TJCE - 3000023-38.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN em 13/07/2023 23:59.
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30/06/2023 03:29
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 15:31
Expedição de Alvará.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000023-38.2023.8.06.0003 REQUERENTE: THIAGO TACIANO CHAVES AGUIAR REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Vistos, etc.
A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida.
Conforme documentação acostada aos autos, efetuou-se o bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, de quantia suficiente para garantir a integralidade do débito (R$8.659,48) que originou apresente execução, do qual, devidamente intimada a promovida, apresentou comprovante de pagamento no valor de R$7.958,19, deixando de incluir a multa de 10% por ela devida em função do pagamento após o prazo.
Assim, considerando os princípios norteadores do rito especial, no sentido de imprimir celeridade ao feito, determinei a transferência da diferença (R$701,29) do valor bloqueado via SISBAJUD, complementando assim a presente execução e liberando o remanescente em favor da executada TAP, conforme se verifica através do relatório SISBAJUD que segue anexo.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora referente às contas judiciais de IDs 040403001202306050 e 072023000016291178 e o consequente arquivamento do feito, após a observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/06/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 04:03
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000023-38.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantir o débito, determinando o MM Juiz a intimação da parte devedora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 e art. 854 § 3º do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, 20 de junho de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
20/06/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
R.
H.
A parte autora encontra-se assessorada por advogado nestes autos, razão pela qual determino sua intimação para cumprir o disposto no art. 524 caput do CPC, no prazo de 5 dias.
Empós, proceda-se à penhora online.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
12/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2023 17:46
Conclusos para despacho
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09/06/2023 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/06/2023 01:02
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000023-38.2023.8.06.0003 Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
15/05/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
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13/05/2023 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2023 03:43
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:43
Decorrido prazo de THIAGO TACIANO CHAVES AGUIAR em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por THIAGO TACIANO CHAVES AGUIAR em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
O autor aduz, em resumo, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Lisboa - Barcelona, para o dia 20/10/2022, às 11:20.
Alega que o referido voo foi cancelado, sendo o autor retirado de dentro da aeronave com os demais passageiros.
Afirma que após mais de 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos de espera em pé no balcão da Ré, o consumidor foi informado que não teria mais voo naquele dia, sendo remanejado, inicialmente, para o dia 22/10/2022 e somente após muita insistência conseguiu ser remanejado para o dia 21/10/2022 às 07:45h.
Relata que em consequência sofreu a perda de 1 (uma) diária de sua estadia em Barcelona, que era de 04 dias.
Reclama, ainda, e que suas bagagens foram extraviadas e somente foram entregues no dia 24 de outubro de 2022, ou seja, o consumidor ficou mais de 3 (três) dias sem as suas roupas, acessórios e itens de higiene pessoal.
Requer por fim, a procedência dos pedidos de danos materiais e morais.
Em sua peça de bloqueio, a empresa aérea ré em sede de preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende que cancelamento do voo em questão decorreu de voo TP 1040, do dia 20.10.2022, que partiria de Lisboa para Barcelona, precisou ser cancelado por determinação do controle de tráfego aéreo, alega que imediatamente procedeu com a reacomodação do Autor no primeiro voo com assentos disponíveis, e quanto as bagagens afirma que o atraso na entrega foi ínfimo, diferente do narrado pelo Autor, a mala foi localizada e devolvida UM DIA após o desembarque do Autor, em 22.10.22.
Alegando a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
Especificamente quanto ao contrato de transporte de pessoas, diz o Código Civil em seu art. 734, que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, devendo “responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”, quando não cumprir “aos horários e itinerários previstos” (art. 737).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
O dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do passageiro pelo atraso do voo, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização.
A Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo inclusive sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 21 prevê as “alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro”, nas situações lá elencadas.
Os arts. 26 e 27, da referida Resolução, impõe ao transportador assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro.
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta” No caso dos presentes autos, quanto a companhia aérea requerida TAP, restou claro que ela não demonstrou que de fato houve a necessidade de readequação da malha aérea que resultou no cancelamento do voo dos autores.
Ainda que se admitisse a tal necessidade, o que não ocorreu nos autos, o problema mencionado constitui fortuito interno e não afasta o dever de indenizar, na medida em que se trata de evento previsível com a atividade desempenhada pela ré.
A propósito, já se decidiu: “...Outrossim, verifica-se que a alegação de problemas na manutenção da aeronave não configura, no presente caso, a ocorrência de caso fortuito, vez que referida manutenção inesperada é um risco da atividade da requerida, de modo que deveria ter praticado ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pelo autor em decorrência de eventualidades relacionadas a sua atividade. ...” (TJSP - Apel. nº:0027778-77.2011.8.26.0577. Órgão julgador 20ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Luis Carlos de Barros.
Data do julgamento: 17 de março de 2014).
