TJCE - 0004437-53.2017.8.06.0129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2025. Documento: 167481955
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 0004437-53.2017.8.06.0129 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Anulação] REQUERENTE: JOSE FRANCIANO FAUSTINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO Determino o processamento do feito sob o rito do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, com fulcro no art. 534, do CPC.
Assim, intime-se a Fazenda Pública para que, caso queira, ofereça impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, do CPC.
Sem impugnação, expeça-se RPV/Precatório.
Com impugnação, intime-se o exequente para manifestação, em 5 dias, e conclusos para decisão.
Expedido RPV/Precatório, com o pagamento, expeça-se alvará e voltem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Marco/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 108 ZE - Chaval e de Jijoca de Jericoacoara -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167481955
-
11/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167481955
-
11/08/2025 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
28/02/2025 00:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:56
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 08:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2024 05:59
Decorrido prazo de ALICE DA CRUZ DE JESUS em 12/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:12
Decorrido prazo de JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 107003388
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 107003388
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0004437-53.2017.8.06.0129 ASUNTO: [Anulação] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCIANO FAUSTINO REU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ordinário promovida por JOSÉ FRANCIANO FAUSTINO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO-CE e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO-BA. O autor alega que é proprietário do veículo moto HONDA CG 150 FAN placa OCI 6272, que teve notícias da existência de multa no Estado da Bahia, local que nunca compareceu com o veículo.
Afirma que nunca foi notificado da autuação, de forma que requer a anulação do Auto de Infração número 78138, e condenação em danos morais no patamar de R$ 15.000,00. Juntou documentos.
Especialmente o extrato ID 43216753. Medida cautelar indeferida em decisão ID 43216756. Contestação do DETRAN-CE ID 43216763 em que alega que tem função apenas de fiscalizar a atuação dos órgãos autuadores, que no caso seria a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE JESUS/BA a responsável pelo registro da infração, afirmando pela ilegitimidade passiva, no mérito aduziu pela presunção de legitimidade do ato administrativo.
Ao final solicitou a denegação da liminar e a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao DETRAN-CE. Já o DETRAN-BA apresentou contestação ID 43217382 também alegando pela ilegitimidade de partes, e reiterando os argumentos do DETRAN-CE sobre a presunção de legitimidade e ausência de configuração de dano moral. O autor em manifestação ID 43217409 alegou pela legitimidade do DETRAN-CE e exclusão do DETRAN-BA e inclusão no polo passivo do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA. Decisão interlocutória ID 43216738 determinou a exclusão do polo passivo do DETRAN-BA e a inclusão do Município de Santo Antônio de Jesus/BA. Despacho ID 43216736 determinou a intimação do requerido para que apresente cópia integral do Auto de Infração de Trânsito nº 78138, o município foi intimado no ID 43215519. Contestação do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA no ID 54935088, em que alega a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia contra a fazenda pública, também alegou ilegitimidade de partes, visto que o DETRAN/BA seria o responsável pela anulação da infração de trânsito, apresentou explanação sobre o procedimento de defesa pelo condutor e alegou que o promovente ingressou diretamente com a ação sem exaurimento das vias administrativas, aduz ainda que não há qualquer elemento que comprove dano moral e que a conduta do município é lícita, ao final requer a improcedência da ação. O autor alegou a não apresentação do auto de infração pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA ID 55381658. Novo despacho ID 65636824 solicitou a apresentação do auto de infração, e nada foi apresentado conforme certidão ID 83378356. Anunciado o julgamento do feito no ID 70104918, nenhuma prova nova foi solicitada. É o breve relatório.
Decido. Preliminarmente, já realizada a exclusão do DETRAN/BA do feito ID 43216738, cabe analisar sobre a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/CE, considerando que o órgão de trânsito possui a responsabilidade de processamento e pela transferência dos pontos eventualmente perdidos pelo condutor, entendo pela legitimidade do ente.
Assim entende a jurisprudência do TJCE: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
NÃO ACOLHIDA.
AUTUAÇÕES DE MULTAS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE PONTOS NA CNH DO AUTOR.
CORREÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1- Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Limoeiro do Norte e pelo Departamento Estadual de Trânsito ¿ DETRAN, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Gutemberg Gomes de Lima em face dos apelantes. 2- O cerne da presente lide cinge-se em verificar, preliminarmente, a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, a ausência de nexo causal, a resolução administrativa da questão e a condenação por danos morais, inclusive em relação ao quantum, com ambos os apelantes solicitando a reforma da sentença e o afastamento da condenação. 3- A responsabilidade do DETRAN não se limita apenas à fiscalização de trânsito, mas também inclui a correta atualização dos registros de propriedade dos veículos, conforme previsto no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro.
