TJCE - 3000016-05.2022.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 20:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/10/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 14:18
Expedido alvará de levantamento
-
24/10/2024 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2024 08:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87717913
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87717913
-
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000016-05.2022.8.06.0125 AUTOR: MARIA IRACI DOS SANTOS REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS D E C I S Ã O Converta-se em cumprimento de sentença.
I - INTIME-SE o requerido, por seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha constituído), para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob advertência de que, caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo, o montante será acrescido de multa de 10% (dez por cento), cabível nos termos do art. 523, §1º do CPC, conforme enunciado 97-FONAJE.
Incabível, contudo, fixação de honorários no primeiro grau de jurisdição, ainda que em sede de cumprimento de sentença (Lei n. 9099/95).
II - Caso não haja pagamento, fica desde logo determinada penhora de valores através do sistema SISBAJUD.
III - Por fim, ressalte-se que, transcorrido o prazo supracitado para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes necessários. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
07/06/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87717913
-
07/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2024 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 78474481
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 78474481
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 78474481
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 78474481
-
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000016-05.2022.8.06.0125 AUTOR: MARIA IRACI DOS SANTOS REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Maria Iraci dos Santos, qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Bradesco Auto/Re, alegando, em síntese, que se deparou com descontos em razão de seguro que não contratou.
Após lançar comentários acerca da matéria pertinente, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência da dívida e condenação da parte requerida à repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de reparação a título de danos morais, tudo acrescido dos consectários legais.
Inicial acompanhada de documentos.
Audiência de conciliação sem acordo.
Citado, requerido apresentou resposta na forma de contestação, sustentando a regularidade da contratação e a inocorrência de danos morais, juntou documentos deixando, porém, de juntar cópia do contrato assinado, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica.
Devidamente intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, as partes não se manifestaram. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Diante do contraditório formado nos autos, não havendo mais provas para serem produzidas pelas partes além das constantes dos autos, o processo se encontra pronto para o julgamento da causa, de modo que procedo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar o mérito da causa, considerando especialmente a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e das turmas recursais dos juizados especiais do Estado sobre a matéria, em observância do disposto no art. 926 do Código de Processo Civil.
Faço consignar que restou prejudicado o pedido de realização de perícia grafotécnica, pois não foi apresentada a cópia do contrato assinado supostamente firmado entre as partes.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e responsabilidade civil por morais, cuja proteção está prevista no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo nesse caso submetido ao regime jurídico de proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A parte autora afirma que passou a receber descontos em relação a contrato de seguro que jamais realizou, pedindo a declaração da inexistência do débito, repetição em dobro dos valores, além de compensação por danos morais.
Em sede de contestação, parte demandada afirmou genericamente a regularidade do negócio jurídico, mas não apresentou o instrumento contratual assinado pela autora, juntou apenas proposta de seguro sem assinatura de nenhuma das partes.
Quanto à matéria de fato, em se tratando de relação consumerista, nos termos do art. 17 do CDC, o ônus da prova deve ser fixado em favor do consumidor, considerando que é direito básico, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) máxime em virtude da verossimilhança nas alegações da parte autora.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte demandada não apresentou o contrato assinado supostamente firmado pelas partes, não demonstrando a realização do negócio jurídico, deixou de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), ficando evidenciada inexistência da contratação.
Mesmo que o fato seja atribuído a terceiro fraudador, fica caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo ser desconstituída a dívida e devolvidas as parcelas eventualmente descontadas, mas na forma simples, pois não ficou caracterizada a má-fé do fornecedor.
Observe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e de uma de suas turmas recursais dos juizados especiais. "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS.
REDUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR INFERIOR NÃO ATENDERIA, NO CASO CONCRETO, AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 13 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA" (TJCE.
Apelação 0001226-40.2019.8.06.0096.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipueiras; Data do julgamento: 13/10/2020; Data de registro: 13/10/2020) "RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRO MEIO HÁBIL A DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
MANUTENÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00. 36 DESCONTOS A MONTA DE R$ 157,21.
QUANTUM RAZOÁVEL.
PRESERVADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ORA APLICADA AO BANCO EM 3% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
ARTIGO 80, INCISOS II E VII.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE.
Primeira Turma Recursal. 0001154-94.2019.8.06.0147 Relator (a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 16/10/2020) A parte autora pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato.
O dano moral é a violação dos direitos da personalidade.
Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento.
Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado.
Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho. (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes. (Cavalieri Filho.
Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 13a edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas. 2019.
Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 3.000,00 para a compensação pelos danos sofridos.
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) declaro a inexistência da dívida referente ao contrato indicados na inicial; b) condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês, contados da data do primeiro desconto indevido; d) condeno a parte requerida à devolução, na forma simples, de todos os valores referentes ao seguro descontados da parte autora, cujo montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do respectivo desconto, além de juros de 1% ao mês, contados da citação, cujo cálculo deverá ser apresentado no pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, tendo em visa depender de mero cálculo aritmético; e) Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e após o prazo de 10 dias para eventual requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. (Assinatura eletrônica do juiz) Juiz de Direito -
02/05/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78474481
-
02/05/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78474481
-
02/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:09
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 04:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA IRACI DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70184944
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 64766079
-
05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000016-05.2022.8.06.0125 AUTOR: MARIA IRACI DOS SANTOS REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS D E S P A C H O
Vistos. Chamo o feito à ordem. À secretaria para retirada da movimentação de arquivado.
Encerro a instrução processual e anuncio o julgamento no estado em que se encontra, devendo os autos seguirem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Missão Velha, 13 de setembro de 2023.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
04/10/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64766079
-
04/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 11:26
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 02:44
Decorrido prazo de MARIA IRACI DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000016-05.2022.8.06.0125 AUTOR: MARIA IRACI DOS SANTOS REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS D E S P A C H O Intimem-se a parte autora e requerida para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretendem produzir, cientes que a falta de manifestação importará no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, contentando-se as partes com as provas já constantes dos autos.
Expedientes necessários.
Missão Velha, 25 de janeiro de 2023.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
08/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 05/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:35
Audiência Conciliação redesignada para 09/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
18/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:24
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 10:15 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
18/02/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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