TJCE - 0200553-64.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2025 06:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137609910
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137395964
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137609910
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200553-64.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: YURI ALEXANDRE DA SILVA Requerido: REU: ENEL BRASIL S.A Considerando que também houve o oferecimento de recurso de Apelação pelo requerido em ID. 135509517, determino que a parte apelada/requerente seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
28/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137609910
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28/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137395964
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27/02/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137395964
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27/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135934479
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135934479
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135934479
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200553-64.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: YURI ALEXANDRE DA SILVA Requerido: REU: ENEL BRASIL S.A Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida ID 129684079.
Irresignado com a sentença proferida nos autos, a parte autora opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão é omissa/contraditória, razão pela qual deve ser saneada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Reconhecida a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, passo à análise.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Nesse sentido, veja: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Da análise dos autos, em que pese os argumentos do embargante, não vislumbro quaisquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada.
Como se observa, a sentença de Id. 129684079, foi suficientemente fundamentada, levando-se a concluir que a embargante almeja, na verdade, adversar o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma e/ou anulação desta decisão.
Ademais, o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, porquanto só possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Nessa senda, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Desta forma, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022 do CPC.
Sendo assim, não havendo obscuridade a ser esclarecida, deve a parte embargante valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho intocada.
Nesse sentido, confira: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de omissão e obscuridade no acórdão de fls. 91/98, opostos por DB Medicina Diagnóstica Ltda, sendo embargada Paula Eveline de Araújo. 2 - Em análise acurada aos autos, constata-se que não há qualquer mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o não conhecimento do agravo de instrumento. 3 - Pretensão da embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 16 de novembro de 2021.MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 06290943820198060000 CE 0629094-38.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) Destarte, no caso, ausente qualquer das possibilidades de acolhimento dos embargos, a rejeição é medida que se impõe. É o quanto basta.
Isso Posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, uma vez que são tempestivos, mas REJEITO-OS pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Ademais, tendo em vista a interposição de recurso de apelação, determino que a parte apelada seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
13/02/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135934479
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13/02/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135934479
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13/02/2025 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129684079
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16/01/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200553-64.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: YURI ALEXANDRE DA SILVA Requerido: REU: ENEL BRASIL S.A Yuri Alexandre da Silva ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência em face da Companhia Energética do Ceará (ENEL), partes qualificadas.
Relata a parte autora que utilizava a rede elétrica da companhia Energética do Estado do Ceará - ENEL no endereçamento Sítio Poço das Pedras, S/N, Zona Rural, Município de Limoeiro do Norte/CE, que se trata de uma propriedade destinada à produção de peixes e camarões, entretanto, o fornecimento de energia elétrica pela ENEL é incompatível para efetiva produção e funcionamento do imóvel. Alega que buscou a contratação de um PROJETO ELÉTRICO/GRUPO A (alta tensão), conforme Projeto (Projeto Elétrico Subestação Aérea de 75kVA) em anexo, que se trata de uma infraestrutura composta por unidades consumidoras que recebem energia elétrica em tensões superiores da distribuidora de energia elétrica. O objetivo dessa instalação seria efetivar a ligação dessa energia de alta tensão para que o autor pudesse suprir a necessidade elétrica do imóvel, pois cultiva camarões e alguns peixes, seres extremamente delicados e sensíveis, fato que exige o funcionamento dos equipamentos de forma adequada e constante, o que até então não ocorre, tendo em vista a ausência de energia elétrica adequada para suprir tal demanda. Afirma que a ENEL aprovou o Projeto Elétrico em 12/01/2022, tendo o autor solicitado a ligação à requerida para que pudesse fornecer energia elétrica para sua unidade consumidora, e, consequentemente efetivar a contratação do GRUPO A, entretanto, segundo a ENEL, a Licença de Instalação e Operação do empreendimento, concedida pela SEMACE, não contempla intervenções em Área de Preservação Permanente, onde se situa a propriedade do autor. Alega que obteve junto ao IMMAB Instituto Municipal de Meio Ambiente de Limoeiro do Norte, anuência ambiental para aquisição de relógio dupla tarifa, em conformidade com a Lei Municipal nº 2.051 de 27 de agosto de 2018, contudo, até o presente momento a promovida, injustificadamente, não atendeu à solicitação do autor. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer que seja determinada obrigação de fazer à concessionária ré, a fim de que realize a efetiva ligação de energia elétrica com o objetivo de garantir o funcionamento do Projeto (GRUPO A) já instalado na propriedade do autor, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e morais, custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão interlocutória em ID. 107133462 deferiu o pedido de tutela de urgência a fim de determinar a requerida que realizasse a ligação de energia elétrica para garantir o funcionamento do Projeto (GRUPO A) já instalado na propriedade do autor. Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 107135434).
Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo e impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, arguiu que a área na qual o autor almeja a instalação no grupo "A" de consumidores é área de proteção ambiental, restando pendente licença ambiental que autorize a instalação elétrica no referido imóvel.
Narrou que em razão da ausência de tal licença, não há culpa sua ou do cliente, tampouco ato ilícito, na não conclusão da solicitação.
Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, pela revogação da liminar anteriormente deferida e pela condenação do requerente em multa por litigância de má-fé. Réplica à contestação apresentada em ID. 107135436. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes (ID. 107135448). Em seguida, a parte autora informou o descumprimento da decisão liminar pela requerida (ID. 107135451). Em manifestação acostada em ID. 107135452 a requerida arguiu a impossibilidade de cumprimento liminar, pugnando, ao fim, pela suspensão do seu cumprimento até que o autor obtivesse a licença ambiental pendente, excluindo-se as astreintes. O requerente pugnou pela execução da multa por descumprimento da decisão liminar (ID. 107135454). Ementa do julgamento do agravo de instrumento n°0632070-76.2023.8.06.0000, consignou a manutenção da decisão vergastada (ID. 107135453). Decisão de saneamento e organização do processo em ID. 107135467. A requerida pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (ID. 107135472) É o relatório.
Decido. O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Questões preliminares examinadas em ID.107135467.
Passo à análise do mérito. Na espécie, cumpre salientar que a relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se perfeitamente em típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor. Nesse teor, preconiza o artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, verificada a falha da prestação dos serviços, a concessionária responderá pelos prejuízos causados por seus agentes, bastando ao usuário do serviço à demonstração da relação causal entre a conduta da empresa ré e o dano, sendo prescindível a prova do dolo ou culpa. Neste ponto, é de extrema importância não olvidar que, em relação à responsabilidade pelo fato do serviço, há regra específica acerca da distribuição do ônus da prova presente na dicção "inexistência de defeito". No caso em tela, verifico que a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária a análise da vulnerabilidade do consumidor, que, no presente caso, é presumida. Em síntese, a inversão do ônus da prova, não decorre de um ato do juiz (ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, mas deriva de decisão política do próprio legislador em excepcionar aludida regra. Neste particular, é evidente que empresa requerida tem o dever legal de demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pelo autor. Pois bem.
A questão controversa da presente ação cinge-se acerca da existência/legalidade da demora para ligação de energia elétrica com o objetivo de garantir o funcionamento do Projeto (GRUPO A) instalado na propriedade do autor. Em síntese, a controvérsia recai sobre a análise da existência de falha na prestação do serviço pela demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos nos artigos 64, 78 e 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em razão do requerimento de ligação de energia elétrica com o objetivo de garantir o funcionamento do Projeto (GRUPO A). Pois bem.
Depreende-se dos documentos carreados aos autos que em 02 de fevereiro de 2022 o requerente diligenciou junto à requerida a contratação de um projeto elétrico de alta tensão - projeto elétrico subestação aérea de 75kVA - a ser instalado na propriedade na qual produz peixes e camarões (ID. 107136195).
