TJCE - 0847970-30.2014.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 171769461
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171769461
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 0847970-30.2014.8.06.0001 EMBARGANTE: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Recebido hoje.
Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre a interposição de Embargo de Declaração de ID de nº 170838160, os quais buscam efeitos infringentes em relação a sentença prolatada, consoante o artigo 1023, § 2º do NCPC, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
08/09/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171769461
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04/09/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:30
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168104874
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168104874
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 0847970-30.2014.8.06.0001 EMBARGANTE: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante, MWN Comercial de Alimentos Ltda, opõe-se contra a sentença de ID de nº 130744018.
Aduz o embargante, ID de nº 133713003, que houve erro material no julgado ao admitir como existente um fato que não ocorreu.
Diz que os aclaratórios de ID 93065986 se tratam de mera cópia dos Embargos de Declaração que foram opostos pelo BNB nos autos da Ação de Execução de nº 019427-90.2013.8.06.0001, um típico erro grosseiro e inescusável.
Esclarece que nunca foram opostos aclaratórios contra a sentença proferida nestes autos, de modo que a cópia apresentada pelo BNB no ID 93065986 não poderia, jamais, ter sido conhecida como se fossem embargos de declaração regulares e tempestivos.
E que os aclaratórios opostos pelo BNB nos autos da execução de nº 0191427-90.2013.8.06.0001, já foram apreciados e rejeitados nos autos do feito executivo.
Pede que seja conhecido e acolhidos os presentes Embargos de Declaração a fim de sanar o erro de fato, com a consequente reforma da decisão embargada para que não seja conhecida a mera cópia dos embargos de declaração reproduzidos pelo BNB no ID 93065986, bem como para determinar que proceda a certificação do trânsito em julgado da sentença de procedência proferida no ID 93063974 dos presentes embargos à execução.
A parte embargada, ID de nº238483057, pugna pela rejeição dos Embargos Declaratórios.
A sentença embargada negou provimento aos Embargos Declaratórios ajuizados pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A de ID de nº 130744018, mantendo inalterada a sentença recorrida. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil: "Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Não observo o cabimento dos embargos declaratórios, com base em erro material conforme o alegado.
No ID de nº 93065985, o Banco do Nordeste do Brasil S/A esclarece que por equívoco na petição dos Embargos de Declaração foi apontado o número do processo de execução e não dos Embargos à Execução a ela apensados, situação que não poderia inviabilizar a apreciação do mencionado recurso.
Então os Embargos de Declaração de ID de nº 93065986 constavam com o número do processo de execução apenso, porém correspondem a presente demanda, não se tratando de mera cópia.
Na decisão atacada temos, a fundamentação, o que levou ao julgador ao convencimento pelo não provimento dos Embargos de Declaração de ID de nº93065986, não houve erro material.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes - O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado - Inexistência de quaisquer dessas hipóteses - O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1012635-95.2019.8.26.0562; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021)(destaquei) O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pelo embargante, discordando da tese por este adotada.
Os embargos declaratórios possuem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material.
Ensejar nova decisão, alterando os fundamentos de mérito daquela já prolatada é impossível por meio de embargos declaratórios. É o julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2.
Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, poderem recorrer, o que faço com base no art. 1.026 do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
18/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168104874
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14/08/2025 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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18/03/2025 04:04
Decorrido prazo de REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:03
Decorrido prazo de REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/03/2025 14:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 19:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137294718
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137294718
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 0847970-30.2014.8.06.0001 EMBARGANTE: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Recebido hoje. Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre a interposição de Embargo de Declaração de ID de nº 13371303, os quais buscam efeitos infringentes em relação a sentença prolatada, consoante o artigo 1023, § 2º do NCPC, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
06/03/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137294718
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27/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 04:36
Decorrido prazo de ALINE LOPES DO AMARAL em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:36
Decorrido prazo de REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAES DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130744018
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 0847970-30.2014.8.06.0001 EMBARGANTE: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos, etc… Tratam-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante, Banco do Nordeste do Brasil S/A, opõe-se contra a sentença de ID de nº 93063974.
