TJCE - 0201501-07.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:31
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE EDERSON FIUZA DE MELO em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BETACRUX SECURITIZADORA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19950057
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19950057
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0201501-07.2024.8.06.0071 APELANTE: JOSE EDERSON FIUZA DE MELO APELADO: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por JOSE EDERSON FIUZA DE MELO, contra a sentença de id. 19399673, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE em sede de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NÃO NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, por ele ajuizada em desfavor de BETACRUX SECURITIZADORA LTDA, ora apelada, todos devidamente qualificados.
Na irresignação de id. 19399675 dentre as razões para reforma do deliberado na origem, o apelante pugnou pela majoração dos honorários em conformidade com a tabela da OAB ou subsidiariamente por apreciação equitativa.
Proferido despacho determinando a intimação do recorrente para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária este deixou o prazo transcorrer in albis.
Nessa senda, pelo fato da nova processualística civil não autorizar o não conhecimento do recurso de forma imediata, esta Relatoria proferiu despacho id. 19413254 que determinou a intimação do apelante, para que no prazo de 5 (cinco) dias realizar o recolhimento do valor das custas recursais, comprovando-o nos autos, sob pena de deserção.
Devidamente intimada do comando judicial retromencionado, a parte apelante quedou-se inerte.
Logo, o reconhecimento da deserção no caso em liça é medida que se impõe, nos termos do art. 1.007, caput e §§4º e 5º, do Código de Ritos vigente.
In verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do §4º. - destaquei.
Nesse escólio, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1004, § 4º, CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.1.
Ao recurso especial interposto contra acórdão publicado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas, quanto ao preparo, as regras constantes do art. 1.007 do CPC.2.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC).3.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1142653/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017) - grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO APELO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CULPA DO COMPRADOR PERCENTUAL DE RETENÇÃO - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO ESTABELECIDOS PELO STJ.
JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO.
Constatada a ausência de recolhimento das custas recursais, mesmo após o despacho de intimação para efetuação do preparo em dobro, o não conhecimento de ofício do recurso é medida que se impõe face à deserção.
Se não comprova o preparo e, intimada para efetuar o pagamento em dobro, a parte deixa de efetuá-lo, deve ser reconhecida a deserção, não lhe sendo autorizada a juntada posterior na forma simples, ainda que acompanhada de outro preparo simples.
A jurisprudência do STJ tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
Os juros de mora relativos à obrigação de restituir os valores pagos, na hipótese de rescisão contratual causada pelo comprador, incidem somente a partir do trânsito em julgado da sentença. (TJ-MG - AC: 10000191202035001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 09/06/2020, Data de Publicação: 16/06/2020) - grifei. À evidência, hei por reconhecer a deserção recursal, para, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHECER do recurso de apelação.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, sem qualquer irresignação, arquive-se.
Fortaleza, data do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
08/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19950057
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29/04/2025 16:13
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE EDERSON FIUZA DE MELO - CPF: *76.***.*54-15 (APELANTE).
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28/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19413254
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19413254
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0201501-07.2024.8.06.0071 APELANTE: JOSE EDERSON FIUZA DE MELO APELADO: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que o recurso versa unicamente quanto a majoração de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora.
Conforme dispõe o artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil, no caso do recurso discutir exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de parte beneficiária da justiça gratuita, este estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
In casu, inexiste pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no presente recurso, sendo necessário o pedido expresso, uma vez que o referido benefício é pessoal.
Desse modo, intime-se a parte apelante, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do valor das custas, comprovando-o nos autos, sob pena de deserção do Recurso de apelação de ID nº 19399675.
Após o esgotamento do prazo, venham-me os autos em conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
11/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19413254
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10/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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