TJCE - 0200136-09.2024.8.06.0073
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Croata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 23:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 23:11
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:54
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 112393897
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0200136-09.2024.8.06.0073 Promovente: LIDUINA FERNANDES DE SOUZA Promovida: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Sentença Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LIDUINA FERNANDES DE SOUZA em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambas qualificadas na inicial.
Alega a parte autora que verificou seu histórico de créditos junto ao INSS e foi surpreendida com descontos mensais indevidos iniciados em fevereiro de 2024, no valor de R$ 42,36, totalizando o valor de R$ 84,72, relativo à cobrança de CAAP, cuja contratação desconhece.
No mérito, requer a procedência do pleito, para que seja declarada a inexistência/nulidade da relação jurídica, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Revelia da parte ré em ID 110873067.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o ponto crucial da questão é saber se os descontos a título de Contrato Consignado de Contribuição são devidos ou não.
A parte demandante expõe em suas razões iniciais que desconhece a origem dos descontos, uma vez que, alega que nunca tabulou relação jurídica com a ré.
Do histórico de créditos anexado em ID 110874230, é possível depreender descontos realizados no benefício da autora, sob a rubrica de "CONTRIBUICAO CAAP".
Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não firmou negócio jurídico com a requerido, de modo que cabe a esta, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que os fatos impeditivos do direito.
Contudo, o requerido não juntou aos presentes cópia de contrato ou termo regularmente assinado pela autora, ou qualquer meio de prova da existência do vínculo contratual lícito entre as partes.
Assim, verifica-se de forma bastante evidente, através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste à demandante, sendo inexistente a contratação.
Quanto à questão do repetição de indébito ser em dobro, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito é cabível independentemente da comprovação de má-fé.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo serem devidos, uma vez que o desconto indevido de valores sobre o benefício previdenciário da parte autora ultrapassa o mero dissabor ou inadimplemento contratual, pois a imposição de valores ilegais, além de reduzirem os módicos valores que a requerente utiliza para sua sobrevivência, representa situação que provoca abalo psíquico que supera o mero aborrecimento, sendo justa a reparação.
Mesmo considerando que a consumidora enfrentou situação de desconforto, patente que tudo se tratou de mero descumprimento contratual, sem ofensa à intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento, conforme se verifica das lições de MARIA CELINA BODIN DE MORAES: "No momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualize cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação,embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe emoções negativas" (Danos à Pessoa Humana, Editora Renovar, página 156).
Os danos noticiados na inicial não importam em lesão moral indenizável, até mesmo pelo ínfimo valor cobrado, representando mero dessabor. Como já se decidiu "o mero dissabor não pode ser alcançado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRG no Resp403.919/RO, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes e, por consequência, nulos os descontos consignados junto ao benefício previdenciário da autora, a título de contribuição associativa em favor da parte requerida, impondo-se a sua imediata cessação, caso ainda não tenha sido providenciado; B) CONDENAR a requerida a restituir em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores descontados indevidamente, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IPCA), ambos a partir do desconto, até a vigência da lei 14.905/24; C) Indeferir o pedido de danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Croatá/CE, 25 de outubro de 2024. Jorge Roger dos Santos Lima Juiz(a) de Direito - em respondência -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 112393897
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08/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112393897
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08/01/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:38
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 13:49
Mov. [18] - Conclusão
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26/09/2024 11:23
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCRO.24.01802089-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 10:54
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05/09/2024 05:45
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 12:15
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 09:02
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 17:49
Mov. [13] - Conclusão
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27/08/2024 14:51
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 14:50
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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22/07/2024 10:17
Mov. [10] - Mero expediente | Certifique-se o decurso de prazo da citacao. Apos, retornem a conclusao, para analise de eventual revelia.
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25/06/2024 13:59
Mov. [9] - Certidão emitida
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25/06/2024 13:39
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/05/2024 13:51
Mov. [7] - Certidão emitida
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22/05/2024 10:36
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 10:33
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/05/2024 10:10
Mov. [4] - Expedição de Carta
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14/05/2024 19:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 17:04
Mov. [2] - Conclusão
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13/05/2024 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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