A falha em cumprir com suas obrigações torna legítima a participação do referido órgão no polo passivo da lide.
Preliminar rejeitada.
Precedentes. 4- Para a configuração do dano moral, é necessário que o dano ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano e atinja de maneira relevante a esfera íntima e psíquica da pessoa.
No presente caso, não há provas contundentes de que o autor tenha sofrido lesão extrapatrimonial, abalo psicológico significativo ou lesão grave a direitos da personalidade que ultrapassem o mero aborrecimento. 5- Assim sendo, embora tenha havido um equívoco administrativo por parte dos promovidos, a correção da situação e a ausência de provas de um abalo significativo à esfera psíquica e moral do autor não configuram dano moral indenizável, mas sim meros aborrecimentos que não geram direito à indenização.
Precedentes. 6- Recursos de apelação conhecidos e providos.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação interpostos, para lhes dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(Apelação Cível - 0000995-87.2018.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 05/08/2024) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade do DETRAN/CE. Já sobre o Município de Santo Antônio de Jesus/BA, é cristalina a legitimidade, visto que a autuação da infração de trânsito foi realizada por um dos seus agentes, conforme documento da Secretaria Municipal de Trânsito do ente ID 54935091. Sobre a alegação do ente municipal de que haveria um trâmite de defesa do condutor para que eventualmente fosse anulada infração administrativa, reputo que não há, seja em legislação, seja em precedentes dos tribunais superiores, a exigência de exaurimento da via administrativa antes de ingresso de ação judicial em casos semelhantes, desse modo, considerando a regra da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar. Não é plausível que se confirme a legalidade de autuação de trânsito realizada por município muito distante da residência do promovente, especialmente quando o ente que realizou a autuação não juntou processo administrativo, nem a integralidade do auto de infração que originou o lançamento de multa. O mérito da ação diz respeito à legalidade ou não da multa aplicada ao requerente em município que fica localizado a 1361 km de distância da residência do autor, da análise dos autos percebe-se que nada corrobora a legalidade da aplicação da infração, especialmente considerando que o veículo é uma moto de pouca potência. Foi determinado em despacho ID 65636824 a apresentação do auto de infração, no entanto, nada foi apresentado conforme certidão ID 83378356.
Ou seja, o requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi determinado, reforçando assim a tese autoral. Assim, reconheço a nulidade das multas aplicadas. Já sobre a condenação em danos morais, não houve nenhum requerimento de produção de prova pelo autor que confirmasse qualquer abalo moral que ultrapassasse o razoável a ponto de merecer reparação, assim, entendo pela improcedência do pedido de danos morais.
Assim entende a jurisprudência do TJCE em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VEÍCULO CLONADO.
COMPROVAÇÃO.
NULIDADE DAS AUTUAÇÕES POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDAS AO SEU PROPRIETÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível adversando sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedente os pedidos iniciais de anulação de multas de trânsito e de condenação do promovido ao pagamento de indenização ao autor por danos morais e materiais. 2.
Do contexto probatório dos autos, é possível concluir que as autuações de trânsito ora questionadas pelo apelado são, de fato, nulas, por advirem da circulação ilícita de um veículo ¿dublê¿. 3.
Portanto, tendo sido comprovado que as infrações não foram cometidas pelo autor, correta a sentença que determinou a anulação. 4.
Quanto aos danos morais, forçoso reconhecer a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau para excluir da condenação o valor arbitrado, uma vez que não houve a efetiva comprovação de abalo à esfera íntima do autor que ultrapasse o mero aborrecimento. - Precedentes. - Apelação conhecida e parcialmente provida. -Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0003368-54.2011.8.06.0045, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora(Apelação Cível - 0003368-54.2011.8.06.0045, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/01/2024, data da publicação: 22/01/2024) Comprovada a ilicitude da infração de trânsito, é de se reconhecer a nulidade da multa, bem como da redução de pontuação junto à CNH do condutor. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e determino a anulação em definitivo das infrações mencionadas na inicial imputadas à parte autora, bem como determino suspensão em definitivo dos pontos anotados no prontuário do promovente.
