TJCE - 3037723-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:47
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2025 13:23
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:58
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131679024
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08/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3037723-20.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Requerido: REU: MARIA LAYANNE MACIEL DE SOUSA SENTENÇA Considerando a manifestação da parte autora e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a concordância desta ao pedido formulado, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII do CPC/15.
Fica revogada a liminar anteriormente concedida, devendo o veículo, caso apreendido, ser devolvido ao requerido.
Oficie-se a CEMAN, via malote digital, para que procedam, de imediato, a devolução de eventual mandado de busca e apreensão expedido SEM CUMPRIMENTO.
Ao gabinete para proceder, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Tendo em vista que o feito foi extinto face a homologação do pedido de desistência, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza-Ce,7 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131679024
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07/01/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131679024
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07/01/2025 14:30
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 01:07
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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02/01/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/12/2024 09:50
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128012589
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128012589
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03/12/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128012589
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03/12/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 127744730
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29/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127744730
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28/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/11/2024 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127744730
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28/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/11/2024 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/11/2024 07:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/11/2024 14:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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