TJCE - 0258156-83.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 168886793
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21/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 0258156-83.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Repetição de indébito] Requerente: JOSE CLAUDIO MELO E SILVA Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Conheço dos embargos de declaração, afinal tempestivos. Eventuais e supostos erros de julgamento contidos em decisão judicial não são passíveis de reforma mediante embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada. Tanto é assim que o efeito infringente, previsto excepcionalmente pela lei para os casos de acolhimento do citado recurso, está atrelado, não sendo um fim em si mesmo, à integração da decisão recorrida como consequência direta do efetivo suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, figuras com as quais não se confunde, enfim, não obstante o evidente esforço dispensado pela parte embargante nesse sentido, a questão que fundamenta a interposição do recurso interposto, o qual, apesar de conhecer, dou improvimento. Cumpra-se a decisão recorrida. Intimem-se. Fortaleza, datado digitalmente. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168886793
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20/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168886793
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20/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166678638
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28/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 06:16
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMALHO GALDINO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163998014
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163998014
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08/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163998014
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08/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 06:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/07/2025 16:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 08:08
Processo Reativado
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23/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:17
Conclusos para despacho
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17/03/2023 14:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:57
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMALHO GALDINO em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMALHO GALDINO em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0258156-83.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Repetição de indébito] Requerente: JOSE CLAUDIO MELO E SILVA Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Repetição de Indébito aforada pela parte requerente em face dos requeridos, nominados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que os requeridos restituam os valores descontados indevidamente de seus proventos de pensão à título de contribuição previdenciária à base de 10,5% (dez e meio por cento), a partir dos últimos 15 dias de março/2020 e como termo final a data da impetração do mandado de segurança.
Aduziu em breve escorço: que é militar da reserva; que passou a sofrer desconto em seus proventos por conta do advento da Lei Nacional 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei 667/1969; que impetrou Mandado de Segurança para que fosse adequado os mencionados descontos a adequada aplicação da alíquota a correta base de cálculo do art. 5º da Lei Complementar nº 12, de 23/06/1999 (DO de 28/06/1999), com nova redação da Lei Complementar Estadual nº 167, de 27/12/2016 (DO de 28/12/2016).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Com relação a questão prejudicial de mérito no tocante a inexigibilidade do título executivo.
Sustenta o requerido que a decisão judicial que embasa o pedido autoral somente confere a parte autora o direito à suspensão dos descontos previdenciários efetuados de acordo com a Lei nº 13.954/2019 e que, no tocante a obrigação de pagar, urge a necessidade de liquidação para serem apurados os valores que pretende restituir em sede de repetição de indébito.
Esclareça-se que, a força executiva de uma sentença provém da natureza e do conteúdo de sua decisão, independentemente da denominação a ela atribuída, de tal maneira que gozará de eficácia executiva toda sentença que, ao reconhecer a relação jurídica, tributária e/ou obrigacional, contiver, mesmo que implicitamente, os elementos identificadores da obrigação devida ou seja: sujeitos, prestação e exigibilidade.
No tocante ao mandado de segurança, devido à natureza de ação mandamental e em atendimento à Súmula nº 213 do STJ, bem como às Súmulas nº 269 e nº 271 do STF, há restrição do alcance temporal da sentença nele proferida, pois conquanto o Mandado de Segurança seja instrumento competente para a declaração de direito líquido e certo do impetrante, não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, não podendo configurar como substituto de ação de cobrança.
A inviabilidade da cobrança, por meio de mandado de segurança, dos valores referentes às parcelas pretéritas ao ajuizamento do writ, importa na possibilidade do ajuizamento de nova ação (repetição de indébito) com vistas à satisfação dos créditos pretéritos (Súmulas nº 269 e 271 do STF).
Em suma, quando o writ trouxer definição de certeza a respeito não apenas da existência da relação jurídica, mas também da exigibilidade da prestação devida, estará apto a reconhecer também direito creditório pretérito do impetrante, independente de conter, na demanda, tal pleito expresso, o que não se configura no presente caso.
Nesse contexto, diferente do que alega o promovido, o feito em espécie não representa demanda Executiva, no qual o titulo executivo é a sentença proferida no mandado de segurança, mas sim Ação de Repetição de Indébito cujo escopo é a restituição dos valores recolhidos indevidamente à título de contribuição previdenciária, por aplicar, de forma equivocada, as inovações oriundas da Lei Federal nº 13.954/2019, cujo pedido é certo e bem delimitado, ou seja, devidamente detalhado o quantum debeatur.
Dessa forma, por não estar configurada a iliquidez e incerteza apontadas pelo promovido, indefiro a preliminar suscitada.
No que atine ao mérito da causa, cumpre esclarecer que a pretensão buscada pela parte autora encontra seu fundamento de validade na decisão proferida no Mandado de Segurança Nº 0018020-62.2021.8.06.0001, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, com trânsito em julgado.
Entretanto, em face de sua natureza mandamental não permitir a cobrança de diferenças pretéritas nos próprios autos da impetração, restou à parte autora ajuizar a ação ordinária de cobrança para reaver essas diferenças.
Nesta ordem de ideias, o C.
