TJCE - 0051007-78.2021.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 163693346
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 163693346
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04/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0051007-78.2021.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA SOARES DE ALMEIDA CAJAZEIRA RÉU: BANCO PAN S.A.
RELATÓRIO Sentença de id 108820208 declarou a inexistência do contrato, condenou a parte ré a devolver em sobro as quantias indevidamente descontadas e condenou o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$2.000,00.
Apelação parcialmente provida (id 157635868).
Intimadas as partes, o requerido apresentou acordo de composição a fim de por fim ao processo, nos seguintes termos (id 157635872): CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO ACORDO: Valor Total: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo 10% de honorários; Forma de Pagamento: (conta do advogado): Agência 0547-9 Conta corrente 10.382-9 Favorecido: Patricia Cajaseira de Sá Banco do Brasil CPF *07.***.*03-89; Prazo de Pagamento: 12 dias úteis, a contar do protocolo da minuta.
VERACIDADE E AUTENTICIDADE DOS DADOS BANCÁRIOS - AVISO LEGAL A parte autora garante a autenticidade e veracidade dos dados bancários fornecidos para depósito dos valores referidos.
Se a conta indicada possuir limites de recebimento diário ou divergência nas informações que resultem em inconsistências, o pagamento será realizado via depósito judicial em até 20 (vinte) dias úteis após a confirmação do estorno do TED/DOC, sem adição de valores extras ou multas.
DOS VALORES DEPOSITADOS OU BLOQUEADOS NOS AUTOS As partes concordam que eventuais valores bloqueados e/ou depositados judicialmente serão levantados em favor do patrono do Banco Pan S/A e/ou compensados.
Encerramento da Ação O acordo extingue a ação em curso, e a parte autora renuncia expressamente ao direito de iniciar ou continuar qualquer demanda relacionada ao contrato em questão, objeto desta ação.
Ausência de Vício de Consentimento As partes afirmam que firmaram este termo livre de vícios de consentimento, incluindo erro, dolo, coação, simulação ou fraude.
Declaram, assim, total liberdade em suas manifestações, em conformidade com o art. 849 do Código Civil.
Obrigação de fazer O banco declarará nulo o contrato 313763477-4, no prazo de até 30 dias úteis.
Reconhecimento de quitação ao Réu A parte autora concede à ré ampla e irreversível quitação, comprometendo-se a não apresentar futuras reivindicações, como também renuncia a todos os pedidos feitos nesta demanda e declara estar plenamente satisfeita com as obrigações e direitos estabelecidos entre ambas as partes, tudo concernente ao objeto da demanda.
Renúncias As signatárias, cientes do art. 999 do Código de Processo Civil, renunciam ao direito de interpor qualquer recurso ou ação rescisória referente a este acordo, pelo que requerem a certificação imediata do trânsito em julgado da decisão que o homologa.
Dos honorários sucumbenciais Os procuradores confirmam a quitação dos honorários sucumbenciais.
Cada parte será responsável pelos honorários de seus próprios advogados, sem encargos adicionais nesse sentido." HOMOLOGAÇÃO Dessarte, por corresponder à livre manifestação de suas vontades, as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, para que produza os efeitos legais, para extinção da demanda nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, determinando-se posterior arquivamento dos autos, oficiando-se à distribuição para o respectivo cancelamento desta ação, nada mais havendo a reclamar uma parte da outra, seja a que título for. O requerido juntou aos autos o comprovante de pagamento referente ao acordo no valor de R$3.500,00 (id 158196016) e comprovante da obrigação de fazer (id 159782238).
A autora informou o integral cumprimento do acordo firmado entre as partes (id 162601993).
Verifico nos autos procuração com poderes específicos para transigir (id 108820215). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 494, incisos I e II, do Código de Processo Civil, "publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la: para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, de ofício ou a requerimento da parte; ou por meio de embargos de declaração".
O dispositivo mencionado consagra o princípio da imutabilidade da sentença, segundo o qual, após a sua publicação, o juiz encerra a prestação jurisdicional, ficando vedada qualquer modificação da decisão, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação processual.
No caso concreto, foi requerida a homologação de transação entre as partes após a prolação da sentença e do retorno da Decisão em sede recursal.
Neste contexto, admite-se a homologação de acordo entre as partes, com fundamento no princípio da autonomia da vontade, sem que isso configure afronta à coisa julgada ou ao princípio da imutabilidade da sentença.
Tal entendimento é amparado pelo princípio da conciliação, que autoriza o Estado-Juiz a promover, a qualquer tempo, a composição amigável entre as partes, privilegiando a solução consensual do conflito e a pacificação social.
Nesse entendimento, têm-se os seguintes precedentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] Da análise excerto acima transcrito, observa-se o colegiado local decidiu a controvérsia em desacordo com a jurisprudência desta Corte, que possui a orientação no sentido de que mesmo após a prolação da sentença que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. [...] (STJ - AREsp: 2088511 RJ 2022/0073144-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 24/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. [...] 6.
