TJCE - 0201501-07.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 04:09
Decorrido prazo de BETACRUX SECURITIZADORA LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
17/07/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 02:57
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
23/06/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:33
Processo Reativado
-
05/06/2025 15:31
Juntada de despacho
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09/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 13:30
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140770821
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140770821
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201501-07.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO: JOSE EDERSON FIUZA DE MELO POLO PASSIVO: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NÃO NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, promovida por JOSE EDERSON FIUZA DE MELO em face do BETACRUX SECURITIZADORA LTDA, pelos fatos expostos na peça exordial.
Narra a parte autora, em síntese, que, foi surpreendida com a negativação de seu nome no SERASA, referente a uma dívida que, em tese, deveria ter sido quitada junto à requerida.
Posteriormente, ao acessar o aplicativo SERASA CONSUMIDOR, identificou a empresa BETACRUX SECURITIZADORA LTDA como credora, com a negativação registrada desde 04/01/2021, no valor de R$ 1.534,90.
Ressalta-se que a parte autora nunca foi intimada sobre a cessão de crédito, tampouco sobre a negativação.
Liminarmente, a parte autora requer a imediata exclusão de seu nome e a retirada de qualquer restrição relacionada a este débito, bem como a abstenção de sua inscrição em cadastros restritivos de crédito em razão do contrato em questão.
Ao final, pleiteia a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão inicial, foi deferida a justiça gratuita, como também indeferida a tutela antecipada (ID 107781514).
O réu, muito embora devidamente citado (ID 124814706), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.
A decisão de ID 129361995 decretou a revelia do requerido e determinou a intimação da parte autora sobre a pretensão de produzir outras provas.
A parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, conforme ID 133560255. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, os fatos em que fundamentam a pretensão foram adequadamente expostos na exordial, definindo os limites objetivos da lide. É de se destacar que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17.
I Incidem, pois, os princípios da legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Nesse contexto, cabia a requerida produzir provas que evidenciasse a existência de relação contratual, especialmente quando a parte demandante, hipossuficiente, alega não ter qualquer relação jurídica, não possuindo meios para comprovar diretamente esses fatos.
No caso dos autos, a revelia da ré implica confissão quanto a matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, conforme art. 344, do CPC.
Entretanto, tal presunção é relativa, devendo a parte autora carrear aos autos provas que embasem sua narrativa.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se existiu ou não avença entre as partes.
Nessa toada, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
A parte autora, através dos documentos de ID 107783243, comprovou a negativação realizada em 04/01/2021, em função de débito no valor R$ 1.534,90 (mil quinhentos e trinta e quatro reais e noventa centavos).
Já a empresa requerida não logrou êxito de comprovar a suposta contratação, uma vez que não apresentou contestação, configurando-se como revel na presente lide.
Isso é suficiente para o reconhecimento inexistência de relação jurídica entre as partes, o que resulta na inexigibilidade do débito.
Ou seja, é fato incontroverso que não houve contratação entre a autora e a demandada, de modo que não há lastro para a dívida cobrada e que ensejou a negativação do nome da autora no Serviço de Proteção ao Crédito.
Nesse sentido, coleciono precedentes do egrégio tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL .
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por beneficiária de previdência social.
A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e condenou o banco ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em; (i) se há fundamento para a condenação por danos morais; (ii) se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Inexistindo comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, deve ser mantida a declaração de inexistência de relação jurídica. 4.
A contratação indevida e os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo mantida a condenação por danos morais. 5 .
A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, em razão da ausência de justificativa plausível para os descontos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível desprovida .
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado implica inexistência de relação jurídica." "2 .
O dano moral é configurado pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário." "3.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro."(TJ-GO 57723675720238090067, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessário somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Nesse sentido, a omissão da demandada demonstra que a parte autora não realizou negócio jurídico com a ré, devendo, o negócio jurídico objeto destes autos ser declarado inexistente.
Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos.
Ademais, a autora teve seu nome indevidamente incluso em cadastro de inadimplentes, gerando presunção de dano moral, ou seja, o dano decorre do próprio fato, in re ipsa.
A humilhação, o constrangimento e o abalo moral já estariam implícitos.