Julgo improcedente o pedido de condenação dos requeridos em danos morais. Sem custas, condeno o Município de Santo Antônio de Jesus/BA ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Cumprido o determinado, arquive-se.
Data pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
21/10/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107003388
-
11/10/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 00:16
Decorrido prazo de JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ALICE DA CRUZ DE JESUS em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70104918
-
10/10/2023 14:12
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70104918
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n Processo nº: 0004437-53.2017.8.06.0129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Requerente: AUTOR: JOSE FRANCIANO FAUSTINO Requerido: REU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS DESPACHO Vistos etc.
Especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para o deslinde do feito, indicando a natureza/espécie da prova desejada e os fatos que desejam provar para cada espécie de prova pleiteada.
Esclareço que, não havendo manifestação ou requerimentos justificados, o processo será julgado no estado em que se encontrar.
Intimem-se. Data pelo sistema. RENATA GUMARÃES GUERRA Juíza -
09/10/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70104918
-
03/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 02:58
Decorrido prazo de ALICE DA CRUZ DE JESUS em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65636824
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65636824
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco, Ceará E-mail: [email protected] Processo nº 0004437-53.2017.8.06.0129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] AUTOR: JOSE FRANCIANO FAUSTINO REU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS DESPACHO Vistos em inspeção.
Decisão ID 43216738 determinou a apresentação do auto de infração objeto da ação, no entanto, até o presente momento o processo administrativo não foi juntado aos autos. Desse modo, defiro pedido ID 55381658 para que o requerido apresente todo o processo administrativo referente ao Auto de Infração de Trânsito nº 78138, a demonstrar a existência ou não da notificação do autor, acostando inclusive o respetivo AR.
Prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Marco/CE, 10 de agosto de 2023 Renata Guimarães Guerra juíza -
11/08/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65636824
-
10/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/05/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JOSE FRANCIANO FAUSTINO Fica a parte intimada para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
ALVARO DIAS FEITOSA 2023-02-13 -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
19/11/2022 20:46
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/07/2022 13:16
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
15/07/2022 15:53
Mov. [84] - Carta Precatória: Rogatória
-
14/07/2022 15:58
Mov. [83] - Carta Precatória: Rogatória
-
14/07/2022 15:57
Mov. [82] - Carta Precatória: Rogatória
-
30/06/2022 11:56
Mov. [81] - Documento
-
26/06/2022 20:51
Mov. [80] - Expedição de Carta Precatória
-
14/06/2022 12:02
Mov. [79] - Mero expediente: Vistos, etc. Intime-se o requerido para que apresente cópia integral do Auto de Infração de Trânsito nº 78138 no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se.
-
20/05/2022 08:29
Mov. [78] - Encerrar análise
-
20/05/2022 08:25
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
18/05/2022 16:12
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WMRR.22.01800999-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/05/2022 15:09
-
17/05/2022 22:55
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0167/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 2845
-
16/05/2022 12:06
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2022 10:11
Mov. [73] - Mero expediente: Vistos,etc. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do retorno da Carta Precatória, no prazo de 15 dias. Expedientes Necessários. Morrinhos, 12 de maio de 2022. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito
-
11/05/2022 21:22
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
02/05/2022 15:52
Mov. [71] - Concluso para Sentença
-
26/04/2022 10:06
Mov. [70] - Carta Precatória: Rogatória
-
23/02/2022 22:50
Mov. [69] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/01/2022 09:06
Mov. [68] - Documento
-
10/01/2022 19:32
Mov. [67] - Expedição de Carta Precatória
-
15/12/2021 13:53
Mov. [66] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2021 10:15
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/09/2020 17:05
Mov. [64] - Conclusão
-
02/09/2020 17:05
Mov. [63] - Documento
-
02/09/2020 17:05
Mov. [62] - Petição
-
02/09/2020 17:05
Mov. [61] - Documento
-
02/09/2020 17:05
Mov. [60] - Documento
-
02/09/2020 17:05
Mov. [59] - Documento
-
02/09/2020 17:05
Mov. [58] - Documento
-
02/09/2020 17:05
Mov. [57] - Documento
-
02/09/2020 17:05
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/09/2020 17:05
Mov. [55] - Documento
-
02/09/2020 17:05
Mov. [54] - Documento
-
02/09/2020 17:05
