TJCE - 0224841-64.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 01:19
Decorrido prazo de perito Medico, LARISSA MIRANDA XAVIER VIEIRA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24457068
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16/07/2025 15:10
Juntada de Petição de agravo interno
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16/07/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24457068
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0224841-64.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GLEYMAGNER DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AUXILIO ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS DO ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91 NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Gleymagner de Souza, irresignada com a r. sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente movida em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente os pedidos autorais. Em razões recursais de id. 19559023, narra que sofreu acidente de trabalho, tendo requerido o benefício por incapacidade, sobrevindo a r. sentença que julgou improcedente o pleito autoral. Defende que houve a redução de sua capacidade laborativa ante a "amputação traumática de 5º quirodáctilo esquerdo (CID 10 - S68.1)", sendo que os documentos dos autos indicam a limitação/redução para o exercício de sua atividade, sendo obrigado a empregar maior esforço na execução de sua atividade laborativa habitual. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, pelo julgamento procedente da demanda e, subsidiariamente, pela realização de nova perícia. Contrarrazões não apresentadas pelo INSS, consoante certidão de id. 19559026. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 20256907). Eis o que importa relatar. Decido monocraticamente. Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Preparo recursal dispensado, ante a gratuidade judiciária anteriormente concedida. O cerne da questão é analisar se o autor/apelante tem direito a recebimento de benefício previdenciário ante a ocorrência de acidente de trabalhou que lhe deixou sequelas. Como cediço, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, consoante dispõe a Lei nº 8.213/1991: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se mister, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia. Portanto, os requisitos para a concessão do benefício são: (i) a qualidade de segurado; (ii) ocorrência de um acidente; (iii) consolidação das lesões dele decorrentes e (iv) sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. Nesse contexto, colhe-se dos autos que o autor exercia habitualmente a função de servente, tendo sido vítima de acidente de trabalho em 28/06/2010, que lhe causou a amputação traumática do quinto quirodáctilo esquerdo, tendo-lhe sido concedido auxílio-doença cessado em 05/08/2010.
Ingressou com pedido de auxílio-acidente junto à Autarquia promovida, mas não obteve resposta. Tendo procurado o Poder Judiciário para obter a concessão do auxílio-acidente, foi submetido à perícia médica no qual o perito concluiu que o autor possui capacidade plena para a atividade habitual. (id. 19559006, quesito 4.1) Portanto, a prova pericial não deixa dúvidas de que o autor possui capacidade plena para a sua atividade habitual, não tendo sido identificada qualquer redução na sua capacidade laboral que autorize a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoantes critérios legais exigidos para a sua concessão. Nesse espeque, não há nos autos nenhum elemento probatório que pudesse amparar os fatos alegados pela autora, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, sendo que a perícia judicial, isenta de parcialidade, concluiu pela total ausência de incapacidade. Assim, a despeito do livre convencimento motivado e de o Juiz não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, não há outros elementos probatórios nos autos para comprovar os fatos constitutivos do direito da autora que pudessem convencer o órgão julgador de entendimento diverso, razão pela qual a sentença de improcedência não merece reparos. Desse modo, não há que se falar em retorno dos autos, quando o entendimento do d. magistrado sentenciante está amparado em prova pericial que indicou não haver redução da capacidade laboral da parte autora, o que afasta o reconhecimento do auxílio-acidente. Corroborando com o exposto, colho precedentes deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO CONTRA O INSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE SEM NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO OU COM O TRABALHO EXERCIDO PELO APELANTE.
INCAPACIDADE QUE NÃO IMPOSSIBILITA O AUTOR DE EXERCER A FUNÇÃO HABITUAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUCUMBENTE.
TEMA 1044 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
RECURSO APELATÓRIO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
Na hipótese, o autor apresenta condição de incapacidade para exercer atividade laboral, porém não existem provas que evidenciem que o atual estado de adoecimento do requerente seja decorrente do trabalho exercido por ele ou do acidente de trabalho. 3.
No caso concreto, não havendo o preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, posto que o Laudo Pericial de pág. 172 afirma que o periciado está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade e que a incapacidade não foi gerada por acidente de trabalho.
Portanto, não resta direito ao autor de receber o auxílio-acidente. 4.
No recurso do INSS, a autarquia pleiteia a condenação do Estado do Ceará ao pagamento da restituição dos honorários periciais adiantados pela autarquia federal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual nas ações de acidente do trabalho onde o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, se o INSS for o vencedor da demanda, os honorários periciais que foram adiantados pela autarquia previdenciária serão pagos pelo Estado-membro onde tramitou o processo; o que impõe que tal obrigação, no caso destes autos, portanto, deve recair sobre o Estado do Ceará. 6.
No caso concreto, em obediência à tese fixada no Tema 1044 do STJ, de força vinculante, deve ser modificada a sentença guerreada para que o Estado do Ceará seja condenado a obrigação de ressarcir a quantia que foi adiantada pelo Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS a título de pagamento dos honorários periciais. 7.
Recurso de apelação do INSS conhecido e provido.
Recurso de apelação do autor conhecido e desprovido.
Sentença modificada. (Apelação Cível - 0068028-74.2016.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ATUAL PARA O TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA AFASTAR CONCLUSÕES DO PERITO DO JUÍZO.
PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO NÃO APLICÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DO SEGURADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 129, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91.
SÚMULA 110 DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia consiste em analisar se o apelante faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e à eventual concessão de aposentadoria por invalidez ou ao deferimento de auxílio-acidente. 2.
Quatro são os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido um acidente no trabalho, ter sido acometido por enfermidade ocupacional, ou enquadrar-se nas equiparações legais ao evento danoso laboral; III) incapacidade parcial e temporária ou definitiva, ou incapacidade total e temporária; IV) nexo de causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Os pressupostos III e IV não restaram comprovados nos fólios. 3.
Embora vigore no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional, segundo o qual o Juiz está livre para formular seu convencimento, desde que embasado nas provas carreadas aos autos (art. 479 do CPC), a realização de prova pericial possui especial relevância para averiguar a eventual capacidade para o trabalho do segurado em demandas dessa natureza. 4.
O julgador não está adstrito ao resultado da perícia judicial, no entanto o não acolhimento das conclusões do perito deve ser necessariamente justificado.
No caso, não há motivos para desconsiderar a perícia técnica realizada, uma vez que as informações consignadas pelo perito especialista em ortopedia e traumatologia estão em consonância com os demais documentos juntados aos autos. 5.
Apesar de vigorar o princípio in dubio pro misero nas demandas previdenciárias, segundo o qual a interpretação do arcabouço fático-probatório deve ser realizada do modo mais benéfico ao segurado, não há nos fólios quaisquer indícios que apontem a existência de incapacidade laboral a partir da data de cessação do benefício pelo INSS (art. 373, inciso I, do CPC).
Autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não comprovou, por outros meios, a incapacidade laboral. Sentença de improcedência mantida. 6.
Isenção do segurado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações acidentárias, com fulcro no art. 129, inciso II e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, e Súmula 110 do STJ (¿A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado¿). 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0028269-68.2018.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 04/12/2023) Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, remeta-se os autos ao arquivo, com baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
15/07/2025 20:07
Juntada de Petição de cota ministerial
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15/07/2025 20:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24457068
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15/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 09:31
Conhecido o recurso de GLEYMAGNER DE SOUZA - CPF: *21.***.*27-25 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59.
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09/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:44
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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