TJCE - 3002047-81.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:15
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 134817707
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 134817707
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002047-81.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: CONDOMINIO BARAO DE CANINDEEndereço: R CABRAL DE ALENCAR, 301, PARANGABA, FORTALEZA - CE - CEP: 60421-185 REQUERIDO (A)(S) Nome: FRANCISCO DE ASSIS GUEDES FIGUEIRAEndereço: Rua Cabral de Alencar, 301, APTO 202 BL 3, Itaoca, FORTALEZA - CE - CEP: 60421-185Nome: IRACILMA DA COSTA FIGUEIRAEndereço: Rua Cabral de Alencar, 301, BLOCO 5 APT 403, Itaoca, FORTALEZA - CE - CEP: 60421-185 VALOR DA CAUSA: R$ 1.139,28 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação proposta por CONDOMINIO BARAO DE CANINDE em face de FRANCISCO DE ASSIS GUEDES FIGUEIRA e IRACILMA DA COSTA FIGUEIRA.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação (ID 134742978).
Cumpre salientar que o referido acordo foi assinado pela requerida IRACILMA e que, em sede de audiência de conciliação realizada no dia 05/02/2025 (ID 134740974), a parte promovente requereu a exclusão do réu FRANCISCO do polo passivo da demanda.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente assinado pela requerida e pela causídica da promovente, a qual possui poderes para transigir/firmar compromisso, conforme ID 111451822.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Acolho pedido de exclusão do primeiro requerido do polo passivo, pelo que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente a FRANCISCO DE ASSIS GUEDES FIGUEIRA, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o cadastro no sistema processual.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
27/03/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134817707
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27/03/2025 17:11
Homologada a Transação
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05/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2025 10:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2025 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 13:22
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132068660
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132068660
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131677665
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132068660
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002047-81.2024.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO BARAO DE CANINDE REU: FRANCISCO DE ASSIS GUEDES FIGUEIRA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: FENUCIA RODRIGUES AGUIAR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/02/2025 10:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 130944424.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
09/01/2025 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132068660
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09/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3002047-81.2024.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO BARÃO DE CANINDE RÉUS: FRANCISCO DE ASSIS GUEDES FIGUEIRA e outros DESPACHO Não há pedido de tutela de urgência. Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação na modalidade videoconferência/híbrida. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Ademais, quando a microempresa e a empresa de pequeno porte forem autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme dispõe o Enunciado 141 do Fonaje. Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20). Caso a citação do requerido ocorra pelo aplicativo whatsapp, advirto que, para que o ato seja considerado válido, deve o Oficial de Justiça adotar as devidas cautelas para atestar a identidade do promovido, através do documento de identificação, a autenticidade do número telefônico e que houve plena ciência do réu acerca do teor do expediente. Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de janeiro de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131677665
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08/01/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131677665
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08/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 21:02
Conclusos para despacho
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19/12/2024 22:09
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/11/2024. Documento: 125757089
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125757089
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14/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125757089
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14/11/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2024 18:15
Conclusos para decisão
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20/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 18:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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