TJCE - 3006778-37.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2025 11:30
Alterado o assunto processual
-
11/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2025. Documento: 165318807
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165318807
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165318807
-
05/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165318807
-
05/08/2025 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2025 07:18
Decorrido prazo de CARLITO RODRIGUES DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:13
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 06:13
Decorrido prazo de CARLITO RODRIGUES DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 05:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:50
Juntada de Petição de recurso
-
15/07/2025 09:29
Decorrido prazo de CARLITO RODRIGUES DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 05:28
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/07/2025. Documento: 163118656
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05/07/2025 03:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163118656
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006778-37.2024.8.06.0167 AUTOR: CARLITO RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., SERASA S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção anual 2025 (Portaria nº 04/2025).
A parte embargante interpôs adequada e tempestivamente Embargos de Declaração, requerendo a reapreciação da sentença que decidiu o mérito. À ocasião foi prolatado o dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para declarar inexigível, em relação à parte autora, o valor de R$ 372,44 referente ao contrato de número: 20158050688530000000.
Ainda, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Alega-se, nos embargos, que houve omissão na sentença quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ, que teria o condão de afastar a condenação por danos morais, diante da existência de anotações preexistentes legítimas em nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. É o que tenho a declarar.
Decido.
Do que se tem, observa-se que os embargos de declaração manejados pelo recorrente não apontam omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mas sim pretendem reapreciar o mérito da causa, com o claro objetivo de rediscutir matéria já enfrentada e decidida por este Juízo.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal, conforme entendimento pacífico nos tribunais superiores.
O tema da responsabilização por negativação indevida e do dano moral foi devidamente enfrentado na fundamentação da sentença, tendo sido rechaçada a tese da parte requerida diante da inexistência de comprovação da regularidade do débito que motivou a anotação.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração, mas os julgo improcedentes, mantendo a referida sentença.
Intimem-se, devolvendo o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
03/07/2025 19:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 15:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163118656
-
03/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 162386363
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162386363
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3006778-37.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do Embargos de Declaração interpostos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
28/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162386363
-
27/06/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 18:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 153131382
-
18/06/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 153131382
-
17/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153131382
-
17/06/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 08:59
Juntada de informação
-
14/04/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 03:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:42
Decorrido prazo de CARLITO RODRIGUES DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:42
Decorrido prazo de CARLITO RODRIGUES DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/03/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLITO RODRIGUES DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:35
Decorrido prazo de CARLITO RODRIGUES DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:33
Decorrido prazo de CARLITO RODRIGUES DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132349809
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3006778-37.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 12/03/2025 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjcwMWIyZmEtNWYzZi00YjUwLTg2NTEtOGNlOTJmNjc0OWNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 14 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132349809
-
10/02/2025 17:11
Confirmada a citação eletrônica
-
10/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132349809
-
10/02/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:34
Não Concedida a tutela provisória
-
16/01/2025 08:44
Juntada de informação
-
14/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/01/2025 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2024. Documento: 130553752
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130553752
-
16/12/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130553752
-
16/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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