Caberia à ré fazer prova dos fatos desconstitutivos do direito dos autores e, não o fazendo, não há como se acolher a sua alegação. É incontroverso que a ré descumpriu o contrato e o artigo 737 do Código Civil estabelece que: “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
Assim, o alegado controle de tráfego aéreo, devido à grande quantidade de voos existentes naquela data e horário não pode ser considerado como fato apto a afastar a responsabilidade objetiva do transportador, por se tratar, à toda evidência, de fortuito interno, inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pela companhia aérea.
Ressalte-se que eventual intensidade do tráfico aéreo não é fato estranho ao objeto do contrato de transporte.
Trata-se, em verdade, de um fortuito interno, visto que ligado intimamente à atividade e decorrente do risco do negócio desempenhado pela ré.
Caso a empresa aérea programasse seus voos de maneira adequada, certamente reduziria o risco de problemas de tráfego inesperados.
Havendo cancelamento de voo de trecho de conexão, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo passageiro.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DE VOO DE RETORNO EM CONEXÃO PROVENIENTE DE DUBAI.
ATRASO DE 10H.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO.
TENTATIVA DE EMBARQUE EM OUTRO VOO NA MADRUGADA FRUSTRADA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PARCIAL CONSISTENTE NA CONTINUIDADE DO TRAJETO PELA VIA TERRESTRE NÃO ACEITA PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO OU HOSPEDAGEM.
PERNOITE EM AEROPORTO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO A AUTORIZAR ELEVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001917-70.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 04.12.2020).
Assim, por meio do contrato de transporte aéreo nacional celebrado entre as partes, a requerida obrigou-se a transportar o autor no trecho Lisboa – Barcelona, no dia 20/10/2022, com saída às 11:20h (ID 53204627), considerando o cancelamento e as duas realocações de voos promovidas pela demandada, o autor somente chegou ao destino final no dia 21/10/2022, com saída às 7:45h (ID 53204628), totalizando cerca de 18h de atraso.
Assim, o prejuízo material experimentado pelo requerente consiste: - Nos valores dispendidos na diária de hotel perdida em Barcelona, DEFIRO o pedido de reembolso no valor de $ 105,00 Euros, conforme ID 53204631, que em Real, na data do desembolso (20/11/2022), equivale ao montante de R$ 537,97 (quinhentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos) (https://www.bcb.gov.br/conversao).
A Convenção de Montreal, em seu art. 22, item 2, limita a indenização por danos materiais em 1.000 DES - Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Esta unidade é definida pelo Fundo Monetário Internacional e sua cotação para o dia 19/04/2023, é de R$ 6,7026 (https://efi.correios.com.br/app/moeda/moeda.php), o que limita a indenização por danos materiais ao montante de R$ 6.702,60.
Conclui-se, portanto, que o valor arbitrado acima está dentro do teto legal.
Quanto ao pedido de dano moral decorrente do atraso na viagem.
Restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu alterações e só chegou ao destino contratado com mais de 18h de atraso, a demandada não comunicou previamente o demandante e nem os redirecionou para voos com horário compatível com o contratado, de fato nada foi feito para que o cumprimento da prestação do serviço fosse devidamente efetivado como contratado.
Dessa forma, para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da ré, era necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou de que o defeito decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Quanto a bagagem extraviada e só encontrada e entregue pela demandada com 03 dias de atraso, considerando que a bagagem só foi efetivamente disponibilizada para o autor no dia 24/10/2022, não tendo a demandada comprovado outra data.
Tratando-se de contrato de transporte, a responsabilidade da ré é objetiva.
A empresa aérea tem a obrigação de transportar o passageiro e sua bagagem incólumes até o local de destino, respondendo por eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Conforme o art. 734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
No caso dos autos, é inegável que o extravio de bagagem se caracteriza como verdadeiro defeito na prestação de serviço a causar transtornos ao usuário, acarretando abalo psíquico e atingindo sua tranquilidade.
Assim, o mal causado aos requerentes por tal fato é evidente, causando-lhe desconforto e aborrecimento que não se enquadram no cotidiano do cidadão comum e extrapolam o mero aborrecimento.
Nesse sentido: EXTRAVIO - Bagagem Dano moral - Prova.
O extravio de bagagem em voo nacional que deixou o passageiro por dois dias sem seus pertences causa transtornos e angústias muito além do mero dissabor ou contrariedade, devendo o transportador indenizar por negligência ou imperícia na execução do contrato.
Assim, no caso, o dano moral se explica pela própria demonstração do fato em si, dispensando maior dilação probatória (STJ - REsp nº 686.384-RS - Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior - J. 26.04.2005).
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos autores, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a pagar ao autor os valores de R$ 537,97 (quinhentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos) a título de dano material, com correção monetária a partir do desembolso (20/10/2022) e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, devendo pagar ainda os valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (quatro mil reais), à título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
24/04/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 20:35
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 10:02
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000023-38.2023.8.06.0003 AUTOR: THIAGO TACIANO CHAVES AGUIAR Intimando(a)(s): CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 13/03/2023 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 6 de fevereiro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 19:55
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:22
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/01/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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