Vejamos precedente aplicável ao caso (grifamos): CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CARACTERIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE À INDENIZAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta por CAMILA CASTRO DE MENESES, em face da sentença de fls . 503/506, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca-CE, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, movida pela apelante em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
E ANYMORE CRÉDITO. 2 .
Inicialmente, verifica-se que o Banco Santander, um dos apelados, apresentou, em suas contrarrazões, preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, alegando que o recorrente deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida. 3.
Analisando a peça recursal, constata-se que, após ter narrado resumidamente os fatos objetos da lide, o recorrente refutou os fundamentos da decisão contra a qual se irresigna e declinou as razões pelas quais pretende vê-la reformada, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 4 .
Cinge-se a controvérsia, no mérito, em verificar a responsabilidade das promovidas em inserir o nome da autora da ação principal nos órgãos de proteção ao crédito, e se, esta faria jus à reparação por danos morais. 5.
O requerido defende a licitude da negativação, sob o argumento de que o débito advém da inadimplência de parcela, acordada no contrato. 6 .
Contudo, em análise aos autos, verifica-se que a apelante, diferente do que foi alegado pelas partes recorridas e disposto na sentença de primeiro grau, adimpliu com todas as parcelas referentes ao serviço contratado. 7.
Dessa forma, entendo haver razão para o pleito indenizatório da demandante, tendo em vista que restou evidente a negativação indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes por dívida já paga, gerando, por conseguinte, direito à indenização por danos morais. 8 .
A negativação indevida gera dano que ultrapassa a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 9.A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 6 .
Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que merece reforma a sentença para determinar a indenização por danos morais, quantia que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entender ser proporcional e razoável e esta condizente aos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça.
Portanto, a reforma da sentença neste aspecto é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar-lhe provimento ao apelo, nos termos do voto do em.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02000225420228060101 Itapipoca, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024).
No que concerne ao quantum indenizatório, considerando as particularidades do caso concreto, bem como o caráter pedagógico e a vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do contrato de n° 309475596 e do débito de R$ 1.534,90 (mil quinhentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), que ensejaram a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito pela promovida; b) CONDENAR a parte ré a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento e atualizada mediante incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da inscrição indevida.; c) DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, BACEN e SPC), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa, em caso de desobediência.
Por fim, condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Crato/CE, 18 de março de 2025 João Pimentel Brito Juiz de Direito -
21/03/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140770821
-
21/03/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/01/2025 08:55
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129361995
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201501-07.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO: JOSE EDERSON FIUZA DE MELO POLO PASSIVO: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Decorrido in albis o prazo contestatório, decreto a revelia da promovida, BETACRUX SECURITIZADORA LTDA, aplicando-lhe os efeitos mencionados no art. 344 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, através do DJe, para dizer sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 dias, restando claro que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, desde já declarado.
Exp.
Nec. Crato/CE, 6 de dezembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129361995
-
09/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129361995
-
20/12/2024 18:10
Decorrido prazo de JOSE EDERSON FIUZA DE MELO em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:10
Decorrido prazo de JOSE EDERSON FIUZA DE MELO em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/12/2024. Documento: 129361995
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129361995
-
06/12/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129361995
-
06/12/2024 17:24
Decretada a revelia
-
06/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 23:20
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/07/2024 12:15
Mov. [17] - Certidão emitida
-
12/07/2024 16:06
Mov. [16] - Mero expediente | Vistos, etc. Autos regularmente aguardando cumprimento da Carta Precatoria n 0855038-19.2024.8.19.0001, conforme fls. 54. Expedientes Necessarios. Crato, 12 de julho de 2024. Jose Batista de Andrade Juiz
-
28/06/2024 11:35
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
25/06/2024 04:55
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01815918-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 11:18
-
19/06/2024 23:41
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
18/06/2024 02:34
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 16:03
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 09:33
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 11:43
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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15/05/2024 14:53
Mov. [8] - Documento
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07/05/2024 00:00
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
-
06/05/2024 14:52
Mov. [6] - Documento
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03/05/2024 16:50
Mov. [5] - Expedição de Carta Precatória
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03/05/2024 12:14
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 20:21
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 13:32
Mov. [2] - Conclusão
-
30/04/2024 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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