Embora tal projeto tenha sido aprovado pela ENEL, ocorrera óbice na sua efetivação em razão da ausência de licença por parte do órgão ambiental para a implantação da rede elétrica, conforme informação datada de 18 de abril de 2022, acostada em ID. 107136179. A concessionaria informou em e-mail hospedado em ID.107136180, datado de 03 de maio de 2022, que estaria aguardando autorização de servidão e permissão de passagem junto à Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos (COGERH) na faixa de domínio pertencente ao "eixo de integração da bacia hidrográfica Banabuiú" e à SEMACE, visto que a área que se pretende instalar o referido projeto classifica-se como Área de Proteção Permanente.
Argumenta que solicitou ao referido órgão tal alteração em novembro de 2022, não havendo retorno (ID. 107136180). Em contrapartida, verifica-se que o autor trouxe aos autos não só a demonstração de que o projeto elétrico foi devidamente aprovado pela concessionária ré (ID. 107136191 - Pág. 1), bem como que houve anuência ambiental para aquisição de relógio dupla tarifa concedida pelo Instituto Municipal de Meio Ambiente de Limoeiro do Norte (IMMAB) - vide ID. 107136188. Dos documentos retromencionados, resta incontroverso que o requerente solicitou a ligação em 02 de fevereiro de 2022, sendo informado da suspensão da solicitação em 18 de abril de 2022 (ID. 107136179) e informando em 03 de maio de 2022 sobre a ausência de resposta da COGERH quanto a autorização de servidão (ID. 107136180). Isto posto, verifica-se que a requerida não realizou a instalação e em nenhum momento comprovou a adoção de providências necessárias para a execução do serviço ou mesmo que envidou esforços em angariar as licenças pertinentes, não podendo transferir tal ônus ao usuário do serviço, evidentemente hipossuficiente. Neste ponto, ressalto que a própria requerida informa, em 30 de janeiro de 2023, que: "(…) acerca do pedido de ligação nova, onde o mesmo está condicionado à obra na rede elétrica (Ordem de Serviço n°0023008073), informamos que a mesma se encontra em fase de elaboração do projeto elétrico e orçamento, que se encontra suspensa aguardando a emissão da licença por parte do órgão ambiental com a devida autorização para a Enel realizar a implantação da rede elétrica, vale ressaltar que a pendência não é do cliente. Desta fora, quando recebermos a licença que nos será enviada pelo referido órgão o projeto será liberado. (…). (ID. 107136205). (Negritei) Dessarte é evidente que a requerida deixou de cumprir os prazos estabelecidos na Resolução Normativa Aneel n°1.000/2021, in verbis: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: (…) III - até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 69kV, não contemplada nos incisos I e II; e b) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV. §1o Demais situações não abrangidas nos incisos I, II e III devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação. Anote-se que mesmo com o ajuizamento desta ação, com novas informações apresentadas e a possibilidade de contatar o cliente/autor através do advogado habilitado nestes autos, principalmente diante da concessão de liminar, a empresa não demonstrou a realização de qualquer outro ato no intuito de cumprir o serviço. Desse modo, tendo o autor feito prova dos fatos constitutivos do seu direito, competia ao réu desconstituí-la, apresentando e comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em não o fazendo, ônus que lhe recaía, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, deve arcar com a sua conduta omissiva. Com efeito, a demora injustificada de proceder a instalação de energia elétrica com o objetivo de garantir o funcionamento do Projeto (Grupo A), de alta tensão, no imóvel do promovente, por falha na prestação de serviços da ENEL, enseja o pagamento de indenização. O lapso temporal do atraso, sem comprovações que o justificassem, extrapolou a razoabilidade que se esperaria do trabalho desenvolvido pela empresa no fornecimento de energia elétrica, por mais que houvesse imprevistos, acarretando ato ilícito praticado pela concessionária do serviço público, decorrente da falha na prestação do serviço para o qual foi designada, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva, consoante inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o arbitramento da reparação de danos se orienta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a indenização possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica/educativa, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto. A reparação do dano moral deve se pautar especialmente pela natureza dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não se sujeitando a parâmetros predefinidos.