Mov. [53] - Petição
-
02/09/2020 17:05
Mov. [52] - Documento
-
02/09/2020 17:05
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/09/2020 17:05
Mov. [50] - Mandado
-
02/09/2020 17:05
Mov. [49] - Documento
-
02/09/2020 17:05
Mov. [48] - Documento
-
02/09/2020 17:05
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/09/2020 17:05
Mov. [46] - Documento
-
02/09/2020 17:05
Mov. [45] - Documento
-
02/09/2020 17:05
Mov. [44] - Petição
-
02/09/2020 17:05
Mov. [43] - Documento
-
02/09/2020 17:05
Mov. [42] - Ofício
-
02/09/2020 17:05
Mov. [41] - Documento
-
02/09/2020 17:05
Mov. [40] - Documento
-
02/09/2020 17:05
Mov. [39] - Documento
-
02/09/2020 17:05
Mov. [38] - Documento
-
02/09/2020 17:05
Mov. [37] - Documento
-
02/09/2020 17:05
Mov. [36] - Documento
-
02/09/2020 17:05
Mov. [35] - Documento
-
02/09/2020 17:04
Mov. [34] - Documento
-
02/09/2020 17:04
Mov. [33] - Documento
-
02/09/2020 17:04
Mov. [32] - Documento
-
13/07/2020 21:45
Mov. [31] - Certidão emitida: CERTIDÃO FINAL DE HIGIENIZAÇÃO PARA DIGITALIZAÇÃO
-
29/03/2019 17:25
Mov. [30] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Fábio Medeiros Falcão de Andrade
-
29/03/2019 17:25
Mov. [29] - Petição: AUTOR
-
29/03/2019 17:25
Mov. [28] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
26/03/2019 11:14
Mov. [27] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jefferson Vasconcelos Freitas
-
26/03/2019 11:14
Mov. [26] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
26/03/2019 09:25
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2105 Página: 827
-
21/03/2019 13:42
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0050/2019 Teor do ato: Fica intimado o requerente por meio de seu advogado via DJE, para apresentar réplica as contestações de fls. 20/30 e 36/52, no prazo de 15(quinze) dias, conforme despa
-
21/03/2019 09:58
Mov. [23] - Publicação: Fica intimado o requerente por meio de seu advogado via DJE, para apresentar réplica as contestações de fls. 20/30 e 36/52, no prazo de 15(quinze) dias, conforme despacho de fls. 54.
-
20/03/2019 14:49
Mov. [22] - Mero expediente: R.H Intime a parte autora, através de seu advogado no DJE, para no prazo de 15 dias apresentar réplica as contestações de fls. 20/30 e 36/52.
-
07/06/2018 14:55
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
-
07/06/2018 14:55
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
-
22/03/2018 12:42
Mov. [19] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
-
22/03/2018 12:42
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS ( COMARCA DE MORRINHOS ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
-
05/02/2018 13:20
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
-
05/02/2018 13:20
Mov. [16] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
-
05/02/2018 13:20
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
-
05/02/2018 13:18
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONTESTAÇÃO DO DETRAN/CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
-
06/11/2017 12:48
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO INT REQUERENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
-
06/11/2017 12:47
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO DETRAN - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
-
06/11/2017 12:46
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO DETRAN SALVADOR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
-
06/11/2017 12:45
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO DETRAN - SOL AUTO DE INFRAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
-
06/11/2017 12:44
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO DETRAN SALVADOR - SOL AUTO DE INFRAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
-
06/11/2017 12:43
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CIENTE DO PATRONO DO AUTOR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
-
20/09/2017 17:32
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DECISIUM - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
-
25/04/2017 17:26
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
-
25/04/2017 17:25
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
-
25/04/2017 17:23
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORRINHOS
-
25/04/2017 17:23
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORRINHOS
-
25/04/2017 17:23
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORRINHOS
-
19/04/2017 17:05
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORRINHOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000030-30.2023.8.06.0003
Darla Viviane Cavalcante Lopes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ayra Faco Antunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2023 17:45
Processo nº 0008012-70.2018.8.06.0085
Maria Bandeira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 11:14
Processo nº 3000016-05.2022.8.06.0125
Maria Iraci dos Santos
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2022 11:24
Processo nº 0005152-95.2017.8.06.0129
Jose Alves da Penha
Banco Bmg SA
Advogado: Josimo Farias Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 16:34
Processo nº 3002608-25.2022.8.06.0221
Marissa Oliveira Aquino
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2022 13:33