TJCE - 3000934-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000934-85.2025.8.06.0001 Recorrente: JOSE IRAN DE SA MOREIRA Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 11/08/2025 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 13/08/2025 (quarta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 14/08/2025 (quinta-feira) e findaria em 28/08/2025 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 26/08/2025, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 27708911), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 27708941), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168130869
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168130869
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000934-85.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Apreensão] REQUERENTE: JOSE IRAN DE SA MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registre-se, entretanto, que se trata de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VEÍCULO CLONADO aforada pelo Requerente, JOSE IRAN DE SA MOREIRA, em face dos requeridos, Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE), Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza (AMC) e AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO E URBANO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA (AMT), cuja pretensão, em sede de tutela de urgência, consiste na suspensão dos efeitos das multas SC00297711, SC00297712, AD01102302, AD01135587, AD01154269, AD01131543, GS00006313, V060347342, V060353266, V060368463, V060371427, V060372470, AS00754590 e SC00741848, e no mérito, a anulação dos AIT's , e os seus consectários, sob alegativa de clonagem da placa de seu veículo. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: Contestações sob o ID 133012044 (apresentada pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CAUCAIA - AMT), sob o ID 133277459 (apresentada pelo DETRAN/CE) e sob o ID 135493399 (apresentada pela AMC). Réplica apresentada sob o ID 138395294. Parecer do Ministério Público sob o ID 154188893, manifestando-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 330, inciso I, do CPC. Preliminarmente, o DETRAN/CE arguiu ilegitimidade passiva.
O Requerido alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo tendo em vista a existência de diversos autos de infrações lavrados por órgãos de fiscalização distintos, os quais são responsáveis para apreciar suas legalidades.
Embora não tenha aplicado as multas questionadas, o DETRAN/CE, como órgão responsável para licenciar e vistoriar, é parte legítima, para figurar no polo passivo da demanda, na qual, inclusive, defende a legalidade do condicionamento do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das penalidades aplicadas pela AMC e AMT, de modo que embora existam eventuais infrações aplicadas por outros órgãos, ainda assim é parte legítima para figurar no polo passivo. Verifico, que o autor não carreou aos presentes autos prova robusta e inconteste de todo o alegado na inicial. Os únicos documentos juntados comprobatórios do pleito são: Extrato das Multas do referido veículo (ID 132133325) e o Boletim de Ocorrência acostado ao ID 154452022, no qual comunica a autoridade policial que na data de 20/12/2022, por volta de 12hs, quando estava realizando um serviço de instalação de câmeras em frente ao Condomínio Santiago de Compostela, percebeu que a placa havia sido furtada. Não há nos autos, pois, prova inequívoca de que as infrações foram cometidas pelo chamado veículo clone, nem mesmo os Autos de Infração foram anexados, nos quais poderia, a depender da forma utilizada para registrar a infração, constar a imagem da motocicleta para fins de identificação e comparação do condutor e veículo. Reza o Código de Processo Civil, artigo 373, I, in verbis: "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." Além disso, o Autor não requereu produção de prova testemunhal a fim de confirmar os fatos, evidenciando-se que este elegeu a prova documental como suficiente para embasar os seus pedidos.
Por se tratar aqui de prova eminentemente documental, incide em desfavor das pretensões autorais o disposto nos arts. 320 e 434 do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Sobre o ônus da prova, refere-se a doutrina abalizada de Ernane Fidélis dos Santos, ad litteram: "A regra geral é a de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I), e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II). Fatos constitutivos são os que revelam ou constituem o direito do autor, cujo reconhecimento com as respectivas consequências é materializado no pedido [...]. Fato extintivo é aquele que tem força de fazer extinguir o direito que decorre de qualquer relação jurídica e ao qual correspondia obrigação do réu [...]. Fato impeditivo é circunstância não elementar do fato constitutivo, mas que lhe obstacula os efeitos [...] Fato modificativo altera as condições iniciais do gozo do direito pretendido [...]. A ideia de constitutividade, impedimento, modificação ou extinção do direito mantém-se com a mesma característica e, dependendo do fato sobre que vai atuar a prova, pode, no processo, não coincidir com a posição da parte que dela tem o ônus [...]. A regra que impera mesmo em processo é a de que 'quem alega o fato deve prová-lo' [...]." SANTOS, Ernane Fidélis dos.
Manual de direito processual civil. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 443/444. Quanto ao pedido de tutela de urgência, indefiro em razão da fundamentação supra. ISSO POSTO, sem maiores considerações, por despiciendas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168130869
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11/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 04:02
Decorrido prazo de LUIZA ROSA OLIVEIRA LIMA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154176422
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13/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154176422
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000934-85.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Apreensão] REQUERENTE: JOSE IRAN DE SA MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO R.h. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Boletim de Ocorrência mencionado na Petição Inicial não constou, efetivamente, anexado.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência para o fim de determinar que a parte autora, em 10 (dez) dias, junte o referido documento ao processo. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154176422
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09/05/2025 16:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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12/03/2025 04:27
Decorrido prazo de JOSE IRAN DE SA MOREIRA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:53
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135494438
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135494438
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000934-85.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Apreensão] REQUERENTE: JOSE IRAN DE SA MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135494438
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11/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 09:43
Decorrido prazo de LUIZA ROSA OLIVEIRA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:43
Decorrido prazo de LUIZA ROSA OLIVEIRA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131737415
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17/01/2025 10:20
Erro ou recusa na comunicação
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13/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000934-85.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Apreensão] REQUERENTE: JOSE IRAN DE SA MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Vistos e examinados.
Antes de receber a demanda e apreciar o requerimento de tutela antecipada, determino a parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial para esclarecer se impugna nos autos a totalidade das multas a que se refere o documento de ID. 131707106.
Em caso positivo, deverá incluir os demais Órgãos autuadores no polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do NCPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131737415
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09/01/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131737415
-
08/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 19:37
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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