TJCE - 3000807-26.2024.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000807-26.2024.8.06.0182 Requerente: RECORRENTE: ANA MARIA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Ciente do retorno dos autos.
Intimem-se ass para para impulsionarem o feito, requerendo o que entenderem pertinente, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
25/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22864216
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22864216
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22864216
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22864216
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 3000807-26.2024.8.06.0182 Recorrente BANCO BRADESCO S/A Recorrido ANA MARIA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo (id. 19534996) que se dirigiu ao banco para sacar seu benefício, única fonte de renda, quando percebeu que o valor depositado estava abaixo do esperado.
Ao buscar esclarecimentos com o gerente, foi informada que havia um desconto mensal em sua conta referente a um Crédito Pessoal (contrato nº 388567811), contratado junto ao Banco Bradesco, já foram descontadas 14 parcelas de um contrato de 48 prestações, sem sua autorização.
Diante de tais fatos, requereu o cancelamento dos descontos, repetição do indébito e danos morais.
Em sentença (id. 17395400), o juízo de origem julgou procedente o pedido autoral declarando a inexistência do empréstimo consignado, cessando todos os efeitos dele decorrentes, condenando o promovido a restituir, de forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente, observando a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação e a condenação ao pagamento em danos morais à parte autora no importe de R$ 3.000,00, devendo ser abatidos os valores que esta recebeu.
A parte requerida interpôs recurso inominado (id. 19535030), tendo sido provido parcialmente.
Após o julgamento, foi realizado acordo entre as partes (id. 21376174), cujo termo foi apresentado nos autos, no qual constante, em suma, que o promovido, objetivando por fim ao processo, pagará o valor de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais) em parcela única.
O prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da homologação do acordo e realizado mediante depósito em CONTA CORRENTE DO BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de titularidade do patrono, AGÊNCIA: 3572, OPERAÇÃO: 1292, CONTA: 000577953827-8, em favor de ARAÚJO & PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS; CNPJ: 40.919.670/00001-20.
No prazo de 15 (quinze) dias após a homologação do presente acordo, a parte ré se compromete a interromper os descontos do contrato de empréstimo nº 388567811, objeto da presente demanda, bem como cessar todos os efeitos dele decorrentes.
Aludida transação foi tratada pelas próprias partes, bem como por advogados com poderes para transigir, os quais solicitaram a sua homologação judicial e a consequente extinção do feito.
Com efeito, homologo o presente acordo efetuado entre as partes e nos termos apresentados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do NCPC.
Sem condenação em custas.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os presentes autos à origem.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
09/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22864216
-
09/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22864216
-
09/06/2025 11:50
Homologada a Transação
-
05/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20819769
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20819769
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20819769
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20819769
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000807-26.2024.8.06.0182 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: ANA MARIA DA SILVA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
REQUER NULIDADE DO CONTRATO, DANO MORAL E MATERIAL.
CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NULO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$3.000,00.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS.
RECURSO INOMINADO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, RESSARCIMENTO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021 E DOBRADA DOS DEMAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EAREsp 676.608, DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A., restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feitos de forma tempestiva, e cujo preparo foi efetuado. Na petição inicial a parte autora alega que se dirigiu ao banco para sacar seu benefício, única fonte de renda, quando percebeu que o valor depositado estava abaixo do esperado.
Ao buscar esclarecimentos com o gerente, foi informada que havia um desconto mensal em sua conta referente a um Crédito Pessoal (contrato nº 388567811), contratado junto ao Banco Bradesco, já foram descontadas 14 parcelas de um contrato de 48 prestações, sem sua autorização.
Alega que buscou solucionar a demanda junto ao banco, porém não obteve êxito.
Diante de tais fatos, requerendo o cancelamento dos descontos, repetição do indébito e danos morais.
Juntou extratos bancários (id 19535002, 19535003, 19535004,19535005 e 19535002), e históricos de empréstimo consignado (id19535007). Em Contestação (id 9535021) do banco, alega preliminarmente a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial e Prescrição.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, com a devida disponibilização na conta da autora do valor contratado.
Com isso, requer o acolhimento das preliminares/ prejudiciais de mérito, a improcedência dos pedidos autorais, ou "(...) seja o quantum indenizatório arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, seja determinada a compensação do valor da condenação com o crédito liberado pelo réu em favor da parte autora". Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes não obteve êxito. Sobreveio sentença de parcial procedência (id 19535025). Transcrevo o trecho da sentença de origem: "(...) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada, devendo ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 05 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27, do CDC. "(...) DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência do empréstimo consignado nº 388567811, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar o promovido a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalto que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 05 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27, do CDC; e Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 1.200,00 (vide extrato da conta da parte autora no ID 135488805 - pág. 13), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). (...)" Irresignado, o Banco Bradesco interpôs Recurso Inominado (id 19535030), alegando a legalidade da contratação e ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou que de forma subsidiária, roga pela redução dos danos morais fixados na origem. Contrarrazões apresentadas (id 1953038), pugnando pela manutenção da sentença ora atacada. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre a regularidade da contratação do empréstimo consignado e subsidiariamente a redução dos danos morais. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VIII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como o mesmo provar que não contratou.
Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao demandado, ora recorrente, fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato. Ocorre que a ausência de contrato celebrando entre as partes não traz justificativa concreta para a cobrança do empréstimo consignado junto ao banco, sendo oportunizando já em sede de contestação a apresentação de documento hábil a provar o alegado em defesa.
Logo o negócio jurídico que teria ensejado o suposto empréstimo, carece de legitimidade pela ausência de instrumento contratual devidamente assinado pelas partes. Atinente à responsabilidade das instituições financeiras as relações de consumo, tem-se o entendimento pacificado de se tratar de responsabilidade objetiva, conforme estabelece a Súmula 479 do STJ, vejamos: "Súmula 479, STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesta esteira, por meio dos extratos de empréstimo consignado (id 19535002 e ss) da parte autora que demonstram a realização dos descontos referentes ao contrato de empréstimo.
Portanto, comprovada a realização dos descontos, resta ao Banco comprovar a anuência da parte autora em celebrar o contrato ora discutido. Logo, é evidente que a falha na contratação não pode ser suportada pela parte autora, restando à responsabilidade ao requerido devida o próprio risco do mercado em que atua, fazendo-se necessária uma averiguação ainda mais aprofundada para garantir validade em suas relações contratuais. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator. No que se refere ao dano moral à jurisprudência orienta que: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da lide reside na análise da existência e validade da renegociação de débito oriundo de contrato de empréstimo, sem a solicitação do devedor, e, consequentemente, dos descontos das prestações do refinanciamento da conta bancária da parte autora, bem como da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pelo requerente. 2.
A instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado a renegociação ou refinanciamento de débito. 3.
Ainda que se trate de refinanciamento de dívida, cabe à instituição financeira a comprovação da contratação do suposto refinanciamento ou renegociação através de contrato assinado pelo consumidor. 4.
Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a nulidade das renegociações/refinanciamento atinentes ao contrato n. 207515601, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato de refinanciamento/renegociação de débito inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6.
Da mesma forma, a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não solicitado e promove descontos na conta da parte autora, em decorrência de contrato de refinanciamento inexistente, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegado nos autos. 7.
Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra proporcional à reparação do dano moral sofrido.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte recorrida faz jus ao pleito reparatório moral.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. A condenação em danos morais deve-se ater, outrossim, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo de origem, quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos. O recorrente alega que a contratação é válida, não admitindo a restituição de forma simples ou dobrada, mas se for dada a repetição do indébito que seja na forma simples. No que se refere à repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Min.
Og Fernandes). Tendo-se dado, entretanto, parte dos descontos irregulares antes de 30/03/2021, a forma de restituição determinada na sentença de origem deve ser alterada, o que decorre da modulação dos efeitos do julgado acima mencionado, ou seja: o ressarcimento em dobro só prescinde de prova da má-fé se tiver ocorrido após 30/03/2021.
Ausente essa prova, a repetição do indébito é simples até a mencionada data, e dobrada depois dela.
Ressalte-se, por oportuno, que as parcelas que precedem a 03/10/2019 (5 anos anteriores propositura da demanda, em 03/10/2024, id 19534996), estão prescritas.
A jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA BRADESCO EXPRESSO4".
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DEVOLUÇÃO, CONTUDO, QUE SE OPERA NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021.
MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000982420248060171, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/06/2024) Acompanho a jurisprudência acima e os precedentes desta turma, sendo devido o ressarcimento na forma na forma simples dos descontos ocorridos antes de 30/03/2021 e dobrado após 30/03/2021. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a sentença de origem nos seguintes termos: Condeno o BANCO BRADESCO S/A ao ressarcimento simples dos descontos irregulares ocorridos antes de 30/03/2021, e ao dobrado dos efetuados após referida data, ressalvadas as parcelas prescritas (anteriores a 03/10/2019).
Sobre esse valor deve incidir juros moratórios pela taxa SELIC (diminuindo o IPCA) a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, cada parcela, vide súmula 43 do STJ. Deixo de condenar O BANCO BRADESCO SA em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da parcial procedência do recurso, ainda que parcial, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
29/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20819769
-
29/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20819769
-
29/05/2025 10:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
-
27/05/2025 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/05/2025 10:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
09/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 19792166
-
02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 19792166
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19792166
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19792166
-
01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 22/05/2025 e fim em 27 / 05 /2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
30/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19792166
-
30/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19792166
-
30/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 23:44
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000807-26.2024.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 11/02/2025 15:00 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 9 de janeiro de 2025. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002679-28.2024.8.06.0101
Antonio Vieira Silva
Centro de Beneficios para Aposentados e ...
Advogado: Clinio de Oliveira Memoria Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 17:33
Processo nº 3000067-67.2025.8.06.0171
Antonia Acena de Oliveira
Master Prev LTDA
Advogado: Willanys Maia Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 11:27
Processo nº 3000835-39.2024.8.06.0070
Romeu Comercio de Veiculos
Maria Rafaela Feitosa de Sousa
Advogado: Antonio Aurelio de Azevedo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 16:13
Processo nº 0044054-40.2022.8.06.0001
Pedro Henrique Rocha Fernandes
Lucas de Paula Montanini
Advogado: Jose Alexandre Zapatero
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2022 08:58
Processo nº 0046762-25.2006.8.06.0001
Francisco Ferreira Filho
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2006 13:22