não havendo prova de onde ele foi assinado (se em Fortaleza/CE ou São Paulo/SP).
Assim, considerando que a situação dos autos será apreciada a luz do CDC, que a requerente é domiciliada em Fortaleza/CE e que há uma presunção de que o contrato foi assinado em Fortaleza/Ce, entendo pela competência deste juízo para apreciar o feito, pois o acolhimento do foro de eleição causaria violação do direito de defesa.
Indefiro. 2ª) Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, vejo que a assistência judiciária gratuita é um benefício processual que possibilita uso do processo judicial sem o custeio das despesas processuais, com base na decretação de pobreza.
Essa pobreza, sob a ótica processual, não se confunde com a pobreza material, porque aqui não se avalia a dimensão da receita, mas pondera receitas e despesas, de modo a verificar o saldo para custear as despesas processuais. Contudo, a diversidade de entendimento sobre critérios de medição desta pobreza sob a ótica processual levou ao STJ um recurso em que se encontra em passível de apreciação como Recurso Repetitivo que irá sanear essa questão, de modo que, enquanto não saneado este incidente, segue o entendimento acima delimitado.
A propósito: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.(STJ, REsp 1.988.686) Na hipótese, verifico que a requerente não demonstrou sua receita, muito menos comprovou suas despesas, não havendo nenhum parâmetro de referência de que seus rendimentos estão comprometidos com o seu sustento, motivo pela qual essas circunstâncias me levam a presunção de que dispõe de recursos financeiros que excedem os seus gastos habituais.
Ocorre que a requerente exerce profissão de veterinária, cuja perspectiva de renda associado ao valor da causa (R$ 12.186,10) possibilita a interpretação de que o ônus sucumbencial revela-se como um encargo processual elevado para seus rendimentos.
Indefiro. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre máquina de cartão de crédito, onde a requerente alega que firmou com a requerida um contrato para de máquinas desta espécie, sendo que a requerida efetuou cobranças indevidas, requerendo, meritoriamente, declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores pagos em R$ 2.186,10, indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00. O contrato representa instrumento que consolida um pacto de vontades, destinado a satisfação de interesses privados convergentes, cujas cláusulas delineiam a esfera de interesse manifestada por cada contratante, atribuindo as suas disposições um caráter de observância obrigatória, cujo desrespeito gera penalidades.
Em termos técnicos, o contrato se materializa como um negócio jurídico em que uma parte efetua a transferência (provisória ou definitiva) de um bem ou de um serviço enquanto a outra se ajusta em efetuar o pagamento dos valores e obrigações ajustadas. Um ponto de relevo dos contratos, concerne aos direitos e deveres, os quais devem sempre se pautar em situação de equilíbrio, de modo a evitar privilégios e abusos, obtendo-se a verdadeira finalidade, pela satisfação de interesses compatíveis em ideais e valores, cabendo a cada parte cumprir com seus deveres (conforme as determinações firmadas no contrato, sempre buscando cumprir o que foi intencionalmente convencionado) e exigir seus direitos (cuja exigência deve se pautar e se medir ao que lhe seja efetivamente devido).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALÊNCIA DE EMPRESA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DO SEBRAE.
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO CAUSA DIRETA, IMEDIATA E NECESSÁRIA DA INSOLVÊNCIA. (...) Ressalte-se que a ninguém é dado criar e valer-se de situação enganosa, quando lhe for conveniente e vantajoso, e posteriormente voltar-se contra ela quando não mais lhe convier, objetivando que seu direito prevaleça sobre o de quem confiou na expectativa gerada, ante o princípio do Nemo potest venire contra factum proprium (...). (STJ, REsp nº 1154737, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do Julgamento: 21/10/2010). Por seu turno, a repetição de indébito representa uma medida processual pela qual se pleiteia a devolução de valores, em razão da ciência de que houve pagamento indevido.
A legislação consumerista estabelece que, em situações tais, deve haver como punição pela cobrança abusiva, a restituição em dobro, consoante interpretação literal do art. 42, parágrafo único: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Contudo, a jurisprudência interpretou que essa penalidade (restituição dobrada) deve sopesar se houve comprovação da má-fé do requerido, pois, do contrário, a aplicação de duplicidade em situação de mero descumprimento contratual causa o enriquecimento sem causa do promovente.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal: Súmula 159.
Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. Impende ressaltar que a súmula acima se refere ao Código Civil/1916, sendo que o Código Civil/2002 conservou no art. 940 praticamente intacto o texto da antiga norma, mantendo-se referida aplicação, mas diante de sua coerência ficou extensiva para todas as relações civis, ainda que não seja de consumo.
A propósito: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Em sua alçada, a responsabilidade civil representa uma retaliação contra um comportamento antissocial de alguém que tem em seu consciente a intenção de provocar uma lesão ou risco para com o próximo.
Sob o ponto de vista técnico, denota-se tratar de instituto destinado em impor ao agressor o dever de indenizar os danos suportados pelo ofendido, como forma de garantir um equilíbrio social, na medida em que visa desempenhar as funções reparatória (ao dano sofrido), punitiva (do agente agressor) e preventiva (para desestimular condutas desta natureza). Para sua constituição, a responsabilidade civil exige a demonstração cumulativa de certos requisitos.
Inicialmente, tem-se os elementos objetivos que servem de base para averiguação de toda responsabilidade, firmados em: conduta (omissiva ou comissiva), resultado (lesivo ou perigoso) e nexo de causalidade (entre a conduta empreendida e o resultado obtido).
Sobre eles, vêm os elementos subjetivos que certificam a intenção ilícita presente na conduta, dispostas em: dolo (por agir de forma consciente em querer o dano) ou culpa (por atuar com negligência, imprudência ou imperícia que ocasionou o dano), conforme interpretação literal e teleológica do art. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Um fator importante deste instituto se refere as tipos de danos, onde uma vez comprovada a responsabilidade civil, deve-se efetuar a medição dos danos conforme a sua natureza, que nos presentes autos busca-se a reparação de danos morais. Os danos morais representam situações que abalam o psicológico de uma pessoa por lhe causar sentimentos de dor, sofrimento, angústia, constrangimento, e que geram uma lesão psíquica.
Para caracterizar esse dano, a lei não fixou parâmetros de medição, visto que a subjetividade evidente impede essa aplicação.
Assim, a jurisprudência firmou um primeiro entendimento de que o dano moral ficava constatado nos casos em que a ofensa ultrapasse a barreira do mero aborrecimento ou dissabor.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA QUANDO EXISTENTE O CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando a situação experimentada ultrapassa a barreira do mero aborrecimento ou dissabor, fica caracterizado dano moral. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu, de forma acertada, que a recusa de autorização do cartão para pagamento de compras, quando presente o crédito em conta-corrente, e a posterior constatação de que, apesar da recusa, os valores foram efetivamente descontados da conta do autor, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 993366, Relator: Ministro Raul Araújo, Data do Julgamento 04/05/2017) Entretanto, esta compreensão passou a flexibilizar esta indenização, na medida em que a linha de aplicação "superação do mero aborrecimento" se mostrava tênue e possível as diversas relações que não possuíam âmbito plausível para esta condenação.
A par disso, a jurisprudência, reformando sua compreensão, passou a dizer que, ao sofrer uma violação de direito, é preciso, para a medição do campo moral, que se identifique a extensão desta violação, com repercussão na esfera da personalidade, razão pela qual os meros aborrecimentos, irritação, sensibilidade exacerbada, inerentes à vida em sociedade que não causem maiores consequências ao postulante não configuram dano moral passível de indenização.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022) Para a dosimetria do valor de reparação desse dano, por se tratar de aspectos objetivos, notadamente porque o resultado econômico exige uma referência exata, a jurisprudência estabeleceu com critérios cumulativos: bem jurídico lesado, condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, grau de reprovabilidade da conduta e vedação do enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse sentido, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTIFICAÇÃO.
HONORÁRIOS.
A operadora de telefonia não comprovou que a autora efetivamente usufruiu dos serviços cobrados.
O dano moral se mostra presumido diante da conduta ilícita e abusiva da ré.
Declaração de inexigibilidade da cobrança.
Dano moral evidenciado, consoante entendimento reiterado da Câmara.
Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da parte. Ônus sucumbenciais integralmente a cargo da demandada e verba honorária fixada com esteio nas diretrizes dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC.
Apelo provido em parte. (TJ/RS, Ap Nº *00.***.*89-92, Julgado em 31.05.2012) Examinando a pretensão autoral, observo que a requerente expressou fatores contraditórios, por duas razões.
Primeiro, a requerente declarou que contratou uma máquina destinada à coleta de transações com cartões de crédito, contudo suas reclamações se voltam quanto ao uso de um cartão, sendo que se o problema fosse na maquineta o débito se vincularia a algum usuário desta maquineta, o que não foi o caso. Segundo, se a requerente reconhece que inexiste débito suscetível de adimplemento por sua parte, não faz sentido ter alegado que realizou um primeiro acordo com a requerida (que restou inadimplido), para depois realizar outro acordo em que quitou todos valores exigidos, quando deveria, desde a cobrança indevida, ter buscado medidas judiciais que suspendessem a cobrança e apurasse o débito exigido indevidamente, mas nunca se propor em pagar espontaneamente uma cobrança por que esta voluntariedade induz aquiescência. Terceiro, a requerente não juntou demonstrativos de extrato da maquineta totalizando os valores contabilizados e os valores pagos para se medir algum débito pendente, cuja prova poderia ter sido espedida pela requerente, caracterizando nesta análise inicial a fragilidade do direito desejado. De sua parte, a requerida confirmou os acordos firmados com a requerente para sanar o débito existente, cuja afirmação, agregada a interpretação acima delineada, caracteriza regularidade da cobrança, simbolizando nesta análise intermediária o enfraquecimento do direito pretendido. Por seu turno, a prova pericial não foi explorada pelo requerente. Refletindo neste campo de fatos e provas, vejo que a requerente expressou alegações que se fundaram em prova documental insubsistente, enquanto a requerida indicou alegações providas de sustento, além da requerente não explorar a prova pericial que poderia lhe trazer proveitos, razão pela qual a pretensão autoral não é passível de acolhimento. DIANTE DO EXPOSTO, (I) rejeito as preliminares da contestação e (II) julgo improcedente a ação. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes, uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, para os devidos fins de direito. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129451397
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09/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129451397
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17/12/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 05:18
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/08/2024 16:24
Mov. [46] - Encerrar análise
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16/08/2024 16:24
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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12/08/2024 14:42
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252455-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 14:27
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17/06/2024 19:26
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 01:40
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 12:51
Mov. [41] - Documento Analisado
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29/05/2024 10:23
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 16:59
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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21/04/2024 14:39
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02006684-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/04/2024 14:14
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17/04/2024 14:26
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01999508-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 14:12
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16/04/2024 17:47
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01997562-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 17:19
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11/04/2024 19:52
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 11:33
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 08:14
Mov. [33] - Documento Analisado
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03/04/2024 14:09
Mov. [32] - Encerrar análise
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02/04/2024 16:51
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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02/04/2024 15:14
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01968056-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 15:10
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20/03/2024 17:48
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 14:25
Mov. [28] - Conclusão
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18/03/2024 23:52
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01943253-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/03/2024 23:49
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13/03/2024 20:59
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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13/03/2024 20:15
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/03/2024 16:46
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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13/03/2024 10:07
Mov. [23] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 143/153 dos autos, manifeste-se a parte autora, por intermedio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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12/03/2024 08:32
Mov. [22] - Conclusão
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11/03/2024 18:11
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01926994-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/03/2024 17:51
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11/03/2024 17:44
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01926910-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 17:36
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07/03/2024 06:43
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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04/03/2024 15:13
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01910621-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 15:04
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01/03/2024 10:53
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01906362-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 10:31
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29/02/2024 13:12
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/02/2024 13:12
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/02/2024 13:53
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/02/2024 13:34
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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29/01/2024 09:55
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/01/2024 09:55
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/01/2024 15:16
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/01/2024 14:21
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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08/01/2024 20:10
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 11:40
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 15:37
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 10:08
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/03/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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11/12/2023 15:40
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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11/12/2023 15:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 20:31
Mov. [2] - Conclusão
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07/12/2023 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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