O STJ possui entendimento de que, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.676.243/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133394-16.2016.8.26.0000; Rel.
Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016).
Logo, entendo que é permitido a homologação do acordo acostado aos autos, ainda que após a prolação da Sentença, o que entendo com consonância a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos requisitos para efetivar a transação, passo a discorrer.
As partes, de forma consensual, resolveram pôr fim à presente ação, por meio de composição extrajudicial.
A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante concessões recíprocas das partes envolvidas.
A homologação de uma transação exige os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no art. 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil, estando devidamente representadas por advogados/preposto constituídos com poderes para transigir; o objeto lícito, possível e determinado, consistente no pagamento de quantia certa; a forma - petição nos autos requerendo a homologação da avença - não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que surtam efeitos jurídicos e, por conseguinte, torno sem efeito a Sentença de id 108820208 e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
Nada mais sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Honorários na forma pactuada.
Intimem-se. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
01/08/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163693346
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30/07/2025 22:10
Homologada a Transação
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04/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:19
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:19
Decorrido prazo de RENE JOSE CAVALCANTE em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160280318
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13/06/2025 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160280318
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13/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao feito, isso porque fora(m) inserido(s) ao feito petitório e comprovante de depósito (Id 158196016).
Assim, ante o exposto, impõe expedir o presente ato ordinatório com o fim específico de intimar a parte requerente, através do(s) patrono(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o petitório e o comprovante de depósitos (Id 158196016) trazidos ao feito pelo requerido, dizendo o que entender de direito.
Empós, com, ou sem, manifestação, faça-se o feito concluso para impulso oficial. Farley Herbert M.
Justo Tec.
Judiciário -
12/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160280318
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12/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 05:32
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:32
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:32
Decorrido prazo de RENE JOSE CAVALCANTE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:32
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157726761
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157726761
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157726761
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157726761
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157726761
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157726761
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157726761
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157726761
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157726761
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157726761
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02/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157726761
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02/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157726761
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02/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157726761
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02/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157726761
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02/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157726761
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02/06/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:20
Juntada de decisão
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27/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2025 10:44
Alterado o assunto processual
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26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de RENE JOSE CAVALCANTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142798680
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142798680
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142798680
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142798680
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142798680
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142798680
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142798680
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142798680
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142798680
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142798680
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0051007-78.2021.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOARES DE ALMEIDA CAJAZEIRAREU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes apeladas para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem suas contrarrazões recursais das apelações ID 138822598 e ID 141006278.
ICó/CE, 28 de março de 2025.
BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria -
28/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142798680
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28/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142798680
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28/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142798680
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28/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142798680
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28/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142798680
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28/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 01:47
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:47
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Juntada de Petição de recurso
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13/03/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136303580
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136303580
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136303580
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136303580
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136303580
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136303580
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136303580
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136303580
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0051007-78.2021.8.06.0090 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO PAN S/A, com o objetivo de suprir suposta omissão na Sentença de id 108820208.
O embargante aduz, em síntese, que a Decisão foi omissa, na medida em que não determinou a restituição dos valores recebidos pela autora em razão do contrato declarado nulo.
Requereu ainda que sobre a compensação incida o índice de correção monetária e a taxa de juros.
A parte autora se manifestou, requerendo que sejam afastados a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o crédito do empréstimo fraudulento depositado pelo Banco na conta bancária da recorrente. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Assim, passo ao exame do mérito recursal.
Transcrevo o art. 1.022, do CPC, que dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Neste contexto, o embargos se fundamento no art. 1.022, II do CPC.
A Decisão embargada decidiu: III DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo n° 313763477-4 junto ao Banco Requerido, no valor de R$ 765,85 (setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), bem como dos seus débitos, para cessarem todos os efeitos dele decorrente; b) CONDENAR a parte ré a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, as quantias indevidamente descontavas dos proventos da reclamante, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto, nos termos do art. 398 do Código Civil e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. c) CONDENAR as requeridas a pagar, a título de danos morais, em favor da autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde a citação, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC.
Condeno a requerida a pagar as custas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.
Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Nesta senda, da análise dos autos verifico que foi juntado pelo requerido o comprovante de transferência (id 108819291), no valor de R$ 765,65, creditado na conta bancária da autora, em 27/01/2017.
De maneira que, a Sentença foi omissa ao não prever a autorização da compensação da condenação com os valores creditados à conta da parte autora, em razão de decorrência lógica da relação contratual nula/declaração de inexistência do negócio jurídico, diante do retorno ao status quo e em observância a vedação do enriquecimento ilícito.
