TJCE - 3000934-85.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27730156
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27730156
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000934-85.2025.8.06.0001 Recorrente: JOSE IRAN DE SA MOREIRA Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 11/08/2025 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 13/08/2025 (quarta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 14/08/2025 (quinta-feira) e findaria em 28/08/2025 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 26/08/2025, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 27708911), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 27708941), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
02/09/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27730156
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02/09/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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