TJCE - 0051007-78.2021.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:35
Desapensado do processo 3000455-79.2025.8.06.0167
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29/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:19
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE ALMEIDA CAJAZEIRA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19909476
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19909476
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0051007-78.2021.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOARES DE ALMEIDA CAJAZEIRA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA SOARES DE ALMEIDA CAJAZEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S/A e MARIA SOARES DE ALMEIDA CAJAZEIRA LIMA, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó (ID 19851635), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida na presente ação anulatória c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada pela segunda recorrente em desfavor da instituição financeira.
Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (...)Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo n° 313763477-4 junto ao Banco Requerido, no valor de R$ 765,85 (setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), bem como dos seus débitos, para cessarem todos os efeitos dele decorrente; b) CONDENAR a parte ré a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, as quantias indevidamente descontavas dos proventos da reclamante, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto, nos termos do art. 398 do Código Civil e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. c) CONDENAR as requeridas a pagar, a título de danos morais, em favor da autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde a citação, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC. Condeno a requerida a pagar as custas processuais. Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. (...) Interpostos embargos de declaração (ID 19851639), os quais foram acolhidos, nos seguintes termos (ID 19851648): (…) Isto posto e o mais que dos autos consta, diante da existência de omissão na sentença de id 108820208 CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao passo que acrescento o parágrafo: "Autorizo a compensação da condenação com os valores creditados à conta da parte autora, em razão da relação contratual nula, em observância a vedação do enriquecimento ilícito, a ser feito com correção monetária de 1% ao mês, pelo INPC, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença e sem a incidência de juros.". No mais, prevalecem os termos da sentença. (...) Nas razões do recurso interposto pelo banco réu (ID 19851653), o recorrente alega que não restaram comprovados os danos morais e que a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples.
Sustenta a necessidade de compensação entre o valor da condenação e o valor depositado em favor da autora, além da inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ. No apelo manejado pela autora (ID 19851656), em suma, alega a apelante que o montante indenizatório do dano moral merece majoração. Contrarrazões apresentadas pelo réu (ID 19851665). É em síntese o relatório.
Decido. De início, verifico que carece de interesse recursal o banco réu quanto ao pedido de reforma da sentença para que seja reconhecida a possibilidade de compensação entre o valor da condenação no presente feito e o numerário depositado em favor da autora referente ao contrato impugnado. No julgamento de embargos de declaração opostos pelo banco réu, o juízo de primeiro grau reconheceu a omissão existente na sentença de ID 19851635 e acolheu os aclaratórios para expressar no comando sentencial a autorização de compensação vindicada pela instituição financeira. Assim, o apelo apresentado pelo banco não merece conhecimento quanto ao ponto. Conheço parcialmente do recurso apresentado pelo réu, estando prejudicado o apelo interposto pela autora, conforme explanações a seguir. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalte-se que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da questão cinge-se a analisar a correção ou não da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, o qual entendeu que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, declarando inexistente o contrato objeto da lide condenando a instituição financeira a indenizar os danos materiais e morais causados. Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma e da Súmula nº 297 do STJ, ressaltando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. No caso em análise, a autora afirma desconhecer a origem dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, alegando não ter celebrado com o promovido qualquer contrato a autorizar os referidos débitos. Em contestação, o banco demandado requereu a juntada do contrato em debate, o qual foi submetido à perícia grafotécnica, concluindo a expert que "A assinatura questionada enviada a esta Perita para Análise Grafotécnica é uma FALSIFICAÇÃO" e que "A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a ASSINTAURA QUESTIONADA NÃO PARTIU DO PUNHO DO REQUERENTE" (conclusão pericial no ID 19851619) Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial judicial.
Empós, o juízo a quo prolatou a sentença ora impugnada, na qual, entendendo pela responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela falha na prestação do serviço no sentido de evitar fraudes, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando inexistente o contrato objeto da lide e condenando a instituição financeira à reparação dos danos sofridos pela demandante. Ressalte-se que, nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. A prova pericial judicial produzida através de extenso laudo atestou com convicção que a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco réu e as coletadas no exame não partiram do mesmo punho caligráfico. Ressalte-se que ao caso se aplica a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dessa feita, impõe-se reconhecer que o requerido não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados, uma vez que não trouxe ao processo a prova necessária a atestar a contratação de empréstimo consignado pelo demandante.
Inexistindo prova da pactuação, resta inexistente a relação jurídica, devendo a instituição financeira reparar todos os danos suportados pela autora em virtude do ato ilícito. Especificamente quanto ao dano moral, ensina Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro, vol. 4, ed.