No que se refere à correção monetária dos valores a sua aplicação tem como objetivo recompor o poder aquisitivo da moeda, consumido ao longo do tempo pelos efeitos da inflação, de modo que deve ser aplicado em ambas as quantias, quais sejam, o valor relativo à repetição do indébito, a ser arcado pelo réu, bem como a compensação desse importe com aquele que foi creditado em favor da autora, tudo a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Isto posto e o mais que dos autos consta, diante da existência de omissão na sentença de id 108820208 CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao passo que acrescento o parágrafo: "Autorizo a compensação da condenação com os valores creditados à conta da parte autora, em razão da relação contratual nula, em observância a vedação do enriquecimento ilícito, a ser feito com correção monetária de 1% ao mês, pelo INPC, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença e sem a incidência de juros.".
No mais, prevalecem os termos da sentença.
Expedientes necessários. P.R.I Icó, data da assinatura eletrônica.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
19/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136303580
-
19/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136303580
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19/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136303580
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19/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136303580
-
18/02/2025 22:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:21
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:54
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:36
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:34
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130260544
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130260544
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo 0051007-78.2021.8.06.0090 Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130260544
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130260544
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130260544
-
08/01/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130260544
-
08/01/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130260544
-
08/01/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130260544
-
07/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 03:28
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/08/2024 11:56
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
20/08/2024 14:55
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808869-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 20/08/2024 14:48
-
20/08/2024 14:55
Mov. [72] - Entranhado | Entranhado o processo 0051007-78.2021.8.06.0090/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
-
20/08/2024 14:55
Mov. [71] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
13/08/2024 09:22
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 02:32
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 15:09
Mov. [68] - Certidão emitida
-
08/08/2024 15:02
Mov. [67] - Informação
-
08/08/2024 14:50
Mov. [66] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 16:06
Mov. [65] - Concluso para Sentença
-
27/09/2023 08:17
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
26/09/2023 21:51
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01807455-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 21:29
-
23/09/2023 05:21
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01807361-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2023 16:35
-
02/09/2023 09:34
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0814/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
-
30/08/2023 02:36
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 16:12
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 17:43
Mov. [58] - Documento
-
17/08/2023 13:07
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
14/08/2023 11:16
Mov. [56] - Petição
-
01/08/2023 09:06
Mov. [55] - Petição
-
18/07/2023 11:06
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 08:18
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
18/07/2023 05:27
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01805124-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2023 14:32
-
27/06/2023 22:57
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0586/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104
-
26/06/2023 02:34
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 14:37
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 14:35
Mov. [48] - Petição
-
22/06/2023 14:15
Mov. [47] - Documento
-
22/06/2023 09:12
Mov. [46] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 08:32
Mov. [45] - Petição
-
20/06/2023 08:19
Mov. [44] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 10:44
Mov. [43] - Documento
-
15/03/2023 11:36
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2022 12:37
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01809219-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2022 11:25
-
01/12/2022 13:47
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01809186-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 13:40
-
09/11/2022 22:27
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0750/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
-
08/11/2022 02:31
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 15:58
Mov. [37] - Certidão emitida
-
30/09/2022 14:39
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 15:28
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01805337-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2022 14:59
-
18/08/2022 08:24
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
17/08/2022 19:31
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01805111-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2022 19:01
-
01/08/2022 22:51
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2022 Data da Publicacao: 02/08/2022 Numero do Diario: 2897
-
29/07/2022 10:04
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 13:08
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 18:26
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01803451-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/06/2022 17:59
-
09/06/2022 15:08
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
09/06/2022 15:07
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/06/2022 15:02
Mov. [26] - Documento
-
09/06/2022 15:00
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
-
09/06/2022 06:40
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01803165-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/06/2022 22:01
-
02/06/2022 08:18
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
01/06/2022 13:17
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01803007-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/06/2022 13:15
-
19/04/2022 10:23
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/04/2022 09:42
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos em conclusao, apos redistribuicao. Devera a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com o fluxo cabivel.
-
11/04/2022 17:42
Mov. [19] - Conclusão
-
11/04/2022 17:42
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio | COMPETENCIA CONCORRENTE COMPETENCIA CONCORRENTE COMPETENCIA CONCORRENTE
-
11/04/2022 17:42
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída | COMPETENCIA CONCORRENTE COMPETENCIA CONCORRENTE COMPETENCIA CONCORRENTE
-
11/04/2022 15:13
Mov. [16] - Certidão emitida
-
17/03/2022 11:03
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
11/03/2022 00:29
Mov. [14] - Certidão emitida
-
01/03/2022 21:21
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0127/2022 Data da Publicacao: 02/03/2022 Numero do Diario: 2795
-
01/03/2022 11:18
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
28/02/2022 14:25
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 14:24
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 14:21
Mov. [9] - Certidão emitida
-
28/02/2022 14:18
Mov. [8] - Certidão emitida
-
28/02/2022 14:15
Mov. [7] - Certidão emitida
-
25/02/2022 10:40
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 15:29
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 13:00
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/06/2022 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
07/01/2022 10:21
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2021 13:09
Mov. [2] - Conclusão
-
19/09/2021 13:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0051007-78.2021.8.06.0090
Maria Soares de Almeida Cajazeira
Banco Pan S.A.
Advogado: Rene Jose Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2025 10:44