Aduz o embargante, ID de nº 93065986, que ocorreu contradição e omissão no julgado.
As contradições se referem a classificação dos contratos de abertura de crédito como cédulas de crédito bancário, da nulidade da cláusula que estabelece a taxa média dos depósitos interfinanceiros calculada pele CETIP como correção monetária e a decretação de procedência dos embargos para revisar as cláusulas contratuais e a declaração de nulidade da execução.
As omissões correspondem a não análise na sentença dos requisitos da execução abordados pelo banco, quais sejam certeza e liquidez e exigibilidade do título; e que não foi enfrentado a argumentação dos embargantes de que o Banco estava a cobrar del credere ou spread de forma abusiva e que a taxa de risco, embora seja legal, não tem previsão nos instrumentos de crédito objetos da lide.
Requer o conhecimento e provimento desses embargos de declaração, para sanar as contradições e omissões apontadas, para que se conceda o efeito infringente necessário, restando, ainda, prequestionado o tema e regra ora levantados.
A parte embargada, apesar de intimada, não se manifestou sobre os Embargos Declaratórios, ID de nº 93066001.
A sentença embargada julgou procedentes os embargos, extinguindo os processos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil e, em consequência, declarou nula a execução do título extrajudicial promovida pelo embargado/réu em face dos embargantes/autores, objeto do processo de nº 0191427-90.2013.88.06.0001, com fundamento no artigo 803, I, do Novo Código de Processo Civil. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III-corrigir erro material.
Não observo o cabimento dos embargos declaratórios, com base em contradição e omissão.
A sentença embargada reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; que a capitalização de juros não pode ser cobrada, quando não existe o devido esclarecimento ao consumidor, e que é vedado a exigência da comissão de permanência cumulada com multa moratória.
Por conseguinte, o julgador convenceu-se pela procedência dos embargos, com a declaração de nulidade da execução do título extrajudicial, determinando a devolução na forma simples os valores pagos a maior, por conta da revisão deferida e que serão apurados em sede de liquidação de sentença.
Na decisão atacada temos, a fundamentação, o que levou ao julgador ao convencimento pela ocorrência do julgamento da procedência da lide, não houve contradição e nem omissão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 0000275-88.2002.8.26.0030; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí -Vara Única; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021)(destaquei) O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela parte embargante, discordando da tese por esta adotada, na verdade, o que se pretende, é uma nova sentença, com nova apreciação do meritum causae, uma sentença, desta feita, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
A tal não se prestam os embargos declaratórios.
Tal recurso tem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material.
Ensejar nova decisão, alterando os fundamentos de mérito daquela já prolatada é impossível por meio de embargos declaratórios. É o julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2.
Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) Isto posto, conheço de ambos os embargos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, poderem recorrer, o que faço com base no art. 1.026 do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CLÁUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130744018
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08/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130744018
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19/12/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 23:43
Conclusos para despacho
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10/08/2024 06:43
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/06/2024 15:43
Mov. [61] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, em analise dos autos, face a decisao proferida as paginas 625, que nao consta a numeracao de paginas 25/29 do presente caderno processual , relacionadas a decisao de julga
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22/08/2023 13:24
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/08/2023 03:00
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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02/08/2023 17:50
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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02/08/2023 14:49
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02232307-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2023 14:24
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26/07/2023 00:11
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
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25/07/2023 18:14
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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25/07/2023 18:14
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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25/07/2023 17:50
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02214296-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 17:40
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24/07/2023 11:40
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 10:11
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/07/2023 20:02
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 15:52
Mov. [49] - Conclusão
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11/11/2021 16:41
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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11/11/2021 14:04
Mov. [47] - Certidão emitida
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11/11/2021 14:03
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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13/10/2021 19:59
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0483/2021 Data da Publicacao: 14/10/2021 Numero do Diario: 2715
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11/10/2021 01:36
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 14:35
Mov. [43] - Documento Analisado
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08/10/2021 14:34
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório | Vistos, etc. Intimem-se os embargados em face da interposicao de Embargo de Declaracao, folhas 611/613 os quais buscam efeitos infringentes em relacao a sentenca prolatada, consoante o artigo 1023, 2 do NCPC, par
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08/10/2021 14:31
Mov. [41] - Certidão emitida
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07/10/2021 20:13
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2021 19:42
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0158/2021 Data da Publicacao: 30/04/2021 Numero do Diario: 2599
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29/04/2021 19:42
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0158/2021 Data da Publicacao: 30/04/2021 Numero do Diario: 2599
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28/04/2021 11:34
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 10:47
Mov. [36] - Documento Analisado
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15/04/2021 13:28
Mov. [35] - Mero expediente | Intimem-se os embargados em face da interposicao de Embargo de Declaracao, folhas 611/613 os quais buscam efeitos infringentes em relacao a sentenca prolatada, consoante o artigo 1023, 2 do NCPC, para se manifestarem sobre os
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06/08/2019 10:44
Mov. [34] - Conclusão
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12/11/2018 16:43
Mov. [33] - Reativação | Movimentacao inserida conforme decisao de fls. 625.
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19/10/2018 12:48
Mov. [32] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2018 15:07
Mov. [31] - Conclusão
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27/10/2017 23:25
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Dependência | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0191427-90.2013.8.06.0001)
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27/10/2017 23:25
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0191427-90.2013.8.06.0001)
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26/10/2017 14:31
Mov. [28] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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26/10/2017 14:23
Mov. [27] - Certidão emitida
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10/04/2017 13:23
Mov. [26] - Conclusão
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10/04/2017 13:23
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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23/03/2017 23:35
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10127747-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2017 18:07
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21/03/2017 17:01
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0293/2017 Data da Disponibilizacao: 21/03/2017 Data da Publicacao: 22/03/2017 Numero do Diario: 1636 Pagina: 388/390
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21/03/2017 17:01
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0293/2017 Data da Disponibilizacao: 21/03/2017 Data da Publicacao: 22/03/2017 Numero do Diario: 1636 Pagina: 388/390
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20/03/2017 12:30
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0293/2017 Teor do ato: Arquive-se.Exp. Nec. Advogados(s): Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Carlos Henrique Spessoto Persoli (OAB 138630/SP)
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20/03/2017 12:30
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2017 11:13
Mov. [19] - Mero expediente | Arquive-se.Exp. Nec.
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15/03/2017 10:33
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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30/09/2016 13:26
Mov. [17] - Trânsito em julgado
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30/09/2016 13:24
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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02/09/2016 12:44
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0804/2016 Data da Disponibilizacao: 01/09/2016 Data da Publicacao: 02/09/2016 Numero do Diario: 1515 Pagina: 226/227
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31/08/2016 16:10
Mov. [14] - Certidão emitida
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31/08/2016 14:46
Mov. [13] - Certidão emitida
-
31/08/2016 11:04
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2016 11:00
Mov. [11] - Certidão emitida
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24/08/2016 10:29
Mov. [10] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2014 09:26
Mov. [9] - Conclusão
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21/05/2014 17:38
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71387330-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 21/05/2014 17:06
-
08/05/2014 13:41
Mov. [7] - Certidão emitida
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07/05/2014 16:45
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/04/2014 12:00
Mov. [5] - Expedição de Carta
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08/04/2014 12:00
Mov. [4] - Citação/notificação | Cite-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os termos dos Embargos, sob pena de revelia.
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03/04/2014 12:00
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0191427-90.2013.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancarios
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27/03/2014 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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27/03/2014 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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