TJCE - 0175247-86.2019.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:08
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 14:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA VASCONCELOS TAVARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA VASCONCELOS TAVARES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130716305
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0175247-86.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] Requerente: DOUGLAS RODRIGUES DE MACEDO Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) Dispensado o relatório, cogita-se de demanda por meio da qual a parte autora almeja, inclusive liminarmente, obter provimento jurisdicional que obrigue o Estado do Ceará a se abster de incluir na base de cálculo do ICMS valores cobrados a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Distribuição (TUSD), e demais encargos setoriais que não representam efetivo consumo de energia elétrica, diante da violação ao disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional (CTN), e da inconstitucionalidade decorrente da afronta direta ao art. 150, I, da CF/88, por não se tratar os atos que sedimentam tais cobranças mercancia ou a circulação jurídica de mercadorias, mas sim mera autorização para a utilização da rede de energia elétrica, que não se confunde com o efetivo fornecimento de consumo de energia, pleiteando ainda danos morais.
Não obstante o valor dado à causa (R$ 7.271,96) não exceda àquele da alçada, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, não havendo,
por outro lado, causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009, estando, ademais, o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, tenho, contudo, tratar-se de caso de improcedência liminar do pedido. É que, como amplamente sabido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, ao definir a tese do Tema n. 986 de Recursos Repetitivos quando do julgamento do REsp nº 1.163.020, assentou que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada em faturas de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. No caso dos autos, o pedido autoral se encontra em direto conflito com a conclusão do precedente qualificado acima mencionado, autorizando a incidência do disposto no art. 332, II, CPC, que autoriza o julgamento liminar de improcedência. Dessarte, estando perfeitamente configurada a direta contrariedade do pedido autoral com a ratio constante no acórdão proferido pelo citado tribunal superior segundo o rito de julgamento de recursos repetitivos, a improcedência liminar do pedido se impõe, independentemente, inclusive, do trânsito em julgado do decisório aludido, como assentado também na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015).
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015).
Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - 2ª Turma.
EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: DJe 31/05/2019). Em relação aos danos morais, deve-se ressaltar que, para que o mesmo seja configurado, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.
Portanto, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente. Entende este julgador, com relação aos danos morais, que não é possível notar que o fato se reveste de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e sim, apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
A condenação em dano moral pressupõe a ocorrência de fato que atinja a dimensão psíquica da pessoa, causando constrangimento, indignação, vexame e sofrimento da alma, os quais estão posicionados, a meu sentir, acima do aborrecimento que foi experimentado pela parte autora. Face o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito (art. 332, II, c/c art. 487, I, CPC). Sem custas e honorários. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, imediata baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Datado e assinado digitalmente. -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130716305
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09/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130716305
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09/01/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:28
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/01/2023 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/12/2022 21:12
Conclusos para decisão
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12/10/2022 21:00
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/12/2019 22:11
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/10/2019 18:43
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/10/2019 09:23
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1019/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2245 Página: 440/442
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11/10/2019 08:41
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2019 13:40
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/10/2019 09:39
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2019 14:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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27/09/2019 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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