Saraiva, 2011, pp. 415-417, o seguinte: (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. (...) O direito, preleciona Eduardo Zannoni, "não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. (...) No tocante aos bens lesados e à configuração do dano moral, malgrado os autores em geral entendam que a enumeração das hipóteses, previstas na Constituição Federal, seja meramente exemplificativa, não deve o julgador afastar-se das diretrizes nela traçadas, sob pena de considerar dano moral pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar, na sociedade em que vivemos. (...) Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (...) Veja-se que, no que tange às pessoas naturais, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo. No caso em análise, a demandante demonstra a ocorrência de descontos no montante de R$ 23,00 (vinte e três) por mês. Contudo, não obstante a conduta ilícita do banco réu, tendo em vista que não comprovou a existência da vontade da autora em contratar o empréstimo em questão, há de se considerar que o montante mensalmente descontado consistiu em valor ínfimo, incapaz de causar dano extrapatrimonial para a requerente, principalmente ao se ponderar a quantia percebida a título de benefício previdenciário. Nesse ponto, os valores descontados perfazem cerca de 2% (dois por cento) do benefício previdenciário recebido no mês, percentual esse que não se afigura suficiente para prejudicar a própria manutenção do requerente, o que poderia causar imenso sofrimento, de forma que o ocorrido se traduz como mero dissabor. Esse e.
Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor.
Veja-se os seguintes julgados, inclusive da 3ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, MAS NEGADA A REPARAÇÕ POR DANOS MORAIS.
NO CASO, SEGURO CONTRAÍDO COM FRAUDE.
A INSTITUIÇÃO REQUERIDA NÃO APRESENTA O PACTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: A PARTE AUTORA COMPROVOU QUE SOFREU APENAS 5 (CINCO) DESCONTOS, NO IMPORTE DE R$ 49,90 (QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
MERO ABORRECIMENTO.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de SEGURO sem a autorização da Parte Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
Após, sucessivamente, a celeuma é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
CONTRATO DE SEGURO NÃO APRESENTADO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato de seguro fraudulento.
Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Contudo, houve a exibição de avença pela Parte Requerida.
Tal circunstância é representativa da inexistência de contrato inválido. 3.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 4.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ). 5.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: APENAS 5 (CINCO) DESCONTOS, NO IMPORTE DE R$ 49,90 (QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
A parte autora comprovou que sofreu apenas 05 (cinco) descontos, no importe de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização 6.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200795-93.2023.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
ERRO OPERACIONAL INCONTROVERSO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTO ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da irresignação recursal consiste em examinar a responsabilidade civil da empresa de previdência privada complementar pela falha na prestação de seu serviço. 2.
A autora teve descontado de forma indevida em sua conta bancária a monta de R$ 49,90 (quarenta e nove e noventa) identificado pelo extrato bancário como " MBM Previdencia Complementar" . (fl. 14). 3.
A parte ré, ora apelante, ratifica tanto na contestação como em suas razões de apelação que houve um erro operacional, sendo incontroverso o desconto indevido. 3.
Nesse contexto, ao compulsar os fólios processuais, em que pese a alegação de erro operacional, esse, por si só, não é suficiente para descaracterizar uma falha na prestação do serviço, o que, de fato, configura prática abusiva ante a formalização do contrato sem efetiva anuência da correntista. 4.
Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/1988. 5.
Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 6.
No caso em tela, houve um único desconto em valor ínfimo na conta bancária da apelante, o qual, em sua totalidade, não ultrapassou o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme extratos bancários juntados pela própria autora (fl. 14).
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 7.
Desse modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200624-11.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTUM IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 105/116, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Luis Pessoa de Araújo contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nulo o contrato de tarifa, bem como, condenou o apelante a restituir, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora. 2.
Irresignada a parte demandante interpôs recurso às fls. 136/145, defendendo que os descontos realizados foram indevidos e sem sua anuência, assim a falha na prestação do serviço e a inexistência de relação contratual válida, demanda a condenação da instituição financeira em danos morais.
Argumenta, ainda, que os honorários de sucumbência arbitrados em apenas 10% do sobre o valor da condenação, pugnando pela sua majoração. 3.
Nesse contexto, cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na conta-salário da demandante/recorrente.
Precedentes. 5.
Em face da justa remuneração aos serviços advocatícios, imprescindíveis à administração da Justiça, observa-se que, no caso de que ora se cuida, é possível a aplicação da regra subsidiária contida no art. 85, §§ 2º, 8º do CPC. 6.
