TJCE - 3001301-72.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168117172
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168117172
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08/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168117172
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08/08/2025 15:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
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01/08/2025 04:05
Decorrido prazo de JOVANIO SPERANDIO em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164096424
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164096424
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO nº 3001301-72.2024.8.06.0154 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, realizei o seguinte ato: Em cumprimento à sentença (ID 154213744), diligenciei no sentido de promover a intimação a parte exequente, para, no prazo, de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito.
Quixeramobim (CE), 08 de julho de 2025. Ailton Felipe do Carmo AUXILIAR JUDICIÁRIO -
08/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164096424
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08/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 07:40
Decorrido prazo de ANTONIA DORALICE MARTINS CONSTANTINO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/06/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:43
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:49
Decorrido prazo de JOVANIO SPERANDIO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:49
Decorrido prazo de DIEGO CORATO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154213744
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154213744
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13/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3001301-72.2024.8.06.0154 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CONSTANTINA Requerido: ANTONIA DORALICE MARTINS CONSTANTINO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DO NOROESTE - CRESOL NOROESTE (anteriormente denominada COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA SOLIDÁRIA DE CONSTANTINA - CRESOL CONSTANTINA) em face de ANTONIA DORALICE MARTINS CONSTANTINO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que a relação jurídica entre as partes originou-se através da contratação por senha e liberação em 13/02/2023 de um crédito no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), representado pelo número 5002009-2023.004574-8, na modalidade "CRED FACIL".
Informa que o valor foi contratado via aplicativo e liberado automaticamente na conta corrente da parte requerida, que deveria ter realizado o pagamento em 36 parcelas mensais, com vencimento inicial em 15/04/2023 e final em 15/03/2026, conforme adesão validada por senha pessoal no momento da contratação eletrônica através do aplicativo financeiro instalado pela devedora.
Expõe a requerente, ainda, que o valor foi liberado de uma única vez na conta corrente da parte ré em 13/02/2023 e que a parte demandada deixou de adimplir com a obrigação, não realizando o pagamento da totalidade das parcelas conforme contratado, estando inadimplente a contar da 7ª (sétima) parcela, vencida em 15/10/2023.
Destaca, por fim, que em razão da inadimplência, ocorreu o vencimento antecipado de todo o débito, e que o crédito atualizado, acrescido dos juros remuneratórios contratados pela ré, dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, e da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, atinge até 21/12/2024 o montante de R$ 16.952,86 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos).
Requereu a autora, na inicial: i) Expedição de mandado para que a parte requerida efetue o pagamento da quantia pendente, no total de R$ 16.952,86 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), acrescida de juros remuneratórios e moratórios, descritos no instrumento contratual adesivo, capitalizados mensalmente, até a data do efetivo pagamento, sob pena de constituição de pleno direito em título executivo judicial; ii) seja julgada procedente a ação, condenando a ré ao pagamento do valor principal, acrescido de juros, correção monetária, multa contratual, custas processuais, honorários advocatícios e demais consectários legais.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 131517811 a ID 131517820.
No ID 136036304, foi determinada a citação da promovida, com a expedição de competente mandado monitório.
Cumprido o mandado de ID 144664342), a parte autora foi devidamente citada e intimada a respeito dos termos da ação, bem como do prazo para oferecimento dos embargos monitórios ou para o pagamento do débito.
Conquanto devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa e, ainda, sem efetuar o pagamento, nos termos do despacho de ID 136036304, situação processual que foi certificada pela Secretaria do juízo no ID 154147570. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil que, deixando o réu de contestar a ação no prazo fixado, será considerado revel, admitindo-se a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor na inicial.
No caso em apreço, verifica-se a ausência de contestação por parte da promovida (ID 154147570), embora tenha havido regular citação.
Portanto, DECRETO A REVELIA da requerida e procedo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fundamento no art. 355, II, do CPC.
Nessa linha, anoto que o procedimento monitório ou injuncional é um procedimento especial destinado a permitir a rápida formação de título executivo judicial.
Com efeito, não se pode dar início à atividade executiva sem que se tenha título executivo.
Isso se deve ao fato de que o título executivo é o ato jurídico capaz de produzir o efeito de sujeitar um patrimônio a um crédito, ou seja, permitir a incidência da responsabilidade patrimonial.
Nesse sentido, o art. 700 do CPC assim dispõe: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Em regra, a formação de título executivo judicial se dá por meio do processo de conhecimento.
Ocorre que, em determinadas hipóteses, o legislador permitiu ao credor valer-se de procedimento mais célere, com concentração dos atos processuais, com predomínio da função de preparação do título executivo sobre a função de declaração de certeza do direito.
Trata-se do procedimento monitório.
Feitas essas considerações, observo, no caso em tela, que a parte autora propõe a ação com base em cédula de crédito bancário (ID 131517817).
Cumpre salientar que, nos termos do enunciado sumular nº 247, do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Com efeito, junta a autora o citado contrato - assinado digitalmente, com hash de autenticação, o ID (código identificador) do dispositivo utilizado pela requerida para operacionalizar o negócio, o canal de atendimento, os documentos pessoais e a data correspondente, tudo conforme documento de ID 131517818.
Ademais, apresenta a requerente os respectivos extratos e demonstrativos do débito atualizado (ID 131517819 e ID 131517820), comprovando, assim, seu direito ao crédito cobrado.
A requerida, embora devidamente citada, se manteve inerte, não efetuando o pagamento nem oferecendo embargos.
Tal proceder admite o julgamento do pedido da parte autora, constituindo-se o título executivo judicial.
Ressalto que, no procedimento especial monitório, a revelia se faz mais evidente, porquanto a ausência dos embargos tem força de transformar, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo, habilitando o credor a promover desde logo a sua execução, a teor do art. 701, §2º, do CPC (§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial). É dizer, a ausência de embargos não gera apenas a confissão quanto à matéria de fato, como também o reconhecimento do próprio direito material do credor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC os pedidos da parte autora e nos termos do art. 701 § 2º do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo no valor apresentado na petição inicial e no demonstrativo de débito de ID 131517820, acrescidos dos encargos contratuais pertinentes até a data do efetivo pagamento.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito na forma do art. 513, caput, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo acima assinalado e cumpridos integralmente todos os expedientes, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 10 de maio de 2025.
Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
12/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154213744
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10/05/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 05:33
Decorrido prazo de ANTONIA DORALICE MARTINS CONSTANTINO em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:24
Decorrido prazo de JOVANIO SPERANDIO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/04/2025 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 10:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2025 16:22
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
27/03/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142434866
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142434866
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25/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001301-72.2024.8.06.0154 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, realizei o seguinte ato: Considerando que não foram recolhidas as custas processuais referentes à expedição do MANDADO DE CITAÇÃO (zona rural), diligenciei no sentido de promover à intimação da parte interessada, para no prazo de lei, realizar o pronto recolhimento. Quixeramobim (CE), 24 de março de 2025. Ailton Felipe do Carmo AUXILIAR JUDICIÁRIO -
24/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142434866
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24/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:04
Decorrido prazo de JOVANIO SPERANDIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:40
Decorrido prazo de DIEGO CORATO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131672491
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001301-72.2024.8.06.0154 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CONSTANTINA Requerido: ANTONIA DORALICE MARTINS CONSTANTINO DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando contrato de ID 131517817 devidamente assinado pela parte requerida, uma vez que não foi possível validar o hash de autenticação digital, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131672491
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09/01/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131672491
-
09/01/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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02/01/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
26/12/2024 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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