Contudo, não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva.
Deve a indenização, ainda, servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Assim, entendendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido pela parte requerida, deve o dano moral ser fixado em R$3.000,00 (três mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas no vertente caso. Quanto o pedido de condenação da ré pelos danos materiais causados, verifica-se que o requerente não logrou êxito em comprovar o nexo causal que liga a ocorrência de tais danos a atos comissivos/omissivos da concessionária de serviço público. Em que pese argumentar no sentido de que a incompatibilidade de energia elétrica para satisfazer o funcionamento adequado da propriedade causou-lhe prejuízo em razão de necessitar realizar frequentes reparos de motores, equipamentos estes essenciais para produção de camarões e peixes, não apresentou provas que corroborassem a sua narrativa, tampouco que o dano sofrido teve ligação direta com a interrupção do fornecimento de energia, embora tenha sido devidamente intimado para produzi-las (ID. 107135464). Assim, não comprovada a causalidade entre eventual abalo material e qualquer atitude advinda da demandada, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Outrossim, não há que se falar em litigância de má-fé do demandante, pois trata-se de instituto o qual a aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
E, no presente caso, não há prova de dolo processual da parte ré. Por fim, quanto ao pedido de execução das astreintes, verifico que a ré foi citada pessoalmente (vide ID. 107135446) para dar cumprimento a obrigação de fazer determinada na decisão exarada em ID. 107133462 e deixou de fazê-lo. Desse modo, considerando que o Julgador pode revisar a multa imposta para cumprimento da obrigação a qualquer momento, quando verificado que a mediada se tornou insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada, defiro o pleito executório e fixo o valor a título de astreintes em R$5.000,00 (cinco mil reais). É o que basta. Isso Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a empresa ré na obrigação de fazer concernente a realização da ligação de energia elétrica para garantir o funcionamento do Projeto (GRUPO A) já instalado na propriedade do autor, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da presente sentença; b) condenar a promovida na reparação de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juro legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a publicação da presente sentença, com aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129684079
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129684079
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08/01/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129684079
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08/01/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129684079
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18/12/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 20:53
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/08/2024 18:02
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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20/06/2024 17:17
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01805668-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 17:15
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29/05/2024 02:58
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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29/05/2024 02:57
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 06:34
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 02:57
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 15:04
Mov. [34] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 11:57
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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30/04/2024 10:59
Mov. [32] - Petição
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27/03/2024 09:08
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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20/03/2024 16:14
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01802524-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 16:05
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22/11/2023 12:10
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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21/11/2023 16:45
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01809384-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 15:03
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13/09/2023 11:26
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01807163-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2023 11:08
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12/09/2023 14:54
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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11/09/2023 14:01
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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11/09/2023 14:00
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/09/2023 13:59
Mov. [23] - Documento
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11/09/2023 13:58
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, diante dos requerimentos acima, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
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11/09/2023 13:58
Mov. [21] - Certidão emitida
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11/09/2023 08:13
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/09/2023 16:04
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01807001-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2023 15:10
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07/09/2023 17:48
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01806987-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/09/2023 17:36
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17/08/2023 09:04
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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16/08/2023 17:30
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01806169-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2023 15:51
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20/07/2023 12:03
Mov. [15] - Certidão emitida
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20/07/2023 11:53
Mov. [14] - Informações | Carta de Citacao e Intimacao- Envio aos Correios
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20/07/2023 10:03
Mov. [13] - Expedição de Carta
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05/07/2023 21:26
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
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04/07/2023 12:17
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 09:59
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 21:22
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2023 Data da Publicacao: 03/07/2023 Numero do Diario: 3107
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30/06/2023 11:05
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 10:49
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/09/2023 Hora 13:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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29/06/2023 02:28
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 14:39
Mov. [5] - Certidão emitida
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28/06/2023 14:38
Mov. [4] - Certidão emitida
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28/06/2023 11:33
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 15:42
Mov. [2] - Conclusão
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05/06/2023 15:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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