STJ tem entendido, conforme Súmula 269 que: “O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Ademais, disciplina a Norma Constitucional que compete à União, de modo privativo, legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, inciso XXI), sendo que incumbe aos Estados, de seu turno, a competência legislativa para tratar das questões específicas que concernem aos militares a eles vinculados, como se depreende do dispositivo abaixo transcrito: Art. 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Ainda, referencia o Texto Constitucional que compete à lei federal dispor sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (art. 142, § 3º, inciso X).
Assim, tem-se que o sistema normativo constitucional concebe à União o estabelecimento de normas gerais relacionadas às diretrizes e aos princípios fundamentais regentes de determinada matéria, não se admitindo ao legislador federal o disciplinamento relativo às peculiaridades ou especificidades locais, cujas minúcias normativas estão afetas a atividade do legislador estadual ou municipal.
Segundo a orientação advinda do Guardião Constitucional, as regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito, segundo o princípio da predominância do interesse, razão pela qual se considera que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, visto que se trata de aspecto pontual, com caráter de especificidade.
Bem por isso, destacou o então Ministro Nelson Jobim, em voto proferido na ADI 1.540, quando instado ao enfrentamento do tema, que essa competência federal há de ser interpretada de maneira restritiva, levando-se em conta os princípios básicos da organização federativa, pois tal interferência em relação aos assuntos pertinentes às polícias militares só se justifica devido ao seu iminente papel de "forças auxiliares e reserva do Exército", conforme a dicção do art. 144, § 6º, da CRFB/1988.
Vale mencionar, ainda, que a instituição das contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverá ser feita por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, além da definição de diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles, conforme o disposto no art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Impende concluir, então, que compete ao legislador estadual regulamentar as matérias específicas atinentes aos militares estaduais, entendimento já evidenciado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS.
ARTIGO 22, XXI E XXIII.1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado.
Requisitos atendidos pelas associações postulantes.
Legitimidade ativa reconhecida. 2.
A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais.
A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 4.912/MG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin, Dje 24/5/2016).
Pondo uma pá de cal à temática em exame, assentou o Supremo Tribunal Federal que cabe à lei estadual regular as matérias relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e às questões pertinentes ao regime jurídico, e, também, que a Lei 13.954/2019 extrapolou a competência para a edição de normas gerais ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais.
Confira-se o julgado paradigmático que sintetiza a matéria em deslinde, da pena do eminente Ministro Alexandre de Moraes, verbis: Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020) Segundo uma interpretação sistemática, é imperioso concluir que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, impondo-se à Lei 13.954/2019, no ponto que toca a esse capítulo, a pecha de inconstitucionalidade por vulnerar a repartição constitucional de competência.
Esse foi o entendimento adotado recentemente pelo STF no julgamento da Ação Cível Originária n o 3350/DF: EMENTA: Direito Administrativo.
Ação cível originária.
Alíquota de contribuição para inatividade e pensão.
Policiais e bombeiros militares estaduais. 1.
Ação cível originária por meio da qual o Estado pretende não ser sancionado caso continue a aplicar aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas (então, 9,5%). 2.
A União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (art. 22, XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019).
Precedente recente e unânime do Plenário desta Corte. 3.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição).
Precedentes. 4.
A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela comportamento contraditório da União que, de um lado, exige dos demais entes públicos que assegurem o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência e, de outro, restringe os meios para o alcance desse objetivo. 5.
Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/1969, na redação dada pela Lei federal n° 13.954/2019 e, por arrastamento, das Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. 6.
Pedido julgado procedente, prejudicado o agravo interno. (ACO 3350, Relator(a): Min Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido a restituir à parte requerente as diferenças correspondentes aos descontos indevidamente efetivados a título de contribuição previdenciária, anteriormente à impetração do mandado de segurança, pois declarada a inconstitucionalidade da Lei Nacional 13.954/2019, por força da decisão na ação mandamental, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, devendo tal tributo incidir conforme determinado em sede de Mandado de Segurança, ante a obrigatoriedade de observância da coisa julgada formada naqueles autos, com aplicação da Taxa SELIC como indexador único a englobar os juros de mora e a correção monetária a contar dos descontos indevidamente efetuados nos proventos da parte requerente, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE,27 de janeiro de 2023.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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11/02/2023 04:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 16:23
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2022 15:39
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/10/2022 14:02
Mov. [24] - Documento Analisado
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05/10/2022 13:02
Mov. [23] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários.
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05/10/2022 09:08
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 18:49
Mov. [21] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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29/09/2022 18:49
Mov. [20] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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03/09/2022 01:41
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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23/08/2022 09:25
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/08/2022 09:25
Mov. [17] - Documento Analisado
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22/08/2022 20:14
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0781/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 2911
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22/08/2022 17:38
Mov. [15] - Mero expediente: Vistos em inspeção judicial, conforme Portaria 01/2022. Intime-se o requerido para que se manifeste sobre os documentos apresentados em réplica. Expedientes necessários.
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19/08/2022 19:23
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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19/08/2022 13:29
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02310876-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/08/2022 13:10
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19/08/2022 11:46
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 09:20
Mov. [11] - Documento Analisado
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18/08/2022 18:43
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 17:52
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
18/08/2022 17:15
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02308875-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2022 16:54
-
29/07/2022 09:56
Mov. [7] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
29/07/2022 09:56
Mov. [6] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
28/07/2022 11:10
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/154681-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
28/07/2022 11:07
Mov. [4] - Documento Analisado
-
27/07/2022 17:59
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2022 15:37
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
27/07/2022 15:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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