TJCE - 3002679-28.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:52
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:52
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:52
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:52
Decorrido prazo de CLINIO DE OLIVEIRA MEMORIA CORDEIRO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155866645
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155866645
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29/05/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155866645
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26/05/2025 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138386142
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13/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138386142
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12/03/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138386142
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12/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:01
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134807176
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134807176
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Itapipoca1ª Vara Cível da Comarca de ItapipocaAv.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected] 3002679-28.2024.8.06.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VIEIRA SILVA REU: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que apresente a este Juízo réplica à contestação de ID.134797145, no prazo de 15 (quinze) dias, no mesmo prazo se manifestar acerca da petição de ID.133437545, conforme determinado em despacho de ID.134637890. Itapipoca, 06 de fevereiro de 2025. (Assinado digitalmente) 1ª Vara Civel da Comarca de Itapipoca Servidor geral 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
06/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134807176
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06/02/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
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23/01/2025 01:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131659056
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09/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3002679-28.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo ativo: ANTONIO VIEIRA SILVA Polo passivo: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não vejo como caracterizada a urgência, nem a probabilidade do direito neste momento processual, onde a pretensão está sustentada apenas em alegações unilaterais da parte Autora.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131659056
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08/01/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131659056
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08/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 17:33
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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