Nesse contexto, considerando tais parâmetros, pontuando o fato do Apelante ter apresentado contestação e agravo de instrumento, porém a matéria trazida à baila não ofereceu maior complexidade, devido à desistência do Autor, tenho que merece reparo o decisium objurgado para fixar as verbas sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200484-35.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA IRRISÓRIA.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da análise recursal reside em avaliar a existência de danos morais, e a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. 2.
Quanto a existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve apenas três descontos no valor de R$59,90 (cinquenta e nove e noventa centavos), não possuindo a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 3.
Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
No referente aos honorários advocatícios, denota-se que, no caso em tela, a condenação foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sendo esta o equivalente à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do desconto ilegal, ou seja, os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados aproximadamente R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos). 5.
Portanto, assiste razão à parte apelante quanto à necessidade de majoração dos honorários, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma equitativa, nos termos do art.85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório valor ora observado, de modo a zelar pela dignidade da atividade profissional advocatícia. 6.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para arbitrar os honorários equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do advogado da autora, em conformidade com o art. 85, §8, do CPC. (Apelação Cível - 0200031-06.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VALOR IRRISÓRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DA CONSUMIDORA IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I.
CASO EM EXAME Os presentes autos tratam de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Francisco Vítor de Sampaio, em face de descontos indevidos realizados em sua conta bancária pela instituição financeira Banco Bradesco S.A.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 500,00.
Insatisfeitas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
O autor pleiteou a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
O banco, por sua vez, pugnou, dentre outros, pela exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal gira em torno da configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos.
A análise se concentra na verificação da existência de abalo moral relevante para justificar a condenação imposta ao banco, uma vez que o valor descontado foi ínfimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ao analisar o recurso, restou demonstrado que o valor do desconto indevido, R$ 45,17 (quarenta e cinco reais e dezessete centavos), não teve o condão de causar dano moral relevante, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A simples ocorrência de um desconto em quantia irrisória, ainda que indevido, configura mero aborrecimento, o que não enseja indenização por dano moral.
Conforme decidido em casos similares pelo STJ, meros dissabores, aborrecimentos e contratempos da vida cotidiana não caracterizam danos morais.
O dano moral pressupõe um abalo psicológico, vexame ou humilhação, que extrapola o limite da normalidade.
No presente caso, o valor descontado, além de mínimo, foi prontamente restituído, não sendo comprovada qualquer lesão à dignidade ou à imagem do autor.
Quanto aos honorários advocatícios, mantendo-se a maior parte da sentença de primeiro grau, a fixação em 10% sobre o valor da causa é justa.
Contudo, em razão da interposição de recursos, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A. para excluir a condenação por danos morais e nego provimento ao recurso do autor, mantendo os demais termos da sentença.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. (Apelação Cível - 0200137-40.2023.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0201032-57.2023.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) Cabia à autora demonstrar que o desconto efetuado causou-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Ainda, destaque-se a demora no ajuizamento da presente demanda, já que os descontos estavam sendo efetuados desde o ano de 2017, o que evidencia que a situação não trouxe notória perturbação moral. Assim, conclui-se que a demandante, ora apelante, vivenciou meros aborrecimentos que não podem ser considerados como abalo psíquico ou sofrimento íntimo.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, merecendo reforma a sentença quanto ao ponto. Sobre a devolução das quantias indevidamente descontadas, destaque-se que os débitos ocorreram sem a existência de contrato a autorizar a conduta, de forma que o numerário descontado deve ser restituído à autora, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira.
Ademais, o juízo de primeiro grau acertadamente determinou a realização da compensação entre o valor da condenação e o numerário que foi depositado na conta bancária da promovente.
Quanto ao ponto, há a necessidade de reforma da sentença somente para determinar que o valor a ser restituído ao banco seja corrigido monetariamente somente pelo INPC. Acerca da temática, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conquanto tenha havido conduta contrária à boa-fé objetiva, como se verifica: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Verifica-se, ademais, que, com a modulação dos efeitos, devem ser restituídos de forma simples os descontos indevidos ocorridos antes de 30 de março de 2021, e em dobro aqueles realizados após a data de 30 de março de 2021 (publicação do referido acórdão). Assim, considerando-se que resta despicienda a comprovação do elemento volitivo, e que, no caso em análise, a instituição financeira deteve comportamento contrário à boa-fé objetiva, mormente os seus deveres anexos de lealdade, transparência e colaboração, causando danos à parte autora, somente devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas da conta bancária da demandante após a data de 30 de março de 2021, e da forma simples aqueles anteriores à referida data. De acordo com o documento de ID 19851493, os descontos ocorreram a partir do mês de fevereiro de 2017.
Por conseguinte, merece reforma a sentença para determinar que a devolução das quantias descontadas até 30 de março de 2021 ocorra na forma simples, e ocorra a restituição em dobro daquelas ocorridas após a referida data, em conformidade com o entendimento da Corte Superior. Quanto aos consectários legais da condenação, verifica-se que, inexistindo prova do suposto pacto firmado entre as partes, se trata o caso de responsabilidade civil extracontratual, sendo aplicável o que dispõem as seguintes súmulas do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 43 DO STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. SÚMULA 54 DO STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. SÚMULA 362 DO STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. A Súmula 54 do STJ não se encontra superada, de forma que plenamente aplicável ao caso em questão. Tratando-se de matéria de ordem pública, mister se faz reformar a sentença ora discutida para determinar que sobre os danos materiais, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir de cada desconto indevido. Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço parcialmente da apelação interposta pelo banco para, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para: (i) afastar a condenação em danos morais; (ii) determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados até a data de 30/03/2021 ocorra na forma simples, e em dobro após a referida data, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); (iii) determinar que o valor recebido pela autora em sua conta bancária, a ser compensado, seja corrigido monetariamente somente pelo INPC.
Julgo prejudicado o recurso interposto pela autora. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de abril de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
29/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19909476
-
29/04/2025 13:15
Prejudicado o recurso MARIA SOARES DE ALMEIDA CAJAZEIRA - CPF: *11.***.*86-21 (APELANTE)
-
29/04/2025 13:15
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
-
27/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
27/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0051007-78.2021.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOARES DE ALMEIDA CAJAZEIRAREU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes apeladas para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem suas contrarrazões recursais das apelações ID 138822598 e ID 141006278.
ICó/CE, 28 de março de 2025.
BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria -
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0051007-78.2021.8.06.0090 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO PAN S/A, com o objetivo de suprir suposta omissão na Sentença de id 108820208.
O embargante aduz, em síntese, que a Decisão foi omissa, na medida em que não determinou a restituição dos valores recebidos pela autora em razão do contrato declarado nulo.
Requereu ainda que sobre a compensação incida o índice de correção monetária e a taxa de juros.
A parte autora se manifestou, requerendo que sejam afastados a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o crédito do empréstimo fraudulento depositado pelo Banco na conta bancária da recorrente. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Assim, passo ao exame do mérito recursal.
Transcrevo o art. 1.022, do CPC, que dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Neste contexto, o embargos se fundamento no art. 1.022, II do CPC.
A Decisão embargada decidiu: III DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo n° 313763477-4 junto ao Banco Requerido, no valor de R$ 765,85 (setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), bem como dos seus débitos, para cessarem todos os efeitos dele decorrente; b) CONDENAR a parte ré a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, as quantias indevidamente descontavas dos proventos da reclamante, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto, nos termos do art. 398 do Código Civil e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. c) CONDENAR as requeridas a pagar, a título de danos morais, em favor da autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde a citação, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC.
Condeno a requerida a pagar as custas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.
Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Nesta senda, da análise dos autos verifico que foi juntado pelo requerido o comprovante de transferência (id 108819291), no valor de R$ 765,65, creditado na conta bancária da autora, em 27/01/2017.
De maneira que, a Sentença foi omissa ao não prever a autorização da compensação da condenação com os valores creditados à conta da parte autora, em razão de decorrência lógica da relação contratual nula/declaração de inexistência do negócio jurídico, diante do retorno ao status quo e em observância a vedação do enriquecimento ilícito.
No que se refere à correção monetária dos valores a sua aplicação tem como objetivo recompor o poder aquisitivo da moeda, consumido ao longo do tempo pelos efeitos da inflação, de modo que deve ser aplicado em ambas as quantias, quais sejam, o valor relativo à repetição do indébito, a ser arcado pelo réu, bem como a compensação desse importe com aquele que foi creditado em favor da autora, tudo a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Isto posto e o mais que dos autos consta, diante da existência de omissão na sentença de id 108820208 CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao passo que acrescento o parágrafo: "Autorizo a compensação da condenação com os valores creditados à conta da parte autora, em razão da relação contratual nula, em observância a vedação do enriquecimento ilícito, a ser feito com correção monetária de 1% ao mês, pelo INPC, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença e sem a incidência de juros.".
No mais, prevalecem os termos da sentença.
Expedientes necessários. P.R.I Icó, data da assinatura eletrônica.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo 0051007-78.2021.8.06.0090 Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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